Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0067355-49.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A. B. D. A. A. propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a adequação do valor de benefício previdenciário aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando o INSS a promover a revisão da pensão por morte e pagar as diferenças vencidas, observando a prescrição quinquenal. Estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na liquidação de sentença, com observância da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS interpôs apelação na qual arguiu a decadência e suscitou a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta  ação. Além disso, defendeu que, como o benefício originário foi concedido em 1990, não haveria direito à revisão deferida. Subsidiariamente alegou que haveria erro no percentual e na base de cálculo dos honorários advocatícios.

A parte recorrida, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Como se sabe, “[p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (artigo 17 do Código de Processo Civil - CPC); e os recursos somente podem ser interpostos pela parte vencida (artigo 997 do CPC). Nesse sentido, o interesse recursal é requisito intrínseco a todo recurso. 

Na espécie, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto às alegações relativas à prescrição e  ao cálculo de honorários advocatícios.

Com efeito, o Juízo de primeira instância afastou a tese defendida pela parte autora para contagem da prescrição parcial e, em conformidade com a tese relativa ao Tema Repetitivo n. 1.005, pronunciou a prescrição das prestações vencidas antes de 16/11/2011, cinco anos antes da data de ajuizamento desta ação (16/11/2016). Como a prescrição já foi reconhecida nos moldes pretendidos pela recorrente, verifica-se a ausência de interesse recursal nesse ponto.

Quanto ao cálculo dos honorários de advogado, o recurso não tem objeto.

Em relação ao percentual, destaca-se que o Juízo de primeiro grau consignou que os critérios de apuração de honorários  advocatícios seriam definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme autorizado pelo artigo 85, § 4º, II, do CPC. Não é possível considerar a existência de erro na fixação de um percentual, se essa fixação ainda não ocorreu. O pressuposto lógico para defender a ocorrência de erro no percentual de honorários é  que esse percentual tenha sido definido. Assim, antes da definição do percentual, verifica-se sem objeto a discussão sobre essa questão.

E em relação à base de cálculo, o Juízo de primeiro grau estabeleceu que seria observada a Súmula n. 111 do STJ, portanto, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, exatamente no sentido defendido pela parte recorrente.

Portanto, o recurso não deve ser conhecido, em relação às alegações relativas à prescrição e  ao cálculo de honorários advocatícios.

Quanto às demais alegações, o recurso deve ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

DECADÊNCIA 

A decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, não incide na espécie.  

O presente caso cuida de pedido de revisão em que se discutem os critérios de reajuste da renda mensal do benefício em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Portanto, não se trata de revisão do ato concessório.  

Em ações revisionais em que não se questiona o ato de concessão, não há que se falar em decadência do direito à revisão. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir:  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.  
1. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante os termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.  
2. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.  
3. A presente ação consiste na pretensão de revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, a fim de fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.  
4. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois aquelas buscam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.  
5. Quanto ao mérito, o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e em interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente na decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE -, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob pena de invadir a competência do STF.  
6. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.  
(STJ, AREsp n. 1.731.170/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/4/2021.) 

Assim, não há decadência a ser pronunciada.  

 

MÉRITO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.   

No entendimento da Suprema Corte, portanto, o teto dos benefícios do RGPS limita apenas o valor mensal a ser pago, mas não faz o valor do salário-de-benefício em si, de modo que, havendo fixação de novos tetos, o valor da renda mensal devida pode ser readequado aos novos limites. Ou seja, o valor eventualmente glosado em virtude da incidência do teto no momento da renda mensal inicial, pode vir a ser posteriormente incorporado na renda mensal do benefício no caso de haver um aumento real do valor do teto, o que efetivamente ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.  

Para que se esclareça a questão, necessário compreender que o cálculo do salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.  

Após o cálculo do salário-de-benefício, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição (teto) vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, então, lhe é aplicado o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Conclui-se daí que o salário-de-benefício é preexistente à glosa referente ao valor do teto previdenciário, que lhe é, assim, um elemento externo.  

O salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.  

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece a fixação de tetos que devem ser respeitados e que limitam, tanto o valor da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), quanto o valor dos benefícios a serem pagos pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Esses limites são fixados levando em consideração critérios técnicos e políticos que objetivam manutenção do equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.  

Apesar do teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício ser o mesmo, é possível que a média aritmética dos salários-de-contribuição supere o maior valor do salário-de-benefício, uma vez que os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente de forma mensal, enquanto o valor máximo do salário-de-benefício não sofre reajuste todos os meses.  

Nesse contexto, é possível que embora o segurado faça jus a um salário-de-benefício em montante superior ao limite do teto estabelecido, ele não receba da Previdência uma renda mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.  

Todavia, de acordo com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do supracitado RE nº 564.354 (Tema 76 de repercussão geral), a restrição do valor do teto existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício em si.  

Decorre daí que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época da concessão fosse outro.  

