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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6001616-88.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. D. S. e P. C. D. S. S. contra decisão que indeferiu as medidas de urgência requeridas nos autos da ação de alongamento compulsório de crédito rural nos autos da ação orginária n. 6000297-16.2026.4.06.3806/MG, em trâmite na 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas/MG, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

A decisão agravada indeferiu a medida de urgência, sob o argumento de que o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória de dívidas rurais, à luz do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, demandam análise aprofundada da prova documental, eventual produção de prova pericial e o contraditório pleno, possuindo os pedidos formulados caráter satisfativo. 

Em suas razões recursais, os agravantes, produtores rurais, sustentam, em síntese, que ajuizaram a ação buscando o alongamento compulsório de crédito rural, com base na legislação pertinente e na Súmula 298 do STJ. Alegam que sua capacidade de pagamento foi severamente afetada por frustração de safras na produção de silagem, base alimentar da criação de animais, devido a fatores climáticos adversos, que causaram alta dos custos de insumos, déficit no preço do leite e baixa remuneração, o que estaria comprovado por laudo técnico, levando a consequente incapacidade de pagamento. 

Asseveram que a negativa da tutela de urgência os submetem a um risco concreto de esvaziamento patrimonial, na medida em que a pecuária leiteira leiteira é a única fonte de renda da família e a execução da dívida com a consequente expropriação do rebanho leiteiro, dado em garantia na cédula, significaria o fim da atividade e da subsistência dos produtores. 

Requerem, ao final, tutela antecipada recursal para (i) suspender a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 2498954/4565/2025 e os contratos dela decorrentes ou vinculados; (ii) obstar a ré de promover a inscrição ou determinar a retirada do contrato dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, BACEN e outros); e (iii) determinar a abstenção de qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento final da ação originária.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Como se sabe, a técnica da motivação per relationem (por referência ou remissão) constitui instrumento de economia processual, cuja legitimidade constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013) e, mais recentemente, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.306)

Segundo as teses fixadas no Tema nº 1.306/STJ, a fundamentação por referência é válida quando o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes surgidas no processo, ainda que de forma sucinta. Permite-se, ainda, a reprodução integral dos fundamentos da decisão impugnada quando inexistentes argumentos novos apresentados pelas partes.

No caso concreto, em sede de tutela provisória recursal, foram enfrentados todos os argumentos suscitados na peça recursal - evento 4, DESPADEC1.

Transcrevo as razões de decidir:

De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a presença simultânea dos requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).

No caso concreto, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal.

Destaca-se, inicialmente, que os agravantes não pretendem a concessão de tutela que lhes garanta, desde já, o alongamento do prazo para pagamento de dívida rural, mas somente a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural objeto da ação originária e de eventuais garantias a elas atreladas, bem como o impedimento de inscrição dos seus nomes em cadastros restritivos de crédito e a abstenção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento da lide.

Quanto à probabilidade do direito observa-se que os agravantes juntaram à inicial, na origem, laudo técnico de frustração de safra e estimativa de capacidade de pagamento para operações de crédito rural (evento 1, LAUDO21), descrevendo a escassez hídrica recorrente na região, que provocou a frustração da produção de silagem e elevou os custos com a alimentação do rebanho, além da comprovação da volatilidade no preço de venda do leite, que impactou diretamente a receita. O referido laudo apresentou em seu corpo dados do Instituto Nacional de Metereologia comparando a anomalias negativas de precipitação (escassez hídrica recorrente na região). 

Juntaram, ainda, as notas fiscais da venda da produção de leite e a resposta negativa da CEF ao pedido de alongamento, no sentido de que o alogamento da dívida somente seria devido ao custeio agrícola e não ao custeio pecuário bovinos de leite (evento 1, NOT11). Referidos documentos, em princípio, legitimam o pleito do agravante, em conformidade com a Lei n. 7.843/89 e o Manual de Crédito Rural (MCR).

A Lei nº 7.843/1989, em seu art. 4º, parágrafo único, assegura "a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original."

Por sua vez, o Manual de Crédito Rural (MCR), no item 2.6.4, confere autorização à instituição financeira para prorrogar a dívida, quando o mutuário comprovar dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º).

A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 298, reforça que a prorrogação das dívidas rurais não constitui uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, desde que o mutuário preencha os requisitos legais, o que claramente se aplica ao caso presente, uma vez que o agravante, em princípio, demonstrou, com base em documentos e laudos técnicos, a existência de frustração de safra e de dificuldades temporárias para o pagamento das dívidas.

