Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0047223-56.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal de nº 0000.27.05.055096-4 (Justiça Estadual), que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade das agravadas A. F. A. D. (doravante Ana Flávia) e C. L. D. O. (doravante Cristiane), determinando a exclusão de ambas do polo passivo da execução fiscal.

A decisão agravada excluiu as referidas agravadas como responsáveis pela dívida exequenda sob o fundamento de que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária. Por esse motivo, concluiu ser incabível o redirecionamento da execução com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ainda a ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil (evento 8.1).

Em suas razões recursais, a UNIÃO defende que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, fato comprovado nos autos. Argumenta que a legislação civil, bem como a Lei do FGTS, autorizam a responsabilização dos administradores em casos de infração à lei, como ocorre na falta de recolhimento dos depósitos e no encerramento irregular das atividades (evento 10.1).

As agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo, argumentando que não cometeram qualquer infração legal e que não compunham o quadro societário da empresa na época em que o débito de FGTS foi gerado (1979 a 1980), ingressando na sociedade apenas em 1993 e 1996. Sustentam também que a empresa não foi dissolvida irregularmente, mas encontra-se apenas inativa (evento 18.1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal, que cobra débitos de FGTS, contra as sócias-gerentes de pessoa jurídica.

Antes do enfrentamento propriamente dito, vejamos a legislação aplicável ao caso.

1 - Da Natureza do FGTS e o redirecionamento

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possuem natureza não tributária:

Súmula nº 353/STJ - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

 Isso não impede o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora.

O redirecionamento de dívidas não tributárias possui respaldo na própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e na legislação civil e societária.

O artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 permite a execução contra os responsáveis previstos em lei. A falta de recolhimento do FGTS constitui infração legal expressa no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990.

Assim, o encerramento das atividades empresariais sem a regular liquidação e o pagamento dos credores configura evidente violação da lei, autorizando a superação da autonomia patrimonial. Nesse sentido, entendimento consolidado do STJ:

Súmula nº 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Tema nº 630 do STJ: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Percebe-se, assim, que, diante da dissolução irregular, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, mesmo quanto a dívidas não-tributárias, a teor das referidas súmula e precedente vinculante do STJ (Súmula nº 435 e Tema nº 630).

2 - Comprovação da Dissolução Irregular e responsabilidade dos sócios

No caso concreto, resta corroborada a dissolução irregular da empresa executada.

Conforme a certidão emitida por oficial de justiça (evento 6.1), a empresa encerrou suas atividades no endereço constante nos registros oficiais. O documento atesta que outra empresa ocupa o local atualmente e que os representantes da executada estão em local incerto e não sabido.

Também, há provas nos autos de que as agravadas são responsáveis pela dívida.

O redirecionamento decorrente de dissolução irregular atinge os sócios que se encontravam no exercício da administração no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou da prática do ato que faça presumir a dissolução irregular (Tema nº 981/STJ), independentemente de estarem na administração na época do fato gerador do débito.

No caso, como as agravadas eram as únicas sócias-gerentes no momento em que a empresa abandonou seu domicílio fiscal de forma fraudulenta, elas respondem pelos passivos da sociedade (evento 21.1).

