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Agravo de Instrumento Nº 1007747-72.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento () interposto por J. A. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG (), nos autos da ação popular ajuizada pelo agravante em desfavor de L. F. F., J. L. F., M. H. C., H. L. B., F. T. V. T., D. S. D. R. e UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI – UFVJM, objetivando o reconhecimento de ilegalidade no processo eleitoral de nomeação de reitor e vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM.
Na origem, o autor sustenta a ocorrência de ilegalidades no processo eleitoral destinado à escolha da Reitoria da referida instituição para o quadriênio 2023–2027, com pedido de suspensão do certame e declaração de nulidade dos atos praticados. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo eleitoral.
Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à existência de conluio entre candidatos e à ocorrência de irregularidades capazes de comprometer o resultado do pleito.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado elementos probatórios relevantes constantes dos autos, especialmente registros audiovisuais e documentos que evidenciariam a ocorrência de irregularidades no debate realizado em 08/05/2023, que teria sido marcado por por manifestações hostis, interrupções e suposta omissão da comissão organizadora, o que teria comprometido a isonomia entre os candidatos, em especial em prejuízo da Chapa 04, à qual estava vinculado. Ressalta, ainda, a relevância do referido campus no contexto eleitoral, em razão de concentrar parcela significativa da comunidade acadêmica. Argumenta que houve violação às regras estabelecidas na Resolução CONSU nº 03/2023, notadamente quanto à manutenção da ordem, à vedação de manifestações ofensivas e à garantia de isonomia entre os candidatos, apontando omissão da Comissão Eleitoral diante de condutas da plateia que teriam prejudicado sua participação no certame.
Sustenta, ainda, que os fatos ocorridos no referido debate teriam impacto relevante no resultado da consulta à comunidade acadêmica, sobretudo em razão da representatividade do campus de Diamantina, além de destacar a ocorrência de vícios na formação da lista tríplice, com alegações de conluio entre candidatos, repetição de nomes em chapas distintas e apresentação de planos de trabalho idênticos.
Em contrarrazões, a Universidade agravada, em preliminar, alega a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, ao argumento de que, após a formação da lista tríplice, houve a nomeação do Reitor pelo Presidente da República, por meio de decreto publicado em 03 de agosto de 2023, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 e do Decreto nº 1.916/1996. No mérito, a UFVJM e os demais agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade do processo eleitoral, a inexistência de ilegalidades aptas a justificar a intervenção judicial e a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo agravante. Argumentam, ainda, que os elementos constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a dilação probatória, além de destacarem que a consulta à comunidade acadêmica possui caráter não vinculante e que não houve prejuízo efetivo à candidatura do agravante ( e ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte agravada. Sustenta-se que, com a formação da lista tríplice e a posterior nomeação do Reitor pelo Presidente da República, restaria esvaziado o objeto da presente controvérsia. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a ação de origem possui natureza popular e veicula pretensão de controle de legalidade de atos administrativos praticados no curso do processo eleitoral universitário, inclusive com pedidos de invalidação de atos e reconhecimento de nulidades.
Nesse contexto, a superveniência da nomeação não impede o exame jurisdicional acerca da higidez do procedimento que lhe deu origem, especialmente porque eventual reconhecimento de ilegalidades pode repercutir sobre a validade dos atos subsequentes. Assim, não há falar em perda de objeto, subsistindo o interesse processual no prosseguimento da demanda.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferida pelo juízo de origem em ação popular voltada à impugnação de atos praticados no contexto do processo de escolha da reitoria da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM. Embora o agravante desenvolva extensa argumentação no sentido da existência de múltiplas irregularidades, tanto na fase de consulta acadêmica quanto na formação da lista tríplice, o exame a ser realizado neste momento processual permanece necessariamente condicionado aos limites próprios da cognição sumária.
O agravante sustenta, em primeiro plano, que os fatos ocorridos no Debate 04, realizado no Campus Diamantina em 08 de maio de 2023, macularam a lisura do processo eleitoral: a plateia teria vaiado e interrompido sistematicamente os candidatos da Chapa 4, cartazes ofensivos foram exibidos em descumprimento ao artigo 14, inciso VI, da Resolução CONSU n. 03/2023, e a Comissão Eleitoral teria cancelado prematuramente o debate sem previsão regulamentar para tanto, tratando os candidatos de forma parcial e desigual.
