Agravo de Instrumento Nº 1008506-45.2021.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007945-04.2020.8.13.0134/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Na origem, o cumprimento de sentença em face do INSS, pelo qual a autora busca o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos pela exequente, que individualizou na petição inicial o valor de R$ 2.843,33 para cada um dos dois advogados que subscrevem a procuração, Dra. Kássia e Dr. Kelyston, a autarquia concordou com os valores, e o juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do principal (R$ 56.866,58) e dos honorários advocatícios (R$ 5.686,66), todavia indeferiu “ o pedido da parte exequente para divisão dos valores referentes aos honorários de sucumbência, vez que cabe aos patronos da exequente proceder com a divisão conforme acordado entre si” ().
A parte exequente interpõe o presente , aduzindo que a divisão dos honorários de sucumbência em cota-parte individual para cada procurador é medida que se impõe, pois justifica a participação de cada advogado pelo trabalho desempenhado, e que não há fundamento jurídico para a negativa, especialmente porque o próprio INSS não se opôs ao pedido. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam expedidas requisições de pagamento relativas aos honorários de sucumbência com a indicação da cota-parte de cada procurador.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O art. 85, § 14, do CPC/2015 reforçou que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Se há dois advogados constituídos sem sociedade, cada um é titular de uma quota-parte do crédito. O indeferimento da divisão obriga os advogados a uma "sociedade de fato" não pretendida, gerando complicações fiscais (bitributação). Ao receber o valor total, um advogado terá a incidência de IR sobre o montante que, por direito, pertence ao outro e que será repassado. A divisão na fonte respeita a capacidade contributiva de cada um.
Embora o Tema 608/STJ trate da impossibilidade de fracionar honorários para evitar o regime de Precatório e receber via RPV, a ratio decidendi permite uma interpretação favorável ao caso. Se a soma dos honorários (R$ 5.686,66) já é paga via RPV, o desmembramento em duas requisições não altera a modalidade de pagamento, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, nem impõe ônus extraordinário ao INSS.
Ademais, o INSS foi intimado e concordou expressamente com os valores apresentados e não se opôs ao fracionamento proposto nos cálculos da verba honorária. A decisão do juiz de origem viola o princípio da não-surpresa e da primazia da resolução do mérito, ao criar uma barreira onde as partes estavam em consenso.
Desse modo, reforma-se a decisão agravada, para possibilitar a expedição de duas requisições de pequeno valor, correspondentes, cada uma, a 50% do valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.843,33 para cada procurador), nos termos requeridos pela exequente.
Por fim, incabível a condenação da parte agravada em honorários e custas processuais, considerando o caráter incidental do recurso, que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
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