AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1002081-31.2022.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
M. A. R. propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo que foi apresentado em 01/10/2018, mediante o cômputo, como especiais, dos períodos de 20/10/1978 a 31/01/1980, de 23/11/1987 a 29/04/1989 e de 19/11/2003 a 08/08/2018, que já teriam sido reconhecidos administrativamente.
Em contestação, o INSS alegou que a especialidade dos períodos de 20/10/1978 a 31/01/1980 e de 23/11/1987 a 29/04/1989 foi reconhecida administrativamente e que estaria correta a decisão administrativa que deixou de reconhecer a especialidade do período de 20/01/2000 a 26/03/2018.
O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que os períodos de 20/10/1978 a 31/01/1980, de 23/11/1987 a 29/04/1989 e de 19/11/2003 a 08/08/2018 teriam sido reconhecidos administrativamente, conforme documentação juntada aos autos. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS opôs embargos de declaração nos quais sustentou que haveria omissão quanto à análise do período de 01/05/1998 a 31/12/1999, em relação ao qual o autor havia requerido a emissão de guia para recolhimento de indenização (como contribuinte individual). Apontou que a emissão das guias foi inicialmente indeferida pelo INSS, sob o fundamento de ausência de prova do exercício de atividade remunerada, mas que em 04/2022 foi feito o recolhimento. Assim defendeu que a DIB do benefício não poderia ser fixada em 01/10/2018, data anterior ao recolhimento da indenização relativa ao período de contribuição entre 01/05/1998 a 31/12/1999.
Diante do desprovimento dos embargos de declaração, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente arguiu a necessidade de remessa oficial. Em seguida, defendeu que o benefício não poderia ser concedido desde o requerimento administrativo de 2018. Isso porque na análise desse requerimento, o período compreendido 05/1998 a 12/1999 não foi computado por ausência de contribuição, por se entender ausente a prova do exercício de atividade remunerada. Assim, pediu que o pedido fosse julgado improcedente ou, subsidiariamente, que a DIB fosse alterada para 27/04/2022. Também em caráter subsidiário, pediu que fosse observada a Súmula 111 do STJ, que fosse declarada a isenção de custas e que fosse autorizado o desconto de benefício não acumulável.
Em contrarrazões, a parte autora alegou que a emissão de guia para recolhimento em atraso foi feito no requerimento administrativo de 01/10/2018, mas foi indeferido em decisão administrativa do INSS, confirmada em sede de recurso administrativo. Afirmou que, então, opôs embargos de declaração apresentando os comprovantes relativos ao exercício da atividade laboral entre 03/1998 a 12/1999. Porém, diante da demora no julgamento, fez novo pedido de emissão das guias, o qual foi deferido, e então foi realizado o pagamento, em 26/04/2022. Alegou que o INSS não analisou as provas dos autos e indeferiu indevidamente o pedido anterior de emissão de guia de recolhimento do período em atraso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso voluntário por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, relativa ao Tema Repetitivo n. 1.018: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
Com efeito, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, de correção monetária, e das demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, a potencialidade de que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
Ante o exposto, a remessa necessária não deve ser conhecida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
Na espécie, a ação foi proposta no ano de 2022, com pedido de pagamento de prestações desde o ano de 2018, portanto, todas vencidas menos de 5 anos antes do ajuizamento. Assim, nenhuma prestação requerida foi atingida pela prescrição quinquenal.
MÉRITO
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995
A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no Resp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/2003, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n.. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
Contagem de período de ATIVIDADE REMUNERADA COM CONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA
Se o contribuinte individual que exerceu atividade remunerada sem recolher as contribuições devidas e essas contribuições previdenciárias foram alcançadas pelas prescrição, é possível que esse período seja contado como tempo de contribuição, desde que seja realizada a indenização na forma do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 55, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
A segunda parte da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo n. 1.124 foi:
[...]
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
(STJ, REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025)
Acrescenta-se que o artigo 176, o artigo 176-D e o artigo 347, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 disciplinam:
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Art. 347. [...]
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.