Esse entendimento é amplamente acolhido pelas 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal, como evidenciam os seguintes precedentes que adoto integralmente como razões complementares de decidir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal, inclusive de dívida não tributária, contra sócio-gerente que pratica atos ilícitos, como a dissolução irregular da empresa, por configurar infração legal. A Súmula 353 do STJ limita-se a afastar a aplicação do CTN às contribuições ao FGTS, mas não impede a responsabilização com base em outros fundamentos jurídicos.O art. 4º da Lei 6.830/80 autoriza a execução contra o responsável definido em lei, enquanto o art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, o art. 23, §1º, da Lei 8.036/90 considera infração legal a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS. Nos autos, restou comprovado que P. P. D. S. era sócio-gerente à época dos fatos, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades e que não houve recolhimento das contribuições devidas ao FGTS. A ausência de quitação dos débitos, a inércia da empresa e o paradeiro ignorado dos sócios evidenciam a dissolução irregular, o que justifica a reinclusão do sócio no polo passivo da execução.A jurisprudência do STJ reconhece, em casos análogos, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de FGTS ao sócio-gerente, quando comprovada a dissolução irregular (AREsp 953.311/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.05.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal de contribuições ao FGTS, ainda que não se trate de crédito tributário, ao sócio-gerente da empresa dissolvida irregularmente.A Súmula 353 do STJ não impede a responsabilização do sócio com base em normas civis e administrativas quando demonstrada infração legal.A dissolução irregular da empresa configura ato ilícito que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal do sócio-gerente à época dos fatos. (TRF6, AI 0049137-05.2008.4.01.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 08/03/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou que o crédito decorrente do FGTS possui natureza não tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional, conforme enunciado da Súmula 353 do STJ. 4. A ausência de dissolução formal da empresa e a paralisação de suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes, autorizam a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 5. O redirecionamento da execução fiscal pode alcançar os administradores que exerciam poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que os créditos sejam não tributários, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.371.128/RS (Tema 630) e no REsp 1.645.333/SP (Tema 981). 6. O caso concreto demonstra, por meio da certidão do oficial de justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sua posterior citação em endereço diverso, a ausência de empregados e a informação de que suas atividades estavam paralisadas, configurando a dissolução irregular. 7. Verificada a condição de administradores dos sócios na época da dissolução presumida, é cabível o redirecionamento da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de contribuição para o FGTS pode ser redirecionada aos sócios administradores quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica. 2. Presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 3. O redirecionamento atinge o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, independentemente de ter exercido a gerência à época do fato gerador da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.107/1966, art. 20; Lei 3.807/1960, art. 86; Lei 8.036/1990, art. 23; Lei 7.839/1989, art. 21, § 1º; Decreto 3.708/1919, art. 10; Lei 6.404/1976, art. 158; CPC/2015, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 353; STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2014 (Tema 630); STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.03.2019 (Tema 981). (TRF6, AI 0012737-11.2016.4.01.0000, 4ª Turma , Relatora SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES , D.E. 29/07/2025)

Portanto, diante da comprovação documental do encerramento ilícito das atividades empresariais, a decisão agravada deve ser reformada, mantendo-se as agravadas no polo passivo para responderem com seu patrimônio pelos débitos executados.

3 -  Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face de A. F. A. D. e C. L. D. O..



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000399801v2 e do código CRC 8498ff31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 25/05/2026, às 09:51:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:47:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000399802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0047223-56.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócias-gerentes e excluí-las do polo passivo, sob o fundamento de impossibilidade de redirecionamento em razão da natureza não tributária do FGTS e ausência de abuso da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida de FGTS, de natureza não tributária, aos sócios-gerentes; (ii) estabelecer se a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização das sócias que exerciam a administração à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza não tributária, o que afasta a aplicação do Código Tributário Nacional, mas não impede o redirecionamento da execução com fundamento na legislação infraconstitucional e civil.

4. O art. 4º da Lei nº 6.830/1980 autoriza a execução contra responsáveis previstos em lei, e a ausência de recolhimento do FGTS configura infração legal nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990.

5. A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela paralisação das atividades sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se quando a empresa não é localizada em seu domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.

6. A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal, inclusive de dívida não tributária, quando configurada dissolução irregular, conforme Súmula 435 e Tema 630.

7. O redirecionamento alcança os sócios que exerciam poderes de administração no momento da dissolução irregular, independentemente de integrarem a sociedade à época do fato gerador, conforme Tema 981 do STJ.

8. A prova documental demonstra o encerramento irregular das atividades e a condição das agravadas como únicas sócias-gerentes à época, justificando sua responsabilização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 1. É possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida de FGTS, ainda que de natureza não tributária, com fundamento na legislação civil e na Lei de Execuções Fiscais. 2. A dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização pessoal do sócio-gerente. 3. O redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a sociedade à época do fato gerador.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 23; Código Civil, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 353; STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2014 (Tema 630); STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.03.2019 (Tema 981); STJ, AREsp 953.311/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.05.2019; TRF6, AI 0049137-05.2008.4.01.0000, Rel. Des. Gláucio Maciel, 3ª Turma, D.E. 08.03.2026; TRF6, AI 0012737-11.2016.4.01.0000, Rel. Des. Simone dos Santos Lemos Fernandes, 4ª Turma, D.E. 29.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face de A. F. A. D. e C. L. D. O., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000399802v4 e do código CRC 156c286e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 25/05/2026, às 09:51:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:47:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0047223-56.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE A. F. A. D. E C. L. D. O., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:47:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas