Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1008506-45.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007945-04.2020.8.13.0134/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Na origem, o cumprimento de sentença em face do INSS, pelo qual a autora busca o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos pela exequente, que individualizou na petição inicial o valor de R$ 2.843,33 para cada um dos dois advogados que subscrevem a procuração, Dra. Kássia e Dr. Kelyston, a autarquia concordou com os valores, e o juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do principal (R$ 56.866,58) e dos honorários advocatícios (R$ 5.686,66), todavia indeferiu “ o pedido da parte exequente para divisão dos valores referentes aos honorários de sucumbência, vez que cabe aos patronos da exequente proceder com a divisão conforme acordado entre si” (decisão agravada).

A parte exequente interpõe o presente agravo de instrumento, aduzindo que a divisão dos honorários de sucumbência em cota-parte individual para cada procurador é medida que se impõe, pois justifica a participação de cada advogado pelo trabalho desempenhado, e que não há fundamento jurídico para a negativa, especialmente porque o próprio INSS não se opôs ao pedido. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam expedidas requisições de pagamento relativas aos honorários de sucumbência com a indicação da cota-parte de cada procurador.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O art. 85, § 14, do CPC/2015 reforçou que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Se há dois advogados constituídos sem sociedade, cada um é titular de uma quota-parte do crédito. O indeferimento da divisão obriga os advogados a uma "sociedade de fato" não pretendida, gerando complicações fiscais (bitributação). Ao receber o valor total, um advogado terá a incidência de IR sobre o montante que, por direito, pertence ao outro e que será repassado. A divisão na fonte respeita a capacidade contributiva de cada um.

Embora o Tema 608/STJ trate da impossibilidade de fracionar honorários para evitar o regime de Precatório e receber via RPV, a ratio decidendi permite uma interpretação favorável ao caso. Se a soma dos honorários (R$ 5.686,66) já é paga via RPV, o desmembramento em duas requisições não altera a modalidade de pagamento, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, nem impõe ônus extraordinário ao INSS.

Ademais, o INSS foi intimado e concordou expressamente com os valores apresentados e não se opôs ao fracionamento proposto nos cálculos da verba honorária. A decisão do juiz de origem viola o princípio da não-surpresa e da primazia da resolução do mérito, ao criar uma barreira onde as partes estavam em consenso.

Desse modo, reforma-se a decisão agravada, para possibilitar a expedição de duas requisições de pequeno valor, correspondentes, cada uma, a 50% do valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.843,33 para cada procurador), nos termos requeridos pela exequente.

Por fim, incabível a condenação da parte agravada em honorários e custas processuais, considerando o caráter incidental do recurso, que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1008506-45.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007945-04.2020.8.13.0134/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO EM COTA-PARTE INDIVIDUAL POR PROCURADOR. DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS SEM SOCIEDADE. TITULARIDADE AUTÔNOMA DE QUOTA-PARTE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cumprimento de sentença em face do INSS, por meio do qual a exequente busca o pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. A exequente apresentou cálculos individualizando o valor dos honorários em R$ 2.843,33 para cada um dos dois advogados que subscrevem a procuração. O INSS concordou com os valores, e o juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do principal (R$ 56.866,58) e dos honorários (R$ 5.686,66), mas indeferiu o pedido de divisão dos honorários sucumbenciais em cota-parte individual por procurador, ao fundamento de que cabe aos próprios patronos proceder à divisão conforme o acordado entre si.

3. A parte exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a divisão dos honorários em cota-parte individual para cada procurador se justifica pela participação de cada advogado no trabalho desempenhado, que não há fundamento jurídico para a negativa e que o próprio INSS não se opôs ao pedido. Requer a reforma da decisão para que sejam expedidas requisições de pagamento com indicação da cota-parte de cada patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se dois advogados constituídos sem sociedade, cada qual titular de quota-parte autônoma dos honorários sucumbenciais, podem requerer a expedição de requisições de pagamento individuais; (ii) estabelecer se o desmembramento das requisições, quando o valor total já é pago via RPV, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 85, § 14, do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Quando dois advogados são constituídos sem vínculo societário, cada um é titular de quota-parte autônoma do crédito honorário, de modo que o indeferimento da divisão os submete a uma sociedade de fato não pretendida, com implicações fiscais relevantes: ao receber o valor total, um dos advogados suporta a incidência de imposto de renda sobre montante que, por direito, pertence ao outro e que lhe será posteriormente repassado, em violação à capacidade contributiva de cada titular.

6. O Tema 608 do STJ trata da impossibilidade de fracionar honorários para alterar o regime de pagamento, evitando o precatório e viabilizando o recebimento via RPV. A ratio decidendi desse precedente não alcança o caso dos autos: o valor total dos honorários (R$ 5.686,66) já é pago integralmente via RPV, de modo que o desmembramento em duas requisições individuais não altera a modalidade de pagamento nem impõe ônus extraordinário ao INSS.

7. A anuência expressa do INSS com os valores apresentados pela exequente, sem qualquer oposição ao fracionamento proposto nos cálculos da verba honorária, reforça a viabilidade do pedido. O indeferimento pelo juízo de origem, em contexto de pleno consenso entre as partes, viola o princípio da não surpresa e o princípio da primazia da resolução do mérito.

8. Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para permitir a expedição de duas requisições de pequeno valor, cada uma correspondente a 50% da verba honorária, em favor de cada advogado.

9. Incabível a condenação da parte agravada em honorários e custas processuais, considerando o caráter incidental do recurso, que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento da parte exequente provido, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de duas requisições de pequeno valor, correspondentes, cada uma, a 50% do valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.843,33 para cada procurador), nos termos requeridos pela exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 1008506-45.2021.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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