Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017049-86.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (fls. 165/171 do OUT1 do Evento 2), proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de manutenção do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total dos apelantes.

Os apelantes, servidores da Universidade Federal de Viçosa que exercem a função de eletricista, obtiveram decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, na década de 1980, condenando a instituição ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário recebido, com fundamento na Lei n. 7.369/1985. A sentença trabalhista determinou o pagamento do adicional a partir de janeiro de 1986.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a relação jurídica entre os servidores e a Universidade, inicialmente regida pela CLT, foi alterada com o advento da Lei n. 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. Segundo a fundamentação da sentença, não há efeito ultra-ativo da decisão trabalhista diante da nova realidade jurídica que caracteriza a relação funcional estatutária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a determinada forma de composição de vencimentos.

Em suas razões recursais (fls. 174/177), os apelantes reafirmam a existência de direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade calculado na forma determinada pela sentença trabalhista, com incidência do percentual de 30% sobre a remuneração total, incluindo os reajustes posteriores. Argumentam que a modificação na forma de cálculo configura ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido constitucionalmente.

Agravo retido UFV às fls. pág. 149/152 do OUT1 do Evento 2.

A UFV apresentou contrarrazões (fls. 181/186).

Despacho proferido por este relator determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a decadência do direito alegado na inicial (Evento 16).

A UFV se manifestou (Evento 27) alegando a inocorrência da decadência. A parte autora não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Não se conhece do agravo retido, uma vez que não foi requerida sua apreciação pela apelada, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC/1973.

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira.

A questão dos autos envolve a discussão sobre a possibilidade de a Administração Pública rever a forma de cálculo do adicional de periculosidade pago aos apelantes com base em sentença trabalhista transitada em julgado, especialmente diante da mudança de regime jurídico operada pela Lei n. 8.112/1990.

Os apelantes obtiveram decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, ainda na década de 1980, determinando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração. A Universidade Federal de Viçosa implementou o pagamento dessa vantagem em cumprimento à decisão judicial, mantendo-o ao longo dos anos, inclusive após a mudança de regime jurídico operada pela Lei n. 8.112/1990.

Somente a partir de 2008, portanto quase duas décadas após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração alterou unilateralmente a forma de cálculo da vantagem, deixando de aplicar o percentual de 30% sobre a remuneração atualizada e mantendo fixo o valor nominal do adicional.

Não se desconhece que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965, com repercussão geral reconhecida (Tema 41), consolidou o entendimento de que a modificação da forma de cálculo da remuneração não ofende a garantia constitucional da irredutibilidade, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.

Igualmente, reconhece-se que a coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede, por si só, a alteração da composição remuneratória do servidor a partir da implementação de novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória, em tese, não viola o ato jurídico perfeito. Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.

A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)

12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.

APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE  REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES

13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.

14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.

15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:

"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".

16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.

(...)

21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;

REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.

22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)

No âmbito do TRF6, a jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI E ABSORÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DANO MORAL AUSÊNCIA.

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação das partes e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a transformação da rubrica referente a horas extras, incorporadas por decisão judicial, em VPNI a partir da data da propositura da presente ação, sem efeitos pretéritos; indeferiu o pleito de indenização por danos morais; afastou o dever de devolução ao erário; deferiu a antecipação da tutela; condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor acrescidos dos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09; fixou os honorários devidos pela parte ré em  três mil reais pro rata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é vedada a tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso dos autos; (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar os proventos de aposentadoria da parte autora; (iv) saber se há direito adquirido do servidor público à determinada forma de composição dos seus vencimentos assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (v) saber se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (vi)  saber se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos com erro da administração e se devem ser restituídos os valores descontados pela administração pública; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber qual o critério de juros e correção monetária aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O STF admite que o juiz de primeiro grau conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos previstos no artigo 1° da Lei 9.494/1997 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

4. Conforme notificações juntadas aos autos, a UFMG concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do servidor, para apresentação de defesa em face da revisão notificada por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, sendo que a alteração da parcela relativa às horas extras incorporadas somente ocorreria após decorrido o referido prazo sem recurso ou do indeferimento de eventual recurso interposto, que, no caso, foi interposto, como admitido na inicial. Deste modo, não se vislumbra a ofensa ao devido processo legal.

5. Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ). 

6. Para o aposentado ou beneficiário, e para a Administração Pública, no exercício da autotutela, o prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Já o prazo para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. 

7. Mesmo após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário; b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Precedentes.

8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). 

9. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. A adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal. Precedentes.

10. A orientação abstrata do Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria do autor. A partir da orientação do TCU, recai sobre as autoridades administrativas a atribuição de aferir os efeitos concretos da orientação do Tribunal de Contas em relação aos servidores, diante das circunstâncias individuais de fato e de direito. 

11. Por outro lado, alterada a situação fática ou jurídica vigente à época da decisão, a coisa julgada perde a sua eficácia, podendo ser superada, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o servidor não tem direito adquirido a determinado regime remuneratório e tampouco lhe assiste o direito de mesclar vantagens do regime anterior com benefícios inaugurados pela legislação superveniente que reestrutura a carreira. 

12. No caso dos autos, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequá-la à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

13. Portanto, a revisão da vantagem poderia ter sido feita até 01/2010. Antes disso, porém, a UFMG promoveu a notificação dos autores acerca da sua transformação em VPNI e absorção por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, ora atacado.

14. Assim, quanto à decadência para revisão da rubrica referente às horas extras incorporadas pela parte autora, à luz do novo plano de carreira estabelecido a partir do advento da Lei n. 11.091/2005, verifica-se que não fluiu o prazo referido no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a revisão administrativa ocorreu já no ano de 2009, antes do transcurso do prazo quinquenal.

15. Entende-se, porém, que a revisão que estava autorizada pela Lei de 2005 não poderia ter efeitos retroativos a 1991, como pretendido pela parte ré. Com efeito, no caso de revisão realizada com base em legislação superveniente, o recálculo da remuneração do autor não pode ser feito com base na legislação anterior. A oportunidade de adequação da remuneração que a parte autora recebia desde 1991 já havia sido ultrapassada. Portanto, o princípio da irretroatividade deve ser aplicado para preservar a remuneração que o servidor recebia até a edição do novo Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.° 11.091, de 12/01/2005.

16. Quanto à fixação de indenização relativa a dano moral, não assiste razão à parte autora. A revisão e absorção integral ou parcial da vantagem auferida pela para autora ocorreu em cumprimento de orientação do TCU à qual o órgão se sujeita, não por arbítrio, erro, ou propósito deliberado do agente público de prejudicar ou humilhar a parte interessada. Ademais, a parte autora continuou a receber a sua aposentadoria. Logo, o ato não acarretou efetivo risco à sua subsistência.

17. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela UFMG (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).

18. Eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré devem ser devolvidas.

19. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

20. Diante do resultado do julgamento, as custas e honorários fixados no primeiro grau de jurisdição “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados” entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/1973.

21. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das rés parcialmente providas, com a reforma parcial da sentença, para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.° 11.091/2005, de 12/01/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor somente após a data da notificação administrativa e a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.

(AC 0030683-86.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. TRF6, 2ª Turma, julgado em 06/11/2024). (grifou-se)

 

No entanto, antes de adentrar no mérito da controvérsia, é necessário examinar questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício por este Tribunal, relativa à decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento da vantagem aos servidores.

A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.  

A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.

A Lei 8.112/1990 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI. 

É certo que, em 1990, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004. 

No presente caso, a alteração unilateral procedida pela Administração em 2008, suprimindo o percentual de 30% sobre a remuneração atualizada e mantendo fixo o valor nominal do adicional, configura, em essência, revisão do ato administrativo que implementou o pagamento da vantagem. Tal revisão ocorreu quase duas décadas após a mudança de regime jurídico e quando já decorrido o prazo de decadencial de 5 anos contados da edição da Lei 9.784/1999, ou seja, após 01/02/2004.

Portanto, ainda que se reconheça que os servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico de remuneração e que a coisa julgada trabalhista não impede absolutamente a alteração da composição remuneratória, a Administração perdeu, pelo decurso do tempo, a prerrogativa de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento da vantagem na forma originalmente estabelecida.

A decadência administrativa constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Judiciário, independentemente de alegação das partes.

