Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000493-94.2021.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000493-94.2021.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, policial rodoviário federal, para afastar os efeitos da IN nº 24/2020/DPRF e assegurar o exercício cumulativo do cargo de PRF com a atividade privada de nutricionista, desde que observada a compatibilidade de horários. Condenou a União no reembolso das custas adiantadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta que o art. 7º da Lei nº 9.654/98 impõe regime de dedicação integral e exclusiva, vedando expressamente o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

Afirma que a IN nº 24/2020 apenas deu fiel cumprimento à legislação, sendo irrelevante a compatibilidade de horários.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 37, XVI, da CF, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor sustenta que a IN nº 24/2020, ao vedar o exercício de atividades públicas ou privadas por PRFs, extrapolou a legislação de regência. Ademais, alegou que o art. 7º da Lei nº 9.654/98 não impõe vedação absoluta, devendo ser interpretado conforme a Constituição para impedir apenas atividades incompatíveis com a função policial.

A sentença acolheu a tese autoral, entendendo que o regime de dedicação integral e exclusiva não afasta, por si só, o exercício de atividade privada compatível com o cargo, razão pela qual afastou a incidência da IN nº 24/2020 em relação ao autor.

 

Entretanto, verifico que a sentença merece reforma, porquanto a pretensão acolhida colide frontalmente com o regime jurídico especial da carreira de Policial Rodoviário Federal e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Inicialmente, não procede a invocação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal como fundamento para autorizar o exercício concomitante de atividade privada com o cargo de policial rodoviário federal, eis que a liberdade de exercício profissional não possui caráter absoluto, tratando-se de norma de eficácia contida, cuja incidência pode ser validamente restringida por lei em atenção ao interesse público.

Também deve ser considerado que, ao ingressar voluntariamente na carreira pública, o servidor submete-se ao regime estatutário próprio do cargo, inclusive às limitações legalmente impostas em razão das peculiaridades da função.

Nesse sentido, especificamente em relação à carreira de Policial Rodoviário Federal, o art. 7º da Lei nº 9.654/98 estabelece, de forma expressa e inequívoca, que os ocupantes do cargo de PRF estão sujeitos a “integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo”. Trata-se de comando legal claro, objetivo e vinculante, que não admite flexibilização interpretativa para autorizar o exercício paralelo de atividade privada remunerada.

Denota-se que a dedicação exclusiva, no âmbito do Direito Administrativo, não se limita ao cumprimento de jornada formal de trabalho, mas cuida-se de regime jurídico restritivo que impõe ao servidor disponibilidade funcional ampliada, vedando o desempenho de outra atividade remunerada, pública ou privada, justamente para assegurar que sua capacidade laboral, disponibilidade e energia estejam integralmente direcionadas ao serviço público. No caso dos policiais rodoviários federais, essa exigência é ainda mais justificada pela natureza singular da atividade policial, marcada por risco permanente, desgaste físico e mental, porte de arma, poder de polícia, escalas de plantão e possibilidade de convocações extraordinárias.

Nesse contexto, é juridicamente irrelevante a alegação de compatibilidade de horários, pois esta somente seria objeto de exame quando inexistente vedação legal prévia. Na hipótese, porém, há impedimento normativo expresso, que afasta, por si só, qualquer discussão sobre eventual conciliação entre jornadas.

Também não socorre o autor o art. 37, XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo trata, de forma excepcional e taxativa, da acumulação remunerada de cargos públicos, e não do exercício de atividade privada por servidor submetido a regime de dedicação exclusiva. Além disso, as hipóteses constitucionais de acumulação são numerus clausus e não abrangem cargo policial, razão pela qual não há base jurídica para ampliar, por analogia, permissivo que a própria Constituição restringiu.

A Instrução Normativa PRF nº 24/2020 apenas deu fiel cumprimento ao regime legal já previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98, revogando normativos internos pretéritos que, ao tolerarem acumulações indevidas, contrariavam a legislação de regência, de forma que há ilegalidade no ato administrativo impugnado.

Ademais, é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco a manutenção de situação incompatível com a lei. Assim, ainda que o exercício concomitante de atividade privada tenha sido anteriormente tolerado por atos infralegais, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência da norma legal expressa nem de consolidar situação jurídica contrária ao ordenamento.

