Apelação Cível Nº 1000120-93.2017.4.01.3806/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Suplementar (Evento 19), que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação.
Em suas razões recursais (Evento 24), o ICMBio sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. A autarquia alega que o acórdão desconsiderou a necessidade de uma leitura harmônica dos dispositivos da Lei 11.156/2005, especialmente os artigos 1º, 2º, 9º e 10. Argumenta que o pressuposto fundamental para a percepção da GDAEM é o efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do próprio Instituto Chico Mendes. Segundo o embargante, a gratificação possui natureza pro labore faciendo e está vinculada ao desempenho institucional e individual focado no alcance dos objetivos organizacionais desses órgãos específicos, o que tornaria inviável o pagamento a servidor que exerce funções em órgão ministerial diverso.
A autarquia embargante destaca ainda que a Lei 11.156/2005, em seus artigos 5º e 13, estabelece hipóteses taxativas que autorizam o pagamento da vantagem a servidores que não se encontram em exercício nos órgãos de lotação original. Essas exceções referem-se aos casos de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou cessões para o exercício de cargos em comissão de alto escalão (DAS-4 ou superiores). O ICMBio afirma que o servidor embargado não se enquadra em nenhuma dessas previsões legais, motivo pelo qual a manutenção do pagamento da gratificação constituiria ofensa direta ao princípio da legalidade administrativa e à sistemática de avaliação de desempenho instituída pelo legislador.
A parte autora apresentou contrarrazões (Eventos 31).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ao analisar detidamente as razões expostas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em seus aclaratórios, verifica-se que a pretensão da autarquia federal não encontra amparo nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil. A alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ou contraditório ao desconsiderar a "leitura harmônica" da Lei 11.156/2005 não prospera, uma vez que o julgado enfrentou de maneira exaustiva e coerente a sistemática legal de concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM).
Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão não ignorou os artigos 1º, 2º, 9º e 10 da Lei 11.156/2005. Pelo contrário, o Tribunal realizou precisamente a interpretação sistemática reclamada, porém concluiu que as regras gerais de lotação e exercício nas unidades do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou ICMBio devem ser interpretadas em conjunto com as garantias estabelecidas no próprio diploma legal para situações de afastamento legítimo. O ponto central da decisão embargada foi a aplicação do artigo 4º-B da Lei 11.156/2005, o qual assegura expressamente ao servidor o direito à percepção da gratificação nos casos de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício.
A redação do dispositivo legal é clara ao proteger a remuneração do servidor em situações nas quais o afastamento não descaracteriza o vínculo funcional nem o direito às vantagens inerentes ao cargo. Nesse contexto, o acórdão reafirmou que o exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, autorizado nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/1990, constitui modalidade de afastamento que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, às demais hipóteses de efetivo exercício contempladas na legislação. Admitir que a gratificação seja suprimida apenas em razão da literalidade do artigo 1º da Lei 11.156/2005 importaria em esvaziar a eficácia do artigo 4º-B e em criar uma distinção discriminatória não pretendida pelo legislador, em clara ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, o que se observa nas razões da embargante é nítido inconformismo com a tese jurídica do acórdão.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. É jurisprudência consolidada que "a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes" (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ICMBIO.
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