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Apelação Cível Nº 6003165-87.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003165-87.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto no Evento 45 pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG para impugnar sentença proferida do Juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, veiculada no Evento 37, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por M. A. G., representada por seu genitor, para determinar a sua matrícula no curso de Eletroeletrônica, na modalidade de ampla concorrência.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal permitiria a regulamentação de suas atividades de ensino, o que incluiria a fixação de regras do processo seletivo, os critérios de ingresso e o número de vagas. Argumenta que a regra de eliminação do candidato que não comprovar as exigências da cota escolhida, não seria capaz de violar a isonomia, vez que garantiria os mesmos critérios de seleção e exigências do edital a todos os candidatos de forma linear e imparcial.
Defende que a opção de cota feita pelo candidato no ato da inscrição seria irrevogável, que não poderia ser enquadrado em outra modalidade, independentemente de ter obtido nota suficiente. Afirma que o edital seria a lei do concurso, nesse sentido, o Judiciário não poderia desconsiderar as regras previamente estabelecidas. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte apelada aduz que a autonomia conferida às universidades não seria absoluta e não poderia servir para convalidar arbitrariedades, devendo respeitar os direitos fundamentais pátrios, sobretudo o direito à educação. Ressalta que obteve a 1ª colocação geral (41 pontos) e que o indeferimento ocorreu apenas por ter cursado o primeiro ano do ensino fundamental em escola particular, o que não descaracterizaria sua condição de vulnerabilidade.
Argui que o princípio da vinculação ao edital só seria válido quando a aplicação de suas diretrizes estivesse em conformidade com os parâmetros jurídicos. Pugna pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios (Evento 49).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte apelada no curso de Eletroeletrônica (Unidade Contagem/MG) do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG. O indeferimento baseou-se no descumprimento dos requisitos do Sistema de Reserva de Vagas (SRV), especificamente por não ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
O direito à educação, consagrado nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Nesse contexto, as regras editalícias devem ser interpretadas como meios para organizar o acesso, e não como fins em si mesmas, capazes de obstar o ingresso de quem comprovadamente possui mérito acadêmico.
É bem verdade que a jurisprudência desta Corte, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a condição editalícia de integral cumprimento dos estudos em rede pública constitui requisito objetivo. Esse critério não admite análises subjetivas por parte do Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento do escopo da política afirmativa que norteia o sistema de cotas e de violação ao princípio da vinculação ao edital. Conforme orientação do STJ, o aluno que cursou qualquer período do ensino fundamental em instituição particular, ainda que na condição de bolsista ou em escola de baixa mensalidade, não se equipara ao estudante proveniente de escola pública para fins de reserva de vagas (TRF6, AI 6000568-94.2026.4.06.0000, Simone dos Santos Lemos Fernandes, T4, D.E. 03/02/2026).
Nesse diapasão, observa-se que o Edital nº 389/2023, que rege o processo seletivo em questão, estabelecia regras rígidas quanto à autodeclaração e à comprovação dos requisitos para o Sistema de Reserva de Vagas (SRV). Previa o instrumento convocatório que a opção pela modalidade de cota era de inteira responsabilidade do candidato e que a não comprovação de qualquer um dos requisitos – seja o pertencimento étnico-racial, seja a trajetória escolar integral em rede pública – teria como consequência inarredável a eliminação do candidato do certame, sem previsão expressa de remanejamento automático.
Não obstante o rigorismo das normas editalícias e a natureza objetiva das cotas, a atuação administrativa deve, obrigatoriamente, pautar-se pelo princípio da razoabilidade. Este preceito impõe que haja uma estreita proporcionalidade entre os meios utilizados pela Administração e os fins que ela se propõe a alcançar.
No cenário em exame, a eliminação sumária da apelada que obteve a 1ª colocação em seu grupo e pontuação suficiente para a aprovação na ampla concorrência, configura medida desproporcional. Embora esteja comprovado que a apelada não atende ao requisito da escolaridade integral em rede pública por ter cursado o 1º ano do ensino fundamental em instituição privada, a punição com a eliminação total do certame subverte a finalidade social da educação.
A proporcionalidade não deve ser aferida apenas diante dos termos frios das normas legais ou do edital, mas sim à luz do caso concreto. Se a apelada demonstrou mérito acadêmico para ingressar pela via comum (ampla concorrência), sua manutenção no corpo discente não causa prejuízo a terceiros nem fere a isonomia, pois ela demonstrou capacidade para ocupar a vaga independentemente do benefício de cotas. Portanto, o remanejamento para a ampla concorrência apresenta-se como a solução que harmoniza a disciplina do certame com o direito fundamental à educação.
Nesse ponto, é imperioso ressaltar que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do STJ já sedimentou o entendimento de que a exclusão do candidato do sistema de cotas – seja por critérios socioeconômicos, de escolaridade ou fenotípicos – não deve implicar sua eliminação automática do certame.
Confira-se ementa:
ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EDITAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM VAGAS NÃO PREENCHIDAS NO PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO DENEGADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. NOTA SUFICIENTE PARA INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para assim determinar que a autoridade impetrada reabrisse o prazo para matrícula do impetrante no curso de Direito, caso obtida classificação dentro das vagas que foram ofertadas no Edital n. 01/GR/UNIR/2021.