Dessa firma, se estiver configurado o interesse processual, os efeitos financeiros do reconhecimento do direito a concessão de algum benefício previdenciário, ou do direito à revisão de benefício previamente concedido, podem ou não retroagir à data do requerimento administrativo, a depender das circunstâncias do caso concreto.
a) Na hipótese de o direito do segurado ser reconhecido com base em documento que acompanhou o requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER). A fixação da DIB na DER não se altera se, no curso do processo judicial, forem produzidas provas que apenas corroborem a prova produzida no processo administrativo. Ressalva-se que, se os requisitos forem reconhecidos em data posterior à DER original, é possível a aplicação da reafirmação da DER para data posterior (Tema 1124 do STJ, item 2.1).
b) A DIB também deve ser fixada na DER se o segurado tiver apresentado pedido administrativo apto (ou seja, que não configure a hipótese de indeferimento forçado), mas com documentação incompleta, e o INSS, por sua vez, deixe de oportunizar a complementação da prova, como exige o artigo 176, caput e §1º, do Decreto n. 3.048/1999. Assim, se o direito do autor for reconhecido com base em prova produzida depois, mas o INSS tiver falhado no seu dever de oportunizar a complementação da prova no processo administrativo, a DIB deve ser fixada na DER original. Ressalva-se novamente que, se os requisitos forem reconhecidos em data posterior à DER original, é possível a aplicação da reafirmação da DER para data posterior (Tema 1124 do STJ, item 2.2).
c) Ultrapassadas as hipóteses anteriores, se o direito do segurado for reconhecido com base em prova nova, mas apresentada ainda na via administrativa, sem a constatação de falha administrativa relativa ao cumprimento do artigo 176, §1º do Decreto n. 3.048/1999, os efeitos financeiros devem iniciar na data de apresentação do novo documento, a qual equivale a nova DER, em detrimento da DER original (artigos 176, §§ 5º e 6º, 176-D e 347, do Decreto n. 3.048/1999 c/c Tema 1124 do STJ, item 2.1).
d) Além disso, caso o direito do segurado seja reconhecido com base em prova produzida apenas em juízo (como, por exemplo, uma perícia judicial, um PPP novo ou LTCAT novo, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), a DIB deve ser fixada na data de citação válida ou, em data posterior, se os requisitos forem reconhecidos em data posterior à citação, por aplicação da reafirmação da DER (Tema 1124 do STJ, item 2.3). Destaca-se, entretanto, que essa hipótese é excepcional, visto que, em regra, há necessidade de a questão fática ser submetida à análise administrativa antes da propositura da ação judicial.
Caso em exame
No caso em exame, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora deduziu seu pedido sob a premissa de que o único impedimento à concessão do pedido administrativo apresentado em 01/10/2018 teria sido o fato de o INSS ter desconsiderado períodos especiais reconhecidos na própria via administrativa.
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau se limitou a definir que houve reconhecimento administrativo e que, portanto, o benefício seria devido desde 01/10/2018.
Todavia, conforme destacado pela recorrente, há questão adicional que foi objeto da decisão administrativa, qual seja, a ausência de cômputo do período comum de 03/1998 até 12/1999, sem o qual o autor não completa 35 anos de tempo de contribuição na DER (01/10/2018).
Embora o Juízo de primeiro grau tenha considerado o período de 03/1998 a 12/1999 como tempo comum a ser contado, constata-se que, por ocasião da análise administrativa de 2018 (objeto da discussão judicial), esse período foi desconsiderado.
Compulsando os autos do processo administrativo relativo ao NB 181.587.488-8, de 01/10/2018 (), verifica-se que, inicialmente, o autor não indicou a pretensão de computar o período entre 03/1998 e 12/1999, de modo que a decisão administrativa se limitou ao exame da especialidade dos períodos. Portanto, sem computar o período de 03/1998 a 12/1999, o INSS reconheceu como especiais os períodos de 20/10/1978 a 31/01/1980 e de 23/11/1987 a 29/04/1989, mas não enquadrou como especial o período de 20/01/2000 a 26/03/2018.
