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Apelação/Remessa Necessária Nº 0057574-83.2008.4.01.9199/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019018-09.2002.8.13.0710/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057573-98.2008.4.01.9199/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela Massa Falida de Mineração Areiense S.A. – MASA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vazante/MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo ainda reconheceu a sucumbência mínima, fixou 15% de verba honorária sobre os valores porventura apurados e rejeitou o pedido de justiça gratuita.
O juízo de origem declarou a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre pagamentos a administradores, autônomos e avulsos, referente à execução fiscal n. 0710.01.000.400-4, determinando o decote dos valores correspondentes, reconheceu a ilegalidade da imposição de multas fiscais e administrativas, com exclusão das respectivas cobranças e afastou a exigibilidade dos juros com privilégio de crédito tributário, admitindo, contudo, sua cobrança apenas após a eventual satisfação do ativo da massa falida.
Em suas razões recursais, a Massa Falida sustenta, em síntese, a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, por se tratar de verba honorária e pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a decretação da falência revela a impossibilidade de arcar com custas e encargos processuais. Ao final, requer a majoração da verba honorária para 10 a 20% do valor da causa.
A União também interpôs apelação, na qual sustenta a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a totalidade das remunerações pagas aos segurados, inclusive administradores, autônomos e avulsos, defendendo a conformidade do art. 22 da Lei 8.212/91 com o art. 195, I, da Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra o afastamento das multas moratórias e a limitação dos juros, afirmando serem devidos nos termos da legislação de regência, inclusive em face da massa falida.
Contraarrazoados, subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou, aduzindo que não se verifica interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justifique sua intervenção no feito, razão pela qual deixa de se pronunciar sobre o mérito da causa
VOTO
Sem razão a massa falida em seu apelo.
Com parcial razão a União, no recurso de apelação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não há, em favor da pessoa jurídica, a presunção de insuficiência de recursos (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 03/04/2023).
Assim, conquanto seja admissível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a requerente não tem condições financeiras para suportar as despesas e os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Especificamente sobre a massa falida, a jurisprudência do STJ já estabeleceu que a decretação da falência não gera a presunção de dificuldade financeira da empresa, de modo que o direito à gratuidade de justiça para a pessoa jurídica nessa condição também está condicionado à comprovação de sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Confira-se: REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 06/04/2017; AgRg no REsp 1.495.260/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/02/2015.
Portanto, diante da fundamentação da apelante, restrito ao fato da pura declaração de falência, o caso é se manter o indeferimento do pedido.
Quanto ao encargo legal previsto no Decreto-LeI 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 107, REsp nº 1.110.924/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 19/06/2009, debruçando-se sobre a controvérsia quanto “à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida”, fixou a tese: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
A par disso, conforme posição da 1ª Seção do STJ (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019), o encargo legal não ostenta natureza de tributo, considerando sua finalidade, que é o ressarcimento de honorários advocatícios e despesas com a arrecadação da dívida ativa, embora não se qualifique como honorários de sucumbência.
Logo, não é possível declarar a inexigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 com base no parágrafo 2º do art. 208 da antiga Lei de Falências, que dispõe que a massa falida não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
Quanto à apelação da União, de acordo com a jurisprudência o Supremo Tribunal, são inexigíveis as contribuições previdenciárias da empresa sobre as remunerações de administradores, autônomos e avulsos, em momento anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998. Precedentes: RE n. 1.073.380-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2019; RE n. 773.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014.
Dessa forma, a contribuição da empresa sobre o pagamento de avulsos, administradores e autônomos só passou a ser prevista constitucionalmente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Como se trata de cobranças referentes ao período de 08/1994 a 12/1994, conforme consta da CDA (página 7, evento 2, 28/01/2020), correta a sentença ao estabelecer a inexigibilidade de tais valores, sobretudo pelo fato de constarem dos fundamentos legais da CDA os artigos das Leis que estabeleciam as contribuições ora em debate.
Quanto às multas fiscais e administrativas no âmbito da falência, o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 vedava a cobrança, na falência, de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, alcançando as multas fiscais de natureza sancionatória.
As Súmulas 192 (Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.) e 565 (A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência) do Supremo Tribunal Federal consolidam o entendimento de que a multa fiscal, seja moratória ou punitiva, constitui penalidade administrativa e não pode ser incluída no crédito habilitado em falência, na hipótese em que a decretação da falência sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que impõe a observância desse regime jurídico, devendo ser afastada a exigibilidade da multa administrativa contra a massa falida.
A jurisprudência daquela Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. (RE 278.710 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 20-4-2010, DJ de 28-5-2010)
Portanto, a sentença que declarou inexigível a multa fiscal moratória e administrativa da massa falida por constituir pena administrativa foi consentânea com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Nos casos de falência decretada durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em execução fiscal são exigíveis até a data da decretação da falência. Após essa data, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal do crédito tributário. Logo, se houver ativo suficiente, os juros posteriores à falência podem ser exigidos; caso contrário, são inexigíveis.
Esse entendimento está fundamentado na interpretação dos artigos 26 e 129 do Decreto-Lei nº 7.661/45, e confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente: REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 716.
Logo, não há que se falar, no caso, em exclusão da parcela dos juros do cálculo da dívida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da massa falida, bem como dar parcial provimento à apelação da União, apenas para estipular que os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são exigíveis até a data da decretação da falência, sendo que após essa data, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal do crédito tributário. Mantida a sucumbência fixada na origem, diante do mínimo êxito da União no recurso. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
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