A decisão agravada concluiu que não havia provas de que tal situação fosse decisiva para o resultado do pleito, especialmente porque os demais debates nos campi de Unaí, Janaúba e Teófilo Otoni transcorreram regularmente, possibilitando à comunidade acadêmica o contato integral com as propostas das chapas concorrentes.
Embora as circunstâncias narradas quanto ao Debate 04 sejam de inegável relevância, com registro de boletim de ocorrência policial, necessidade de escolta para o agravante e depoimentos de docentes repudiando os atos ocorridos, o reconhecimento dessa relevância fática não se confunde, automaticamente, com a formação do juízo de probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Para tanto, mostra-se indispensável a presença de elementos que evidenciem, ainda que em análise inicial, o nexo causal entre as irregularidades verificadas e o resultado da consulta acadêmica. Nesse ponto, assiste razão ao magistrado de origem ao consignar que o acervo probatório até então produzido, no momento da decisão agravada, não permite afirmar, com o grau de segurança exigido nesta fase, que os eventos ocorridos tenham sido determinantes para o resultado da consulta acadêmica, circunstância que, por sua própria natureza, reclama dilação probatória mais aprofundada.
Assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de falhas ou irregularidades no curso dessa etapa, tal circunstância, por si só, não conduz, em sede de cognição sumária, ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado, sobretudo ante a necessidade de demonstração concreta de que tais vícios pudessem ter repercutido de forma decisiva no resultado final do processo de escolha. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser objeto de análise aprofundada no curso da ação popular, mas que não se mostra, neste momento, suficiente para autorizar o provimento do presente agravo.
No que concerne ao alegado conluio para composição da lista tríplice, a controvérsia revela-se, de fato, juridicamente relevante. De um lado, é plausível a assertiva do agravante de que a finalidade do instituto da lista tríplice, consistente na apresentação de três nomes distintos e representativos ao Chefe do Poder Executivo, pode restar comprometida caso demonstrada a existência de acordo prévio destinado a esvaziar a pluralidade de opções. De outro, sustenta a instituição agravada que a afinidade política entre candidatos não configura, por si só, ilicitude, tendo o procedimento observado os parâmetros normativos aplicáveis.
Diante desse cenário, verifica-se que a matéria está inserida em campo de inegável controvérsia fático-jurídica. Em cognição sumária, o quadro probatório não apresenta a clareza necessária para conferir ao direito do agravante a probabilidade suficiente à concessão da medida urgente, tratando-se de matéria que reclama instrução adequada na ação de origem.
No mesmo sentido, não prospera a alegação de nulidade decorrente do suposto indeferimento imotivado dos recursos administrativos interpostos perante a Comissão Eleitoral. Conforme se extrai dos autos, a questão foi apreciada na decisão agravada, que expressamente consignou a existência de fundamentação nos atos administrativos impugnados, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante . O inconformismo da parte com o teor da decisão administrativa não se confunde com ausência de motivação. A eventual insuficiência ou inadequação dos fundamentos adotados constitui matéria que demanda exame mais aprofundado, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer, de plano, vício apto a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Igualmente, no que concerne às irregularidades apontadas na sessão extraordinária realizada em 15 de junho de 2023, especialmente quanto à duração superior ao limite previsto em norma interna e à deliberação de mais de um tema em sessão convocada para matéria específica, embora não se possa afastar, em princípio, a existência de desconformidade com regras regimentais, a qualificação jurídica desses fatos, notadamente quanto à sua aptidão para ensejar nulidade dos atos praticados e comprometer a higidez do processo eleitoral, demanda exame mais aprofundado, com análise contextualizada e produção de prova, o que extrapola os limites da cognição sumária.
Dessa forma, o que se verifica é que a decisão agravada não desconsiderou as alegações do agravante, tampouco antecipou juízo definitivo sobre o mérito da ação popular, limitando-se, corretamente, a reconhecer a ausência, no momento em que proferida, de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado, concluindo pela necessidade de dilação probatória. Não se identifica, portanto, ilegalidade, teratologia ou erro de apreciação que justifique a sua reforma.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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