Somente em recurso administrativo apresentado em 18/12/2018, o segurado pediu a reanálise da especialidade do período de 20/01/2000 a 26/03/2018, bem como pediu o reconhecimento do período de 08/1994 a 12/1999 como empresário. Entretanto, no julgamento do recurso, não se reconheceu a especialidade do período entre 2000 e 2018, bem como não se reconheceu o direito ao cômputo do período de contribuição entre 1994 e 1999. Em relação a esse segundo aspecto, entendeu-se que o segurado não comprovou o exercício de atividade remunerada, como contribuinte individual.
Eis que, em 01/07/2019, o segurado apresentou outro recurso administrativo (recurso especial) e apresentou novo PPP, emitido em 17/06/2019, relativo ao período entre 2000 e 2018. Porém, não se observa qualquer documento comprovando o exercício de atividade remunerada entre 1998 e 1999. Nesse contexto, a 1ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, por acórdão proferido em 10/09/2020, deu provimento parcial ao recurso para, com base no novo PPP, enquadrar como especial o período de 19/11/2003 a 08/08/2018. Mas não se reconheceu a possibilidade de computar o período de 03/1999 a 12/1999.
Também se vê que, em 23/09/2020, o segurado apresentou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido em 09/12/2020. Ao analisar esse pedido, o INSS computou como especiais (e converteu em comum) os períodos de 20/10/1978 a 31/01/1980 e de 23/1/1987 a 29/04/1989. Contudo, o INSS deixou de computar como especial o período de 19/11/2003 a 08/08/2018, na forma determinada pelo CRPS. Ressalta-se que, nesse momento, o INSS também não computou o período de 1994 a 1999, mas não ficou comprovado que o segurado já teria comprovado administrativamente que havia realizado de atividade remunerada nessa época. Assim, o tempo total de contribuição apurado foi de 23 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição (, p. 27-28).
Desse modo, cabe reconhecer que, durante a tramitação do processo administrativo iniciado em 2018, o INSS cometeu erro ao deixar de considerar a especialidade do período de 19/11/2003 a 08/08/2018, após o CRPS ter determinado a inclusão desse período, com base em documento novo.
Porém, não seria possível fixar a DIB na DER original (01/10/2018), porque o documento que possibilitou o reconhecimento da especialidade foi um PPP retificado, que foi apresentado somente em 01/07/2019.
Além disso, mesmo que a especialidade do período de 2003 a 2018 como especial fosse considerada, sem o cômputo do período de 03/1998 e 12/1999, afere-se que o autor não havia cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria requerida em 01/10/2018. Conforme o seguinte quadro, o autor somava apenas 33 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ARCELOR BRASIL SA | 20/10/1978 | 31/01/1980 | 1.40 | 1 ano, 3 meses e 11 dias | 16 |
2 | GERALDO CUNHA | 01/08/1983 | 31/10/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
3 | MIGUEL ANGELO LIMA PETTINATI | 01/02/1984 | 31/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
4 | ALBERTO ZICKER | 01/09/1985 | 15/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 15 dias | 6 |
5 | GUAXIMA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01/08/1986 | 16/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
6 | MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE SA | 23/11/1987 | 29/04/1989 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 7 dias | 18 |
7 | AUTÔNOMO | 01/05/1989 | 31/05/1990 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 13 |
8 | AUTÔNOMO | 01/07/1990 | 30/06/1991 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
9 | AUTÔNOMO | 01/08/1991 | 31/03/1992 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
10 | AUTÔNOMO | 01/08/1993 | 30/06/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
14 | CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA | 20/01/2000 | 18/11/2003 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 29 dias | 46 |
15 | CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA | 19/11/2003 | 08/08/2018 | 1.40 | 14 anos, 8 meses e 20 dias | 178 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (01/10/2018) | 33 anos, 4 meses e 28 dias | 321 | 56 anos, 7 meses e 10 dias | 90.0222 |
Vislumbra-se, assim, que o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria somente ocorreria se tivessem sido computadas as competências de 03/1998 a 12/1999, como considerado pelo Juízo da origem.
Porém, como já mencionado, as competências de 03/1998 a 12/1999 não foram contadas, por ausência de efetiva contribuição, precedida de comprovação da atividade remunerada.
Nessas circunstâncias, a concessão da aposentadoria desde 2018, ou, eventualmente, desde a apresentação do PPP retificado em 2019, dependeria de ter sido discutido e comprovado nestes autos que o INSS teria errado, nas decisões administrativas iniciais, ao desconsiderar essas competências.
