Apelação Cível Nº 0031490-48.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDISEP/MG em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A ação visa ao reconhecimento do direito dos substituídos à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, perigosas ou penosas, tanto no período celetista quanto no estatutário, com a consequente concessão de aposentadoria especial com proventos integrais ou proporcionais, indenização pelo período laborado além do necessário e repercussão sobre parcelas remuneratórias diversas.
O juízo de origem reconheceu o direito dos substituídos à contagem especial do tempo de serviço, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF (RE 612.358) e na Súmula Vinculante 33. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os substituídos não adotaram as providências administrativas prévias necessárias, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na concessão de aposentadoria sem prévia provocação administrativa. Condenou o autor em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada réu.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os pedidos formulados na inicial foram expressamente condicionados à existência de requerimento prévio dos substituídos interessados, não havendo julgamento extra ou ultra petita. Argumenta que a sentença deveria ter sido de procedência, ainda que condicionada à comprovação individual na fase de execução, prestigiando os princípios da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Requer a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o STF, no MI 4.643 AgR, afastou o direito à conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, admitindo apenas a concessão de aposentadoria especial mediante comprovação do exercício de atividades em condições nocivas. Sustentou a necessidade de comprovação administrativa prévia pelo servidor, mediante formulário previdenciário próprio.
O INSS, em contrarrazões, reiterou a defesa e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa ao enquadramento, contagem e conversão de tempo especial para servidores públicos, antes e após a instituição do Regime Jurídico Único, foi amplamente enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo sido fixadas as seguintes teses:
Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Tema 293/STF: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.”
Tema 942/STF: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Tema 278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
Diante desse cenário, tornam-se desnecessárias maiores considerações, ficando afastadas todas as alegações que contrariem as teses acima expostas.
Embora se reconheça, conforme a jurisprudência consolidada, o direito dos servidores públicos ao cômputo e à conversão de tempo especial para fins previdenciários, os pedidos iniciais não comportam acolhimento.
A controvérsia não reside na existência do direito em tese, já pacificado, mas na impossibilidade de, nesta demanda, o Judiciário determinar a concessão de aposentadoria aos substituídos sem a prévia comprovação individual, perante a Administração, do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
A concessão de aposentadoria especial, ou mesmo a conversão de tempo especial em comum para fins de jubilação, pressupõe a demonstração individualizada de que o servidor efetivamente exerceu atividades sob condições insalubres, perigosas ou penosas, de forma habitual e permanente.
É indispensável a comprovação, por cada substituído, do enquadramento profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, mediante documentação hábil.
Em relação ao período celetista, cabe ao INSS a análise dos requisitos e a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço especial com a discriminação dos períodos. No tocante ao período estatutário, compete à União, por intermédio do órgão ao qual o servidor se encontra vinculado, proceder à contagem e eventual conversão do tempo especial, aplicando-se a legislação previdenciária, nos termos da Súmula Vinculante nº 33.
No caso, tais providências não foram adotadas antes do ajuizamento da ação. Não houve requerimento administrativo ao INSS para expedição de certidão relativa ao período celetista, tampouco provocação da União para reconhecimento do período estatutário.
O apelante sustenta que todos os pedidos foram condicionados à existência de requerimento prévio do substituído interessado e que a comprovação individual ficaria relegada à fase de execução. Todavia, a prolação de sentença condicional, é dizer, sujeita a existência de ulterior requerimento administrativo, com a comprovação do tempo de labor especial, não é possível. Nesse sentido: "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
Acolher a pretensão implicaria proferir decisão condenatória cuja eficácia dependeria integralmente de atos futuros e incertos: o requerimento administrativo de cada substituído, a apresentação de documentação comprobatória, a análise pela Administração e a confirmação do preenchimento dos requisitos. Tal solução não resolve a lide, ao contrário, transfere para a fase executiva a própria cognição do mérito, o que subverte a lógica do processo de conhecimento e viola o princípio da certeza do julgado.
Note-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 4.579/DF (DJe 30/10/2014), consignou que a concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, remanescendo o dever da autoridade competente de verificar, no caso concreto, o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Essa orientação é plenamente aplicável ao caso: o reconhecimento abstrato do direito à contagem especial não dispensa a comprovação administrativa individualizada.
Também não procede o pedido indenizatório formulado na inicial. Não havendo requerimento administrativo de aposentadoria por parte dos substituídos, inexiste ato ilícito da Administração que possa ensejar o dever de indenizar. Não se pode falar em dano quando não houve recusa administrativa à concessão do benefício.
Acrescente-se que o ordenamento jurídico já prevê mecanismo próprio para a hipótese de o servidor que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria optar pela permanência em atividade: o abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Trata-se de direito que pressupõe, igualmente, a comprovação administrativa do preenchimento dos requisitos para a jubilação - providência que, como visto, não foi adotada pelos substituídos.
A pretensão indenizatória genérica, portanto, carece de fundamento, assim como o pedido de repercussão sobre outras parcelas remuneratórias, prejudicado pela improcedência do pedido principal.
Ressalta-se que a improcedência dos pedidos nesta ação não impede que os substituídos, individualmente, requeiram perante o INSS a expedição da certidão de tempo de serviço especial relativo ao período celetista, e perante os respectivos órgãos de vinculação a contagem e conversão do tempo especial estatutário, podendo, em caso de recusa administrativa, buscar a tutela jurisdicional adequada, com a demonstração concreta da ilegalidade do ato.
Majoro os honorários advocatícios em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000426219v3 e do código CRC 3b3a9ae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 25/05/2026, às 17:02:50