Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000120-93.2017.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Suplementar (Evento 19), que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação.

Em suas razões recursais (Evento 24), o ICMBio sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. A autarquia alega que o acórdão desconsiderou a necessidade de uma leitura harmônica dos dispositivos da Lei 11.156/2005, especialmente os artigos 1º, 2º, 9º e 10. Argumenta que o pressuposto fundamental para a percepção da GDAEM é o efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do próprio Instituto Chico Mendes. Segundo o embargante, a gratificação possui natureza pro labore faciendo e está vinculada ao desempenho institucional e individual focado no alcance dos objetivos organizacionais desses órgãos específicos, o que tornaria inviável o pagamento a servidor que exerce funções em órgão ministerial diverso.

A autarquia embargante destaca ainda que a Lei 11.156/2005, em seus artigos 5º e 13, estabelece hipóteses taxativas que autorizam o pagamento da vantagem a servidores que não se encontram em exercício nos órgãos de lotação original. Essas exceções referem-se aos casos de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou cessões para o exercício de cargos em comissão de alto escalão (DAS-4 ou superiores). O ICMBio afirma que o servidor embargado não se enquadra em nenhuma dessas previsões legais, motivo pelo qual a manutenção do pagamento da gratificação constituiria ofensa direta ao princípio da legalidade administrativa e à sistemática de avaliação de desempenho instituída pelo legislador.

A parte autora apresentou contrarrazões (Eventos 31).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, ao analisar detidamente as razões expostas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em seus aclaratórios, verifica-se que a pretensão da autarquia federal não encontra amparo nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil. A alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ou contraditório ao desconsiderar a "leitura harmônica" da Lei 11.156/2005 não prospera, uma vez que o julgado enfrentou de maneira exaustiva e coerente a sistemática legal de concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM).

Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão não ignorou os artigos 1º, 2º, 9º e 10 da Lei 11.156/2005. Pelo contrário, o Tribunal realizou precisamente a interpretação sistemática reclamada, porém concluiu que as regras gerais de lotação e exercício nas unidades do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou ICMBio devem ser interpretadas em conjunto com as garantias estabelecidas no próprio diploma legal para situações de afastamento legítimo. O ponto central da decisão embargada foi a aplicação do artigo 4º-B da Lei 11.156/2005, o qual assegura expressamente ao servidor o direito à percepção da gratificação nos casos de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício.

A redação do dispositivo legal é clara ao proteger a remuneração do servidor em situações nas quais o afastamento não descaracteriza o vínculo funcional nem o direito às vantagens inerentes ao cargo. Nesse contexto, o acórdão reafirmou que o exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, autorizado nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/1990, constitui modalidade de afastamento que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, às demais hipóteses de efetivo exercício contempladas na legislação. Admitir que a gratificação seja suprimida apenas em razão da literalidade do artigo 1º da Lei 11.156/2005 importaria em esvaziar a eficácia do artigo 4º-B e em criar uma distinção discriminatória não pretendida pelo legislador, em clara ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, o que se observa nas razões da embargante é nítido inconformismo com a tese jurídica do acórdão.

O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. É jurisprudência consolidada que "a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes" (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ICMBIO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000120-93.2017.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ICMBIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL (GDAEM). AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. HIPÓTESE DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 4º-B DA LEI 11.156/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão que deu provimento à apelação e reconheceu o direito de servidor à percepção da GDAEM durante afastamento para acompanhamento de cônjuge, alegando omissão e contradição na interpretação da Lei 11.156/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à GDAEM a servidor afastado para acompanhamento de cônjuge, bem como se tal afastamento afasta o requisito de efetivo exercício previsto na Lei 11.156/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e coerente a interpretação sistemática da Lei 11.156/2005, afastando a alegação de omissão quanto aos arts. 1º, 2º, 9º e 10.

  3. A decisão aplica corretamente o art. 4º-B da Lei 11.156/2005, que assegura a percepção da GDAEM em hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício.

  4. O afastamento para acompanhamento de cônjuge, previsto no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990, equipara-se a efetivo exercício, preservando o direito às vantagens do cargo.

  5. A interpretação restritiva defendida pelo embargante esvazia a eficácia do art. 4º-B e viola o princípio da isonomia ao criar distinção não prevista em lei.

  6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida.

  7. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento exaustivo de todas as teses das partes, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

     10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O afastamento de servidor para acompanhamento de cônjuge configura hipótese de efetivo exercício e assegura o pagamento da GDAEM, nos termos do art. 4º-B da Lei 11.156/2005. 3. A interpretação sistemática da legislação impede a supressão de gratificação em afastamentos legalmente equiparados ao efetivo exercício.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.156/2005, arts. 1º, 2º, 4º-B, 5º, 9º, 10 e 13; Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ICMBIO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 1000120-93.2017.4.01.3806/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ICMBIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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