Nota-se que no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade jurídica de acumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividades privadas, considerando plenamente hígida e válida a Instrução Normativa nº 24/2020 (TRF1, relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, julgado em 15/04/2025, PJe 15/04/2025; TRF1, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, PJe 02/09/2024).

Por fim, nos termos de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça “o regime de dedicação integral e exclusiva estabelecido no art. 7º da Lei n. 9.654/1998 para os Policiais Rodoviários Federais impede a cumulação do cargo público com o exercício de qualquer atividade privada, ainda que compatível com o horário de trabalho” (AgInt no AREsp n. 2.915.011/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

Assim, por estar a Instrução Normativa PRF nº 24/2020 em plena consonância com a legislação de regência, com a natureza da função policial e com a jurisprudência dominante, impõe-se o provimento da apelação da União para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade da IN nº 24/2020 e julgando improcedente o pedido inicial.

Dispositivo

Tendo em vista a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados pela parte autora, a qual deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União Federal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000493-94.2021.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000493-94.2021.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA IN Nº 24/2020/DPRF. RECURSO PROVIDO.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial rodoviário federal para afastar os efeitos da IN nº 24/2020/DPRF e assegurar o exercício cumulativo do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividade privada de nutricionista, desde que observada a compatibilidade de horários. A sentença reconheceu a possibilidade de exercício concomitante da atividade privada e afastou a incidência da norma administrativa em relação ao autor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98 admite interpretação que autorize o exercício concomitante de atividade privada remunerada por policial rodoviário federal, desde que haja compatibilidade de horários; e

(ii) saber se a IN nº 24/2020/DPRF extrapolou os limites da legislação de regência ao vedar o exercício de atividade pública ou privada remunerada por ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal.

III. Razões de decidir

3. A liberdade de exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal não possui caráter absoluto, tratando-se de norma de eficácia contida, passível de restrição legal em atenção ao interesse público. Ao ingressar voluntariamente na carreira pública, o servidor submete-se ao regime jurídico estatutário próprio do cargo, inclusive às limitações legalmente impostas em razão das peculiaridades da função.

4. O art. 7º da Lei nº 9.654/98 estabelece de forma expressa que o cargo de Policial Rodoviário Federal se submete ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, o que afasta a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada remunerada. No âmbito do Direito Administrativo, a dedicação exclusiva não se restringe ao cumprimento de jornada formal, mas impõe disponibilidade funcional ampliada e incompatibilidade com o desempenho de outra atividade remunerada, pública ou privada.

5. A alegação de compatibilidade de horários é juridicamente irrelevante quando existente vedação legal expressa. A compatibilidade de horários somente se submete a exame quando inexistente impedimento normativo prévio, o que não ocorre na hipótese.

6. O art. 37, XVI, da Constituição Federal não se aplica ao caso, por disciplinar, de forma excepcional e taxativa, hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrangendo o exercício de atividade privada por servidor submetido a regime de dedicação exclusiva. As hipóteses constitucionais de acumulação são numerus clausus e não comportam ampliação interpretativa.

7. A IN nº 24/2020/DPRF não inovou no ordenamento jurídico, tendo apenas conferido efetividade ao regime legal já previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98. O ato normativo limitou-se a explicitar vedação já contida na legislação de regência, sendo juridicamente válida a revogação de atos infralegais anteriores que admitiam situação incompatível com a lei.

8. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco à manutenção de situação contrária à legislação vigente. Eventual tolerância administrativa pretérita não tem o condão de afastar a incidência de norma legal expressa nem de consolidar situação jurídica incompatível com o ordenamento.

9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividade privada remunerada, reconhecendo a validade da IN nº 24/2020/DPRF e a plena incidência do regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98. No mesmo sentido há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da IN nº 24/2020/DPRF e a impossibilidade de exercício cumulativo do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividade privada remunerada. Invertidos os ônus sucumbenciais.

“Tese de julgamento:” “1. O regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98 impede o exercício cumulativo do cargo de Policial Rodoviário Federal com qualquer atividade privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horários. 2. A IN nº 24/2020/DPRF é válida, por se limitar a conferir efetividade à vedação legal prevista no art. 7º da Lei nº 9.654/98.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000429345v3 e do código CRC df211fff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 1000493-94.2021.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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