Apelação Cível Nº 0068166-14.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de ação ajuizada por servidores contra a UNIÃO e o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, tendo os autores narrado na petição inicial que são servidores públicos do IPHAN, ocupantes de cargos de provimento efetivo de "Técnico em Arquitetura" e "Técnico em Engenharia" e que, apesar da nomenclatura dos cargos, a investidura exigiu diploma de nível superior nas respectivas áreas e que desempenham funções idênticas às dos servidores ocupantes dos cargos denominados "Arquiteto" e "Engenheiro" na mesma autarquia.
Aduziram que a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, instituiu uma Estrutura Remuneratória Especial (ERE), composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, entre outros, integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura (PECC). Contudo, a Administração Pública negou-lhes o direito de opção por essa nova estrutura, sob o argumento de que os códigos de seus cargos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) não estavam listados no Anexo XII da referida lei.
Sustentaram que tal exclusão decorreu de um mero erro material no anexo da lei, que discriminou apenas os códigos SIAPE de um grupo restrito de servidores, majoritariamente oriundos de outros órgãos e redistribuídos para o IPHAN. Defenderam que a manutenção dessa distinção viola o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal e no art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, uma vez que servidores com as mesmas qualificações e atribuições recebem tratamento remuneratório díspar. Citaram manifestações internas do próprio IPHAN, como a Nota Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, que reconhecem a identidade funcional e a injustiça da situação. Ao final, requereram a condenação dos réus a lhes assegurar o direito de opção pela ERE, com o pagamento das diferenças retroativas desde a vigência da lei.
O juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva e improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o rol de cargos previsto no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 é taxativo e que os autores ocupam cargos de "Técnico", os quais seriam distintos dos cargos de "Engenheiro" e "Arquiteto". Fundamentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, em conformidade com o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial. Sustentam, em síntese, que exercem atividades de nível superior inerentes às áreas de Arquitetura e Engenharia, possuindo a mesma formação e desempenhando as mesmas atribuições dos servidores contemplados pela Estrutura Remuneratória Especial prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010. Alegam que a exclusão dos Técnicos em Arquitetura e Engenharia decorreu de erro material na identificação dos códigos SIAPE constantes do Anexo XII da referida lei, circunstância que teria beneficiado apenas servidores redistribuídos de outros órgãos. Defendem que não se trata de equiparação salarial, mas de aplicação correta da norma legal, invocando o princípio da isonomia, o art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90, precedentes judiciais favoráveis e parecer administrativo que reconheceria, em tese, o direito pleiteado. Ressaltaram que a identidade de funções e requisitos de formação está comprovada nos autos, inclusive por documentos do próprio IPHAN e que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não diferenciar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 da correta interpretação da lei para sanar um erro material, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.
Em sede de contrarrazões, o IPHAN pugna pela manutenção integral da sentença, e subsidiariamente, requer que, em caso de eventual provimento do recurso, seja observada a vedação de cumulação da GDACE com outras gratificações e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I do Código de Processo Civil/1973).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
No caso em tela, a controvérsia reside em definir se os autores, servidores do IPHAN ocupantes de cargos de nível superior denominados "Técnico em Arquitetura" e "Técnico em Engenharia", têm direito a optar pela Estrutura Remuneratória Especial (ERE) instituída pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010.
A referida lei estabeleceu:
"Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.
§ 1º A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
[...]
§ 3º O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas."
A aplicação da norma pela Administração Pública baseou-se em uma interpretação estritamente literal do Anexo XII da lei, que listou os cargos por meio de seus respectivos códigos no sistema SIAPE.
Ocorre que, no âmbito do IPHAN, essa interpretação resultou em uma distorção manifesta, beneficiando um número ínfimo de servidores (apenas 16) e excluindo a grande maioria dos profissionais que exercem exatamente as mesmas funções.
A identidade funcional e o erro material no anexo da lei
A prova dos autos é robusta em demonstrar que a distinção criada pela Administração é artificial e não se sustenta em nenhuma diferença material quanto às atribuições, responsabilidades ou requisitos de formação dos cargos.
A nomenclatura "Técnico" para os cargos de nível superior em Arquitetura e Engenharia no IPHAN é uma peculiaridade histórica da autarquia, que não diminui a complexidade ou a natureza das funções exercidas.
Conforme demonstram os editais de concurso público juntados (Evento 4, fls.129-149), a investidura nos cargos dos autores exigiu diploma de graduação em Arquitetura ou Engenharia, e a descrição das atividades corresponde a "atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas".
A situação foi diagnosticada com precisão pelo próprio IPHAN. A Nota Técnica n. 01/2010/GAB/DPA, emitida pelo Departamento de Planejamento e Administração do IPHAN, é esclarecedora (Evento 5, fls. 125-130):
"Os códigos dos cargos de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Estatístico e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura (Lei n. 11.233, de 22.12.2005), especificados no Anexo XII da Lei 12.277/2010, não correspondem aos códigos dos cargos de servidores ingressos diretamente no IPHAN. Os servidores desta Autarquia que possuem os códigos especificados na Lei 12.277/2010 são todos oriundos de outros órgãos [...]. Ressalte-se que os demais servidores do IPHAN possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere à Lei supracitada."