Portanto, a sentença deve ser reformada para se reconhecer de ofício a decadência do direito da administração de revisar os valores recebidos pelos autores a título de adicional de periculosidade, devendo a universidade a restabelecer o pagamento no percentual de 30% calculado sobre a remuneração total dos apelantes, incluindo os reajustes posteriores, conforme vinha sendo praticado até 2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Prejudicada a apelação da parte autora.

Prescrição

A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas descontadas e ou suprimidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Juros e correção monetária

Sobre o montante a condenação devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.  Assim, não merece acolhida os recursos da UFMG e da União quanto ao ponto.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, condena-se a UFV ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.

UFV isenta de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido da UFV e, de ofício, PRONUNCIAR a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento do adicional de periculosidade aos apelantes, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Universidade Federal de Viçosa a restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total dos apelantes, incluindo os reajustes posteriores, conforme vinha sendo praticado até 2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, condenando a UFV ao pagamento dos honorários advocatícios na forma supra, restando prejudicada a apelação da parte autora.

 



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Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000441916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017049-86.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidores da Universidade Federal de Viçosa, ocupantes do cargo de eletricista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total. Os autores obtiveram, na década de 1980, sentença trabalhista transitada em julgado que assegurou o pagamento do adicional nos termos da Lei n. 7.369/1985. Em 2008, a Universidade alterou unilateralmente a forma de cálculo da vantagem, deixando de aplicar o percentual sobre a remuneração atualizada e mantendo apenas o valor nominal do adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores possuem direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do adicional de periculosidade fixada por decisão trabalhista transitada em julgado, mesmo após a alteração do regime jurídico promovida pela Lei n. 8.112/1990; e (ii) estabelecer se a Administração Pública decaiu do direito de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento da vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico ou da forma de composição de seus vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória.

  2. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede, por si só, a alteração da estrutura remuneratória após a instituição de novo regime jurídico, porque a sentença de trato sucessivo perde eficácia diante da superveniência de novo quadro normativo.

  3. A Lei n. 8.112/1990 alterou o regime jurídico dos autores, de modo que a Administração poderia adequar a vantagem anteriormente recebida à nova estrutura remuneratória.

  4. A Lei n. 9.784/1999 instituiu prazo decadencial de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa, contado de sua vigência em relação aos atos praticados anteriormente.

  5. A revisão promovida pela Universidade em 2008 ocorreu após o decurso do prazo decadencial, que se encerrou em 01/02/2004, pois a Administração deixou transcorrer mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999 sem promover a adequação remuneratória.

  6. A alteração unilateral da forma de cálculo do adicional, realizada quase duas décadas após a mudança de regime jurídico, configurou revisão tardia de ato administrativo favorável aos servidores, vedada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

  7. A decadência administrativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.

  8. Reconhecida a decadência, a Universidade deve restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração total dos autores, com os reajustes posteriores, bem como pagar as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo retido não conhecido. Apelação prejudicada. Pedido procedente.

Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior após a superveniência de novo regime estatutário. 2. A Administração Pública pode revisar vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial trabalhista diante de alteração legislativa superveniente. 3. O direito de autotutela da Administração para revisar ato administrativo favorável praticado antes da Lei n. 9.784/1999 decai em cinco anos contados da vigência dessa norma. 4. A revisão administrativa promovida após o prazo decadencial é inválida e impõe o restabelecimento da vantagem anteriormente paga. 5. A decadência administrativa pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido da UFV e, de ofício, PRONUNCIAR a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento do adicional de periculosidade aos apelantes, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Universidade Federal de Viçosa a restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total dos apelantes, incluindo os reajustes posteriores, conforme vinha sendo praticado até 2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, condenando a UFV ao pagamento dos honorários advocatícios na forma supra, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000441916v3 e do código CRC 780cf192.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 0017049-86.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 284, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA UFV E, DE OFÍCIO, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLEMENTOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS APELANTES, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA A RESTABELECER O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS APELANTES, INCLUINDO OS REAJUSTES POSTERIORES, CONFORME VINHA SENDO PRATICADO ATÉ 2008, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONDENANDO A UFV AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA SUPRA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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