2. Hipótese em que depois de ter negada matrícula com base nas vagas ofertadas para cotista preto ou pardo, sob o fundamento de o candidato ter estudado o ensino médio em escola equiparada à escola particular, foi-lhe ainda impossibilitada a concorrência pelo critério de vagas não preenchidas.
3. O candidato impedido de concorrer no ingresso em universidade pública pelo regime de cotas não pode ser excluído do certame, tampouco ser impossibilitado de concorrer à vaga pretendida com base em outro critério em relação ao qual inexista impedimento. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF1, AC 1005473-66.2021.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.)
Cito também:
EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO TÉCNICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - IFPE. EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA EM SISTEMA DE COTAS. OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA CONCORRÊNCIA GERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo particular, em face de sentença que denegou mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Diretor-Geral do Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE - Campus Garanhuns, que indeferiu a sua matrícula no curso de informática oferecido pela referida instituição de ensino.
2. Historiam os autos que a impetrante optou por concorrer a vagas destinadas a cotistas, egressos de escola pública, logrando aprovação no certame, na 2ª colocação, no aludido certame. Todavia, quando convocada a apresentar a prova dos requisitos previamente estabelecidos no edital, foi desabilitada, em função de não preencher os requisitos do item 2.1.1. do Edital de Matrícula ("2.1 S ão considerados candidatos cotistas aqueles que comprovem haver cursado: 2.1.1 o ensino fundamental completo em escolas da rede pública para os candidatos aos Cursos Técnicos Integrados Regulares e PROEJA."). Não obstante, a Apelante sustenta que obteve nota suficiente para ingressar na instituição pelas vagas de ampla concorrência (não cotistas), razão pela qual negar a sua matrícula violaria o Princípio da Isonomia.
3. A ponderação que se deve fazer no caso concreto é que autora - alegando erro na interpretação das regras editalícia - não precisava, em tese, do balanceamento próprio das vagas destinadas aos cotistas, eis que apresentou desempenho suficiente para aprovação no regime de concorrência ampla. Revela-se, portanto, verdadeiro contrassenso negar acesso ao curso a candidato que exibiu melhor desempenho na seleção.
(TRF5 - 08000544320154058305, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 1ª TURMA, Data de Publicação: 03/09/2020)
Dessa forma, a nulidade do ato de exclusão e o consequente remanejamento para a lista geral não constituem um privilégio, constituem o reconhecimento de um direito consolidado pela jurisprudência, visando assegurar que as vagas sejam ocupadas por aqueles que demonstraram aptidão técnica e intelectual nos moldes do concurso público.
Sob outro prisma, verifico que a manutenção da apelada na instituição de ensino é medida que se impõe pela consolidação de sua situação acadêmica no tempo. A matrícula foi efetivada por força de provimento liminar em fevereiro de 2024 e, desde então, a apelada vem cumprindo regularmente o cronograma letivo do curso de Eletroeletrônica no CEFET-MG.
Nessas circunstâncias, é relevante observar que o Edital nº 389/2023 prevê que o referido curso técnico possui duração total de três anos. Considerando que a apelada já ingressou no terceiro ano de formação, o ciclo educacional encontra-se em vias de ser concluído.
Consectariamente, a desconstituição de uma situação fática que se prolongou por mais de dois anos sob amparo judicial acarretaria um prejuízo irreversível e desproporcional à trajetória escolar da apelada.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme recente precedente que prestigiou a manutenção da vaga em razão do tempo decorrido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO TÉCNICO FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNO QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA COM BOLSA INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA LEI 12.711/12. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
(...)
6. O art. 21, parágrafo único, da LINDB determina que a invalidação de ato administrativo observe condições proporcionais e equânimes, vedando a imposição de ônus excessivo aos sujeitos atingidos.
7. Decorrido quase três anos desde a matrícula, consolidada por decisão judicial, o cancelamento do vínculo configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, conforme entendimento do STJ (REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007).
8. O princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/99, reforça a necessidade de manutenção da matrícula diante da consolidação da situação fática e jurídica.
9. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência de cursar integralmente o ensino fundamental em escola pública, prevista na Lei 12.711/12, deve ser interpretada de modo razoável, admitindo-se exceção quando a passagem por escola privada se deu sob bolsa integral e sem oferta regular de ensino. 2. O decurso do tempo e a consolidação de matrícula fundada em decisão judicial impedem a desconstituição da situação jurídica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei 12.711/2012, art. 4º; LINDB, art. 21, parágrafo único; Lei 9.784/1999, art. 2º; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007.
(TRF6, ApRemNec 1011426-04.2022.4.01.3800, Gláucio Maciel, T3, D.E. 26/11/2025)
Sob tal perspectiva, evita-se que o rigor administrativo prejudique uma trajetória educacional já consolidada e próxima de seu desfecho, especialmente quando a permanência da apelada não implica dano à coletividade ou à qualidade do ensino oferecido pela apelante.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença recorrida, majorada a verba honorária fixada na origem em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GERALDO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000431405v3 e do código CRC a60e5eb1.
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Signatário (a): CARLOS GERALDO TEIXEIRA
Data e Hora: 26/05/2026, às 15:45:18