AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1003930-76.2022.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
M. A. D. S. S. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% e o pagamento de valores atrasados.
O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 09/12/2021). A sentença julgou improcedente o pedido de adicional de 25%, por não haver comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor mínimo estipulado pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser verificado na liquidação da sentença, observada a Súmula 111.
A parte autora interpôs apelação (Evento 73), em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção da retroação do benefício. Sustenta que a data de início da incapacidade (DII) deve retroagir para a data da cessação indevida do benefício anterior, em 21/11/2017. Requer, também, a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, argumentando que a própria conclusão de incapacidade definitiva para as atividades do lar justificaria o acréscimo.
O INSS, intimado, apresentou contrarrazões (Evento 64), defendendo a manutenção da sentença e destacando que não há provas da necessidade do adicional de 25%.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
Requisitos dos benefícios por incapacidade
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total.
A incapacidade laboral é um conceito multifacetado. A doutrina considera que “[...] a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico. Os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em conta. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o segurado, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive” (Aguiar, Leonardo. Direito Previdenciário, Curso Completo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, p. 408).
Assim, em determinados casos, ainda que o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, em seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Assim, é possível verificar a real probabilidade do exercício das atividades laborais habituais ou da reinserção no mercado de trabalho em atividades diversas (Súmula n. 47 da TNU; AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; e AREsp n. 1.348.227/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
Além disso, nos casos de incapacidade parcial e permanente em que o benefício por incapacidade permanente não possa ser concedido, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de outras atividades laborais, compatíveis com seu quadro de saúde.
O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada e, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições.
O artigo 15, da Lei 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem estava em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições; (iii) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (iv) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (vi) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O § 1º deste dispositivo estende o aludido período de graça para até 24 meses quando há prova do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.
Desde a reforma da previdência (EC 103/2019), somente são consideradas para efeito de carência as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Contudo, contribuições inferiores a esse mínimo que tenha sido recolhidas antes da data de publicação da EC 103/2019 devem ser consideradas na contagem da carência.
Para o contribuinte individual que não preste serviços à pessoas jurídicas, que não seja filiado a cooperativas de trabalho ou que não seja contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou produtor rural pessoa física, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores.
As contribuições do segurado empregado não são pagas diretamente pelo segurado à previdência, devendo serem descontadas da sua remuneração pelas empresas contratantes, que ficam sub-rogadas na obrigação efetuar o recolhimento da contribuição. Dessa forma, o empregador é diretamente responsável pelo pagamento e tem a obrigação de reter os valores dos seus empregados e repassá-los à Previdência.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o período de carência necessário, a ser contado a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, de acordo com a data de início da incapacidade, as contribuições exigidas após a nova filiação são:
a) até 07.07.2016 (redação original da Lei 8.213/1991): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;
b) de 08.07.2016 até 04.11.2016 (MP 739/2016): 12 contribuições;
c) de 05.11.2016 até 05.01.2017 (perda de validade da MP 739/2016): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;
d) de 06.01.2017 até 26.06.2017 (MP 767/2017): 12 contribuições;
e) de 27.06.2017 até 17.01.2019 (Lei 13.457/2017): 6 contribuições;
f) de 18.01.2019 até 17.06.2019 (MP 871/2019): 12 contribuições;
g) a partir de 18.06.2019 (Lei 13.846/2019): 6 contribuições;
Destaque-se que “[é] da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual”; e “[a]s contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.376.961/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
Data de início do benefício (dib)
Nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário) ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Porém, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento de atividade.
Por sua vez, conforme previsão do artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da cessação do auxílio-doença. Já no caso de não ser precedida da concessão de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário); ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Todavia, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 dias após o afastamento de atividade, ou mais de 30 dias após a data do início da incapacidade.
No caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o termo inicial deve ser o dia seguinte à data da cessação indevida.
Se não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial será a data de citação válida (REsp n. 1714218/RJ e Súmula n. 576/STJ).
Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente
A Lei 8.213/1991 prevê:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Com efeito, a previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.
Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal.
No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ).
Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e
c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral)
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:
“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.
Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022).
Caso dos autos
No presente processo, a questão principal para julgamento limita-se a saber se a parte autora tem direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a época da cessação administrativa (21/11/2017) e se preenche os requisitos para receber o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
O laudo médico pericial (Eventos 30 e 38) concluiu que a parte autora (54 anos, auxiliar de serviços gerais) está acometida de Lombalgia, Artrose lombar, Abaulamento discal lombar, Espondilolistese degenerativa lombar e Radiculopatia lombar. O perito afirmou que as doenças causam incapacidade definitiva para o exercício de sua ocupação habitual.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada de forma técnica e fundamentada em 08/10/2021, que é a data da realização do exame de ressonância magnética que evidenciou sinais inequívocos e atuais da patologia incapacitante.
A apelante argumenta que a incapacidade já existia em 2017, quando o INSS encerrou seu benefício anterior. Contudo, é ônus da autora a prova de que a incapacidade laboral ocorreu em data anterior àquela fixada pelo perito judicial.
Explico que, embora seja juridicamente possível relativizar as conclusões do perito quando existirem outras provas fortes no processo, no caso concreto isso não é possível. Não há no processo nenhum documento médico consistente que comprove, sem deixar dúvidas, a existência de incapacidade laboral contínua desde a época da cessação administrativa ocorrida há vários anos.
Além disso, é característica médica conhecida que as doenças incapacitantes de natureza degenerativa (como artrose e problemas discais lombares) permitem períodos de melhora e piora. Essa variação natural do quadro de saúde impede a aplicação do princípio da dúvida a favor da pessoa segurada (in dubio pro segurado) para fazer retroagir por tantos anos a data de início da incapacidade, visto que a presunção não substitui a necessidade de prova documental e técnica para o período questionado. Correta, portanto, a sentença que não autorizou a retroação da DIB para 2017.
Quanto ao direito ao adicional de 25%, verifico que a autora também não cumpriu o seu dever de afastar as conclusões do perito.
A lei exige que o adicional seja pago apenas a quem depende de outra pessoa de forma permanente para viver. O perito judicial foi claro e categórico ao afirmar que a autora não necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades básicas do dia a dia. O fato de ela estar incapaz para o trabalho, ou mesmo para atividades pesadas de limpeza doméstica, não significa que ela tenha perdido a autonomia para seus cuidados pessoais. Sem a prova da dependência de terceiros, o benefício extra não pode ser concedido.
Nesse sentido, após a análise das alegações e dos documentos apresentados, conclui-se que a sentença de primeiro grau analisou satisfatoriamente as provas e as conclusões periciais, devendo ser integralmente mantida.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque não houve fixação de honorários, a favor do recorrido, na decisão objeto do recurso. Com efeito, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que “[o] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade da majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária na origem. Precedentes da Corte Especial do STJ: EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º.2.2022; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.599.372/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/2/2019.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000403494v3 e do código CRC 20bcc4fa.
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Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 26/05/2026, às 19:49:49