A título de exemplo, suponha-se que determinado segurado obteve aposentadoria por tempo de serviço, na data 01/12/98, em que o cálculo do salário-de-benefício (média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme dispunha a lei da época) ficou em R$1.190,00. Como na época vigorava um teto de R$1.081,50, a renda mensal inicial foi limitada a este valor (diz-se que o benefício foi “tetado”). Todavia, poucos dias depois, a EC n. 20/98 aumentou o teto do RGPS para R$1.200,00. O segurado, então, faria jus à readequação de sua renda mensal, a partir do novo teto estabelecido, computando-se na renda mensal a diferença anteriormente glosada, até o limite do novo teto vigente.  

Para que se promova a readequação da renda do benefício, deve-se evoluir o salário-de-benefício desde o momento da concessão sem a limitação imposta pelo teto vigente à época, submetendo o valor aos novos tetos de R$1.200,00 (a partir da EC n.º 20/98, de 15/12/98) e R$2.400,00 (a partir da EC n.º 41/03, de 19/12/03).  

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação, não retroativa, da renda que o benefício teria caso não tivesse sido limitado ao teto anteriormente vigente.  

O direito à readequação contempla, em tese, todos aqueles benefícios que tiveram seu valor limitado ao teto antes da vigência das ECs 20/98 e 41/03. Todavia, não há nenhum direito em favor dos segurados cujo salário-de-benefício não tenha sido limitado ao teto no momento da concessão, já que o aumento futuro do teto não alteraria o valor da renda de um benefício que não foi anteriormente “tetado”.  

  

- Benefícios revisados pela aplicação do art. 21, §3º da Lei 8.880/94.  

A Lei 8.880/94 prevê:  

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.  
[...]  
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.   

Portanto, os benefícios concedidos após março de 1994, que tiveram salário de benefício limitado ao teto, já sofrem readequação pelo chamado “índice-teto” (ou índice de recuperação do teto), a qual ocorre administrativamente junto com o primeiro reajuste da renda mensal do benefício, observando-se o novo teto vigente no ano do reajuste. De igual forma, os benefícios “tetados” com data de início entre 05/04/1991 e 03/12/1993 também foram readequados por força do art. 26 da referida Lei 8.870/94.  

Diante disso, é possível que, ainda que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto no momento da concessão, a distorção decorrente do posterior aumento do teto de pagamento já tenha sido corrigida, com a readequação integral do salário-de-benefício do segurado quando da incidência do índice-teto. De outra forma, pode haver casos em que a aplicação do índice-teto não tenha promovido a readequação integral, o que ocorrerá nos casos em que o salário-de-benefício tenha sofrido limitação pelo teto tanto no momento da concessão como no momento do primeiro reajuste (aplicação do índice-teto). Portanto, a aferição do direito à readequação da renda em concreto há que ser feita casuisticamente.  

 

- Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 

Os benefícios previdenciários concedidos antes do início da vigência da atual Constituição Federal não estão excluídos, em tese, do direito à revisão para readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/03, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1317366 AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, Processo Eletrônico DJe-208, divulgado em 9.10.2021, publicado em 20.10.2021). 

No regime jurídico anterior à CF/88, o cálculo do benefício se dava da seguinte maneira:  

(i) inicialmente, apuravam-se os salários-de-contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário-de-benefício, o qual não podia ser inferior ao salário-mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país – o que era denominado “maior valor teto” (MVT); 

(ii) a partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se a seguinte equação: se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país – o que se chamava de menor valor teto (mVT) –, sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal inicial, o valor do benefício; já se o salário de benefício superava o mVT, a renda mensal era alcançada pela soma de duas parcelas, calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício, obedecendo a seguinte fórmula: a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada  pelo coeficiente legal, que era de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. 

Nessa sistemática, ao final, a renda mensal do benefício não poderia ultrapassar 90% do valor do MVT. Essa limitação ocorre como um desdobramento natural do cálculo. Como o mVT equivalia à metade do MVT, a primeira parcela não podia ser superior ao mVT e segunda parcela não podia ser superior a 80% do mVT. Logo a soma dessas parcelas necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT). 

Nesse contexto, havia precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Região no sentido de que somente a limitação pelo maior valor teto (MVT) consistia, de fato, em uma limitação do salário-de-benefício ao teto da Previdência Social; enquanto o menor valor teto (mVT) consistia, na verdade, em um elemento intrínseco que determinava a fórmula de cálculo da renda mensal do benefício na sistemática pré-Constituição. 

Nesse sentido, considerava-se que a limitação ao menor valor teto (mVT) não ensejaria a readequação da renda mensal a partir da ECs 20/98 e 41/03, pois isso importaria em modificar a sistemática de cálculo vigente na época da concessão do benefício, o que estaria em desacordo com a tese fixada pela Suprema Corte no RE 564.354.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140).