Entretanto, na petição inicial, o autor se limitou a discutir a especialidade dos períodos já reconhecidos, sem abordar o fato de que, na época da análise administrativa original, as competências de 03/1998 a 12/1999 seriam essenciais para a concessão do benefício, mas haviam sido desconsideradas. Na petição inicial o autor não alegou que essas competências teriam sido desconsideradas indevidamente.
Ou seja, partindo da premissa (não infirmada na petição inicial deste processo judicial) de que não houve comprovação do exercício de atividades entre 03/1998 e 12/1999 no processo administrativo (para possibilitar o cômputo do período mediante indenização, como exige a legislação), embora tenha havido erro na desconsideração da especialidade do período de 2003 a 2018, a correção desse erro não era suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER original (01/10/2018). Isso porque, mesmo convertendo os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, o tempo total de contribuição era inferior a 35 anos.
Não é possível acolher a alegação apresentada em contrarrazões, no sentido de que já teria apresentado prova sobre o exercício de atividades laborais entre 1998 e 1999, desde o processo administrativo original.
Primeiro porque, como já mencionado, não há pedido ou a causa de pedir relativos a isso, de modo que essa matéria extrapola o objeto do processo.
Mesmo que assim não fosse, a cópia do processo administrativo juntada aos autos pela parte autora não comprova a prova sobre o exercício de atividade remunerada entre 1998 e 1999 teria sido apresentada com o requerimento administrativo apresentado administrativo de 2018. Portanto, não se comprovou erro na premissa adotada na fase administrativa, que obstava o cômputo desse período, em 01/10/2018.
Apesar de o autor ter reiteradamente alegado na via administrativa e neste processo judicial, que a prova do exercício de atividade remunerada entre 03/1998 e 12/1999 já teria sido feita anteriormente, como dito, essa questão não foi abordada na petição inicial e não foi comprovada nos autos deste processo. Ou seja, seja por insuficiência de provas, seja por ausência de pedido, não é possível reconhecer que teria havido erro administrativo quanto à ausência de cômputo do período de 03/1998 a 12/1999
Por outro lado, é certo que a guia de recolhimento da indenização foi expedida e foi quitada em 26/04/2022. Essa circunstância revela que, em momento superveniente, o INSS reconheceu o exercício de atividade remunerada entre 03/1998 e 12/1999 (1 ano e 10 meses). Por se tratar de fato agora incontroverso, neste julgamento, não faria sentido ignorá-lo.
Estabelecida essa premissa, acrescido esse período de 1 ano e 10 meses, ao tempo acima reconhecida de 33 anos, 4 meses e 28 dias, constata-se que o autor cumpriu mais de 35 anos de contribuição, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pondera-se que, por um lado, o autor não demonstrou que os documentos necessários para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição teriam sido submetidos à análise administrativa prévia e que a discussão sobre eventual erro administrativo na ausência de cômputo do período de 03/1998 a 12/1999 extrapola o objeto deste processo. Mas, de outro lado, os períodos especiais discutidos neste processo já foram reconhecidos administrativamente e o período de 03/1998 e 12/1999 agora também já é incontroverso.
Nesse contexto, entende-se que a solução mais adequada para o caso é manter o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 26/04/2022 (data em que o segurado efetuou o recolhimento da indenização relativa ao período de 03/1998 a 12/1999), porque, nesse momento, tornou-se incontroverso o direito do autor ao cômputo desse período de contribuição..
Consectários
O Juízo de primeiro grau já reconheceu que o INSS é isento de custas, bem como autorizou a dedução de valores pagos a título de benefício não acumulável.
A fim de evitar discussão na fase de liquidação, convém desde logo explicitar com os honorários advocatícios fixados na sentença devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em cumprimento à Súmula 111 do STJ e ao Tema 1.105 do STJ.
Na espécie, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 26/04/2022, definir que os honorários advocatícios incidem sobre as diferenças vencidas até a data da sentença e para estabelecer, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, com observância de eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000422649v32 e do código CRC 92bdb366.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 26/05/2026, às 19:49:10