AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1001879-83.2022.4.01.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A. W. S. C. ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de pagamento de parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial, referentes ao período entre o requerimento administrativo e a data da implantação do benefício, que foi concedido em sede de mandado de segurança.
O Juízo de origem julgou o pedido procedente para determinar o pagamento das parcelas vencidas entre 22/03/2019 (DER) e 30/04/2021 (DIP). Definiu-se que o índice de correção monetária seria o IPCA-E e que a taxa de juros seria a de caderneta de poupança até 08/12/2021; e que, a partir de então, haveria incidência da taxa Selic. Além disso, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
O INSS interpôs apelação na qual (i) alegou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria respeitar o teor da Súmula 11 do STJ; e (ii) defendeu que o índice de correção monetária aplicável seria o INPC.
O autor apresentou contrarrazões em que pediu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
MÉRITO
- Honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo n. 1.076:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Além disso, para o Tema 1.105, a Corte da Cidadania firmou a seguinte tese:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Observa-se, assim, que permanece aplicável o enunciado da Súmula n. 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Outrossim, o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 — cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (STF, ADI 4296/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021) — estabelece:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”
Nesse sentido, a Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
- Correção monetária e juros moratórios
Como se sabe, no julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou a seguinte Tese (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após esses julgamentos, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, com vigência a partir de 09.12.2021. E o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Além disso, a Emenda Constitucional n. 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Vale mencionar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal editado em 2025 estabelece as diretrizes de cálculo observando esses precedentes e a redação original da EC 113/2021. Porém, como a EC 136/2025 foi publicada depois da atual versão do Manual de Cálculos (de 2025).
Posto isso, quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
(STF, RE 1.317.982, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023).
Pouco depois, o Excelso Pretório firmou a seguinte compreensão, em relação ao Tema de Repercussão Geral n. 1.361:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
(STF, RE 1505031, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024).
Desse modo, nos termos dos Temas n. 1.170 e n. 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.
Caso em exame
No caso em exame, constata-se que a fixação de honorários sobre o valor da causa, ao invés de incidir sobre o valor do proveito econômico, contraria tanto o texto da Súmula n. 111 do STJ como o item I da tese fixada para o Tema n. 1076 do STJ.
Com efeito, o valor da causa era critério a ser observado apenas se não houvesse a possibilidade de mensurar o valor do proveito econômico obtido. E, na espécie, o valor da condenação está claramente definido e consiste nas mensalidades do benefício previdenciário cujo pagamento foi ordenado neste processo.
Além disso, observa-se que a parte autora calculou o valor da causa () sobre o valor de mensalidades entre 03/2019 e 07/2022 e ainda acrescentou 12 parcelas vincendas, ou seja, ainda acrescentou na base de cálculo as parcelas vencidas entre 08/2022 e 07/2023.
Assim procedendo, o autor incluiu no valor desta causa o proveito econômico que foi obtido no mandado de segurança anteriormente impetrado, sobre o qual não devem incidir honorários, sob pena de descumprimento ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Sumula 105 do STJ.
Portanto, os honorários advocatícios devidos neste processo devem ter sua base de cálculo limitada ao valor da condenação nesta ação, qual seja, às mensalidades que foram deferidas, relativas ao período entre 22/03/2019 (DER) e 30/04/2021 (DIP).
Quanto à correção monetária, observa-se que a determinação de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária contraria a tese fixada para o Tema n. 905 do STJ. Para débitos previdenciários, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, ressalvando-se a utilização da Taxa Selic (para atualização monetária e juros de mora) durante a vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021.
Eis que, nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.
Consectários
Na espécie, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas entre 22/03/2019 e 30/04/2021; e para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, com observância de alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000414774v14 e do código CRC a708c280.
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