Soma-se a isso que a Lei 8.171/91, em seu art. 1º, parágrafo único, define "atividade agrícola" de forma ampla, incluindo a produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. O próprio MCR, nos itens 3.2.1 e 3.2.2.b, classifica o custeio rural como agrícola e pecuário. 

Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência: 

(...) 4 . É direito do devedor a prorrogação da dívida rural, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo Manual do Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.186/2001.

5 . O MCR (item 2.6.4) autoriza a prorrogação de crédito pecuário quando comprovadas dificuldades temporárias de pagamento por fatores climáticos e econômicos que prejudiquem a exploração e desde que demonstrada a capacidade futura de pagamento.

6 . A regra de prazo para alongamento do crédito agrícola (item 3.2.15 do MCR) não se aplica a contratos de custeio pecuário, de modo que inexiste prazo fatal para o pedido de prorrogação nesse tipo de operação.

7 . Laudos técnicos apresentados pelo mutuário, ainda que unilateralmente produzidos, comprovam a ocorrência de adversidades climáticas e econômicas que inviabilizaram o reembolso, não havendo impugnação específica da CEF sobre a questão.

8. Reconhecido o direito à prorrogação da dívida, o título torna-se inexigível, impondo-se a extinção da execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC .(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da dívida decorrente de crédito pecuário constitui direito do devedor, desde que comprovada a dificuldade temporária de pagamento por fatores previstos no Manual do Crédito Rural e a capacidade futura de quitação. 2 . A exigência de prazo para solicitação de alongamento prevista no MCR para crédito agrícola não se aplica ao pedido de prorrogação de operações de custeio pecuário. (...)

(TRF-3 - ApCiv: 50000730920254036007, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2026)

O risco de dano irreparável, por sua vez, é evidente. Caso os agravantes tenham seus nomes inscrito nos cadastros de inadimplentes ou sofram a execução de suas dívidas antes do julgamento final da ação originária, sua capacidade de recuperação financeira será comprometida de forma irreversível. Como produtores rurais, os agravantes dependem de crédito para garantir a continuidade de sua atividade, especialmente para o custeio da próxima safra. A impossibilidade de obter esse crédito, em razão da negativação de seus nomes, pode levar à interrupção de suas atividades produtivas e ao colapso do seu empreendimento. Portanto, o risco de dano irreparável é claro e iminente, o que justifica a urgência na concessão da tutela recursal.

Diante da probabilidade do direito dos agravantes e do risco iminente de dano irreparável à sua atividade produtiva, considero que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária e adequada para evitar que a parte recorrente sofra prejuízos irreversíveis enquanto o mérito da questão é apreciado. A medida solicitada tem caráter cautelar, buscando preservar aos agravantes a continuidade de suas atividades enquanto a questão da prorrogação da dívida é resolvida no processo principal.

Quanto à reversibilidade da medida, a suspensão da exigibilidade das dívidas e a retirada ou impedimento de inscrição nos cadastros restritivos de crédito são plenamente reversíveis, não havendo risco de dano irreparável para a parte agravada.

Tal situação fática corroborada não se modificou após a prolação de decisão da tutela recursal e não foram suscitadas novas questões pelas partes.

Diante desse cenário, em observância ao Tema nº 1.306/STJ, e diante da desnecessidade de novo esforço argumentativo sobre a mesma questão de fato e de direito, adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos utilizados em decisão liminar para, ao cabo, dar provimento ao presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6001616-88.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. QUESTÕES EXAMINADAS DE MANEIRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU NOVAS QUESTÕES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA Nº 1.306/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão pelo juízo originário. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal, examinando todos os argumentos de fato e de direito pela parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a validade da técnica da motivação per relationem (fundamentação por referência) no julgamento de agravo de instrumento, à luz do Tema nº 1.306 do STJ e da ausência de novos argumentos pelas partes após a decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A técnica da fundamentação por remissão é legítima e possui amparo constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013). Também, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a motivação por referência é válida quando a decisão recorrida enfrenta os argumentos relevantes das partes, mesmo que de forma sucinta, ou quando não houver novas alegações a serem examinadas (Tema nº 1.306).

4. No caso concreto, a decisão proferida em sede de tutela recursal analisou todos os pontos levantados na peça recursal, não havendo modificação fática posterior nem apresentação de novas questões pelas partes.

5. Diante da estabilidade da situação fática e jurídica e da ausência de necessidade de novo esforço argumentativo, é legítima a adoção dos fundamentos da decisão liminar como razão de decidir.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; STJ, Tema nº 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001616-88.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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