Apesar da controvérsia definida pelo STJ no Tema 1.140 não tratar expressamente da possibilidade da revisão dos benefícios previdenciários concedidos segundo as regras de cálculo anteriores à Constituição Federal, no julgamento dos recursos especiais afetados, a Corte se manifestou sobre a questão, em caráter de obiter dictum, no seguinte sentido: 

[...] o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). 

Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. 

Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. 

Conclui-se, assim, que o entendimento adotado pelo STJ é pela possibilidade de adequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 mesmo no caso de benefícios concedidos antes da CF/88 e que tenham sofrido limitação apenas pelo menor valor teto (mVT). 

Ao final, a Corte firmou o seguinte entendimento a respeito da forma de cálculo a ser adotada para adequação da renda mensal dos benefícios anteriores à Constituição. Confira-se: 

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a definição da forma do cálculo da readequação da renda mensal dos benefícios anteriores à Constituição aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 é matéria infraconstitucional, pelo que deve mesmo prevalecer o que foi decidido pelo STJ (STF, ARE 1371711 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.05.2022, Processo Eletrônico DJe-096  Divulg 18.05.2022  Public 19.05.2022). 

  

- Benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (“buraco negro”).  

 Os benefícios concedidos no período entre 05 de outubro de 1988  (promulgação da Constituição Federal) e 05 de abril de 1991 (edição da Lei 8.213/1991), conhecido como “buraco negro”, não eram submetidos à revisão administrativa pelo chamado índice-teto, razão pela qual, em tese, devem ser readequados em razão dos tetos instituídos pelas ECs nº. 20/1998 e 41/2003, quando sofreram limitação do salário-de-benefício pelo teto no momento da concessão.  

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 937.595 (Tema 930 de Repercussão Geral):  

Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.   

 

- Parecer da contadoria

Cabe enfatizar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise técnica envolvendo cálculos de diferentes graus de complexidade.  

Portanto, as informações e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade, cuja superação só é possível mediante específica e robusta demonstração em contrário. Nesse sentido: TRF6, AI 1029347-61.2021.4.01.0000, 1ª Turma, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24/06/2025; TRF6, AI 6009207-72.2024.4.06.0000, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 27/06/2025.

 

Caso em exame

No caso em exame, verifica-se que a Contadoria do Juízo, examinando concretamente a evolução do benefício, concluiu que há diferenças a apurar, em decorrência da aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Isso estabelecido, nos termos da fundamentação, considera-se que o fato de o benefício originário ter sido concedido em 1990 — no chamado período do buraco negro — não exclui o direito à revisão pretendida.

Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da parte autora, com pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento..

 

Consectários

Uma vez não provido ou não conhecido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0067355-49.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, visando à revisão de pensão por morte, com adequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, fixando os honorários advocatícios para a fase de liquidação.

3. O INSS interpôs apelação, arguindo decadência, reiterando a prescrição quinquenal, contestando o direito à revisão em razão da data de concessão do benefício (1990) e impugnando, subsidiariamente, os critérios de fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto às alegações de prescrição e critérios de apuração de honorários advocatícios; (ii) definir se incide decadência sobre o pedido de revisão; e (iii) estabelecer se é devida a readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, inclusive para benefícios concedidos no período do “buraco negro”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição e aos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. A prescrição quinquenal já foi pronunciada nos termos pretendidos. A observância da Súmula n. 11 do STJ já foi determinada na sentença, como defendido pelo recorrente. A discussão quanto ao percentual de honorários é descabida neste momento, uma vez que a sua fixação foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, como autorizado pelo artigo 85, §4º, II, do CPC.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a readequação da renda mensal, diante das alterações promovidas pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, não configura revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma, não incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76, firmou entendimento de que os novos tetos constitucionais devem ser aplicados aos benefícios limitados ao teto vigente à época da concessão, sem violação ao ato jurídico perfeito.

8. O teto previdenciário constitui limitador externo ao valor do benefício, não integrando o cálculo do salário-de-benefício, razão pela qual a elevação do teto permite a recomposição da renda mensal.

9. A readequação não possui efeito retroativo sobre a concessão, mas incide sobre as prestações posteriores, respeitando os novos limites constitucionais.

10. Benefícios concedidos após 1994 podem ter sido parcialmente readequados pelo chamado “índice-teto”, devendo a análise do direito ser realizada caso a caso.

11. Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 e no período do “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão excluídos da possibilidade de readequação, conforme entendimento do STF (Tema 930) e do STJ (Tema 1.140).

12. A forma de cálculo da readequação deve respeitar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), adaptados aos novos tetos constitucionais.

13. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em contrário.

14. No caso concreto, a contadoria apurou diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos, evidenciando o direito à revisão do benefício.

15. A circunstância de o benefício ter sido concedido em 1990 não afasta o direito à readequação.

16. Mantém-se a condenação do INSS à revisão do benefício, com pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.

17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

18. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0067355-49.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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