O documento conclui ser fundamental o enquadramento de todos os profissionais para "corrigindo o erro material decorrente dos códigos dos cargos no SIAPE" (Evento 5, fl.130).
Na mesma linha, o então Presidente do IPHAN, no Ofício N° 574/2010-PRESI-IPHAN (Evento 4, fl.150), dirigido ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, solicitou o reenquadramento, afirmando que a exclusão causa "uma perda de eficiência, considerando que estes exercem as mesmas atribuições dos demais arquitetos, engenheiros e economistas" e que se deve "resguardar o princípio da Isonomia".
Confirmando o reconhecimento interno da distorção, o Parecer n° 350/2014-PF/IPHAN/SEDE, da Procuradoria Federal junto ao IPHAN (Evento 3, fls. 179-193), após análise aprofundada, concluiu de forma inequívoca pelo direito dos servidores:
"A norma que se extrai do art. 19 da Lei 12.277/2010 é aquela segundo a qual fica instituída a Estrutura Remuneratória Especial (ERE) para os cargos efetivos integrantes dos planos de carreiras e de cargos referidos no Anexo XII daquela Lei e para cujo provimento seja exigida formação específica em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia." (fl.184)
"[...] se as atribuições do cargo e, por consequência, os requisitos de investidura exigem, por exemplo, que ele seja ocupado apenas por engenheiros, trata-se de um cargo privativo de engenheiro, ainda que a denominação que se lhe dê seja outra." (fl.187)
"Ante o exposto, conclui-se que a servidora Ana Lúcia de Almeida Gonçalves, bem como os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Iphan para cujo provimento é exigida graduação em engenharia ou arquitetura possuem direito à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da Lei 12.277/2010." (fl.192)
Conclui-se, portanto, que a questão não é de denominação, mas de substância. A recusa da Administração em estender o direito de opção aos apelantes, apegando-se a um formalismo de códigos SIAPE que a própria autarquia reconhece como equivocado, representa uma interpretação que subverte a finalidade da lei e cria uma discriminação injustificável.
A violação ao princípio da isonomia e a correta interpretação da lei
O caso em tela não se trata de criar um direito novo ou de estender vantagens entre carreiras distintas com base em uma suposta isonomia. Trata-se, isto sim, de interpretar corretamente a própria Lei nº 12.277/2010 para assegurar que seus efeitos alcancem todos os destinatários pretendidos pelo legislador, dentro de uma mesma carreira e em situação funcional idêntica.
A interpretação da lei não pode se limitar ao método literal, especialmente quando este conduz a um resultado irrazoável e inconstitucional. A hermenêutica jurídica moderna exige uma análise teleológica (buscando a finalidade da norma) e sistemática (analisando a norma em conjunto com o ordenamento jurídico). A finalidade da Lei nº 12.277/2010, como exposto na sua exposição de motivos, foi reter profissionais qualificados em áreas estratégicas, valorizando suas carreiras. Limitar esse benefício a uma pequena parcela de servidores, por um critério meramente burocrático, frustra completamente esse objetivo.
Ademais, a interpretação da Administração viola diretamente o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90:
"É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder [...], ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."
No presente caso, não há qualquer vantagem de caráter individual ou relativa à natureza ou local de trabalho que justifique a disparidade remuneratória. A diferença reside unicamente em um código SIAPE, um fator que não possui qualquer pertinência com as atribuições ou responsabilidades do cargo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, cujos precedentes foram oportunamente trazidos pelos apelantes, adotou entendimento precisamente nessa linha de raciocínio sobre a matéria.
Conforme ressaltado naqueles julgados, é evidente que a interpretação administrativa conferida à Lei 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei 8.112/90, não sendo razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas.
Deste modo, o art. 19 da Lei 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas, uma vez que a estruturação de cargos do IPHAN é composta unicamente de técnicos e analistas, com atuação em áreas específicas, não existindo a denominação engenheiro ou arquiteto nos cargos, exceto os mencionados servidores redistribuídos de outros órgãos.
Assim, verifica-se que na situação atual, servidores que desempenham atividades idênticas, com mesma formação, estão sendo tratados de forma desigual, tão-somente em virtude da origem do provimento do cargo, eis que os únicos contemplados pela nova estrutura remuneratória, repise-se, são servidores que foram redistribuídos de outras entidades, contrariando o que prescreve o art. 41, §4°, da Lei n.° 8.112/90.
A correção da ilegalidade, portanto, não representa uma indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas sim o exercício de sua função precípua de controlar a legalidade dos atos administrativos e garantir a correta aplicação da lei, em conformidade com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, a sentença merece ser integralmente reformada para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito dos autores de optarem pela Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei nº 12.277/2010, com efeitos financeiros retroativos à data da edição da referida lei e condenar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da opção, desde a vigência da Lei nº 12.277/2010 até a efetiva implementação da nova estrutura remuneratória nos contracheques dos autores.
Dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais
Com o provimento do recurso e a consequente procedência do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem ser invertidos.
Assim, condeno o requerido IPHAN ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
As diferenças remuneratórias deverão ser acrescidas juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela devida, com índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/21.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação dos autores para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446845v3 e do código CRC e9024e09.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:30:20