Apelação/Remessa Necessária Nº 6000760-69.2023.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000760-69.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Uberlândia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que, nos autos de mandado de segurança impetrado por S. C. T., concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a nomeação do impetrante no cargo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Biologia Celular, Histologia e Embriologia, mediante o aproveitamento de concurso público realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais.
O cerne da controvérsia, conforme narrado na exordial, repousa no fato de o impetrante ter sido aprovado na segunda colocação no certame regido pelo Edital UFMG nº 281/2023 para a área de Citologia, Histologia e Embriologia, tendo o primeiro colocado tomado posse naquela instituição, o que gerou para o autor a expectativa de aproveitamento ante a existência de vaga idêntica na UFU.
Em suas informações, as autoridades coatoras sustentaram a legalidade do indeferimento administrativo fundado na ausência de identidade de localidades entre Belo Horizonte e Uberlândia, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, asseverando ainda que o aproveitamento externo constitui ato discricionário insindicável pelo Judiciário sob pena de vilipendio à autonomia universitária esculpida no artigo 207 da Constituição Federal.
O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, afastou os óbices geográficos e ressaltou que a própria UFU, no curso do processo, consultou a UFMG sobre a cessão do candidato, obtendo anuência expressa, o que culminou na nomeação precária do impetrante por força de liminar, situação esta que o juízo considerou consolidada pelo tempo.
Irresignada, a UFU apelou reiterando a tese da discricionariedade administrativa, a falta de previsão editalícia para aproveitamento externo e a necessidade de observância estrita aos acórdãos do TCU que restringem o instituto à mesma localidade.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença com base nos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, destacando que ambas as instituições situam-se no Estado de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal, oficiando perante esta Corte, declinou de manifestar-se sobre o mérito por não vislumbrar interesse público indisponível que justificasse sua intervenção direta na lide.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao voto.
A análise da insurgência recursal apresentada pela Universidade Federal de Uberlândia exige que nos debrucemos sobre o equilíbrio entre a autonomia administrativa das instituições de ensino superior e o postulado da eficiência, que deve reger toda a atividade estatal no Estado Democrático de Direito.
Ab initio, quanto à preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, entendo que, embora a apelante tenha reproduzido argumentos de sua defesa anterior, o recurso ataca o núcleo da fundamentação sentencial ao questionar a possibilidade de o Judiciário impor o aproveitamento contra a vontade do gestor, razão pela qual conheço do apelo e da remessa oficial.
No mérito, impende consignar que a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição, não se erige como um feudo de absoluta insindicabilidade ou um salvo-conduto para o exercício de discricionariedade arbitrária ou ineficiente. A recusa da Administração em aproveitar candidatos aprovados em certames de instituições congêneres, quando comprovada a identidade plena de cargos e a necessidade do serviço, deve ser pautada por motivos que resistam ao exame da razoabilidade.
No caso em apreço, a identidade substancial entre o cargo de Professor do Magistério Superior da UFMG e o da UFU é cristalina, tratando-se de áreas de conhecimento idênticas, quais sejam, Citologia, Histologia e Embriologia, com requisitos de titulação de doutorado perfeitamente simétricos.
O argumento da apelante de que o aproveitamento violaria sua autonomia administrativa cai por terra quando se observa que a própria UFU possui normatização interna, especificamente a Resolução nº 8/2009 do seu Conselho Diretor, que estabelece o aproveitamento de concursos vigentes como etapa prioritária e preferencial antes da abertura de novo certame.
Ora, se a própria instituição se autovincula a uma ordem de prioridade que privilegia o aproveitamento em nome da celeridade e da economia de recursos, a negativa posterior sem fundamentação técnica idônea configura comportamento contraditório, violando a proteção da confiança e o princípio da eficiência administrativa.
A tese central da UFU, amparada no requisito da mesma localidade exigido pelo Acórdão 569/2006 do Tribunal de Contas da União, merece uma interpretação evolutiva e regionalizada, condizente com a estruturação da Administração Federal em território mineiro.
É desarrazoado supor que o conceito de localidade deva ser restrito aos limites geográficos de um município quando ambas as universidades integram a mesma malha de ensino federal no Estado de Minas Gerais. Sob esse prisma, o próprio Conselho Nacional de Justiça, na recentíssima Consulta nº 0007278-76.2023.2.00.00001, autorizou este Tribunal Regional Federal da 6a Região a flexibilizar os requisitos de mesma localidade e de previsão editalícia específica para o aproveitamento de servidores, reconhecendo que a continuidade do serviço público e o interesse público primário devem prevalecer sobre formalismos geográficos estéreis.
Se tal flexibilização é admitida para a estruturação do Poder Judiciário nesta Região, com idêntica ou maior razão deve ser aplicada ao magistério superior federal, onde a escassez de quadros técnicos qualificados impõe um dever de aproveitamento das listas de excedentes de instituições irmãs situadas no mesmo Estado.
O aproveitamento, nestes moldes, não representa uma ingerência indevida, mas o cumprimento do dever de economicidade, evitando-se o desperdício de vultosos recursos públicos na abertura de novos concursos quando já existe profissional habilitado sob o rigoroso crivo de uma instituição de excelência como a UFMG.
Ademais, no que tange à ausência de previsão expressa no edital de origem para o aproveitamento por outros órgãos, cumpre ressaltar que a jurisprudência mais moderna do próprio TCU, a exemplo do Acórdão 9343/2020 da Primeira Câmara2, tem admitido a mitigação de falhas formais em atos de admissão quando respeitada a ordem de classificação e a identidade funcional, priorizando-se a segurança jurídica e a utilidade do ato administrativo.
No presente caso, o impetrante não apenas foi nomeado e empossado por força de liminar, estando em pleno exercício de suas funções desde março de 2024, como também demonstrou possuir currículo acadêmico com atuação em linhas de pesquisa exatamente idênticas às demandadas pelo departamento da UFU.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 435 da repercussão geral, tenha fixado a inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manter candidatos em cargos públicos apenas pelo decurso do tempo de liminares, a manutenção da sentença aqui não se escora meramente na passagem do tempo, mas na legalidade e na razoabilidade do provimento por aproveitamento que, mutatis mutandis, atende a todos os requisitos finalísticos da norma.
Com efeito, a desconstituição da nomeação de um professor já integrado à comunidade acadêmica, que preenche todos os requisitos meritocráticos, sob o preceito de um formalismo geográfico superado, causaria um dano maior ao interesse público e à continuidade das atividades de ensino do que a manutenção do ato impugnado.
Portanto, diante do dever de eficiência e da comprovação de que o aproveitamento atende à economicidade e à finalidade pública, a discricionariedade da Administração reduz-se a um patamar de vinculação ao interesse social. Não se pode permitir que a autonomia universitária seja invocada para justificar o ócio administrativo ou a recusa imotivada em prover cargos vagos com pessoal já qualificado pela própria União em certames equivalentes.
A manutenção da sentença de primeiro grau, portanto, é medida que se impõe, não como uma aceitação cega do fato consumado, mas como o reconhecimento de que o ato de aproveitamento em questão é a solução que melhor harmoniza os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema e-Proc (mediante simples ‘clique’).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia e à remessa necessária, mantendo integralmente a segurança concedida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000406812v4 e do código CRC b60cf443.
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