Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0056441-45.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno (evento 11, DOC1) interposto por SANTIAGO & CIA LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Relator do agravo de instrumento no TRF 1ª Região que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento ao agravo de instrumento (evento 6, DEC1).

O agravo de instrumento (evento 2, DOC1) foi manejado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjuto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM.

Na origem, o Juízo da execução acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada (evento 4, DOC1, fls. 68/76), reconhecendo a prescrição dos créditos de CFEM correspondentes às competências de 01/1991 a 05/1999. Determinou, contudo, o prosseguimento da execução fiscal quanto às competências remanescentes, compreendidas entre 06/1999 e 12/2000, com vencimentos entre 31/08/1999 e 28/02/2001. Na referida decisão, consignou que as obrigações, com vencimentos compreendidos entre 31/08/1999 e 28/02/2001, foram regularmente constituídas por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento — NFLDP nº 4788/2009, em 10/08/2009, dentro do prazo decadencial decenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004.

Registrou, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2012, antes do término do prazo prescricional quinquenal, afastando, assim, as alegações de decadência e prescrição em relação às competências remanescentes.

Nas razões de agravo de instrumento, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, porquanto teria reconhecido indevidamente a exigibilidade dos créditos de CFEM relativos às competências de 06/1999 a 12/2000. Alegou a ocorrência de prescrição e decadência também em relação aos créditos remanescentes, ao argumento de que o lapso temporal entre os fatos geradores, a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal teria ultrapassado os limites legais.

Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do prazo decadencial decenal introduzido pela Lei nº 10.852/2004, defendendo que a ampliação do prazo para constituição dos créditos patrimoniais não poderia alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência. Afirmou, ademais, que a constituição do crédito teria ocorrido fora do prazo legal, o que caracterizaria decadência, e que, ainda que superada essa questão, a pretensão executória estaria prescrita.

Defendeu, também, o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas, por se tratar de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e, no caso, comprováveis por meio dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a extinção integral da execução fiscal.

Distribuído o agravo de instrumento no TRF 1ª Região, foi proferida decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. O Relator consignou, inicialmente, a inadequação da exceção de pré-executividade para a análise das matérias suscitadas, ao fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, o que somente seria admissível em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Assentou-se, ainda, que, mesmo superado tal óbice, não se verificaria a ocorrência de prescrição ou decadência quanto aos créditos remanescentes, adotando-se, como razão de decidir, os fundamentos lançados pelo Juízo de origem.

Contra essa decisão, a parte executada interpôs o presente agravo interno (evento 11, DOC1).

Nas razões recursais, a agravante reitera, em essência, os argumentos deduzidos no agravo de instrumento. Insiste no cabimento da exceção de pré-executividade, na desnecessidade de dilação probatória, na ocorrência de prescrição e decadência dos créditos de CFEM relativos às competências de 06/1999 a 12/2000 e na inaplicabilidade do prazo decadencial decenal introduzido pela Lei nº 10.852/2004.

Sustenta, ainda, que a manutenção da exigibilidade dos créditos remanescentes implicaria indevida ampliação do prazo para constituição do crédito, em prejuízo da executada. 

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 16, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A controvérsia devolvida a julgamento consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante e manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal.

Na origem, ao apreciar exceção de pré-executividade, o Juízo reconheceu a prescrição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM relativos às competências de 01/1991 a 05/1999, determinando, contudo, o prosseguimento da execução fiscal quanto às competências remanescentes, compreendidas entre 06/1999 e 12/2000.

A agravante sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição e da decadência, a desnecessidade de dilação probatória, a ocorrência de prescrição também em relação às competências de 06/1999 e 07/1999, bem como a decadência dos créditos posteriores. Defende, ainda, a inaplicabilidade do prazo decadencial decenal introduzido pela Lei nº 10.852/2004 e, ainda, aponta eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ocorrência de reformatio in pejus.

De início, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, assiste razão à agravante.

Com efeito, a exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, como ocorre, em regra, com a prescrição e a decadência, desde que os elementos necessários ao seu reconhecimento estejam documentalmente demonstrados nos autos.

No caso concreto, a análise da prescrição e da decadência não exige produção de prova adicional, uma vez que os dados indispensáveis ao exame da controvérsia — especialmente a CDA contendo todos os requisitos legais e a notificação de lançamento do débito, com as datas de vencimento das obrigações, de constituição dos créditos e de ajuizamento da execução fiscal — constam dos autos e permitem o enfrentamento da matéria.

Assim, deve ser afastado o fundamento adotado na decisão monocrática na parte em que reputou inadequada a via da exceção de pré-executividade por suposta necessidade de dilação probatória.

Todavia, a decisão monocrática deve ser mantida no mérito, haja vista que enfrentou a questão da decadência e da prescrição, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, ao final, que: 

"E ainda que assim não fosse, não há que se falar em prescrição e/ou decadência, consoante ressaltado pelo magistrado a quo, “em relação aos débitos das competências remanescentes – 06/1999 a 12/2000, com vencimentos entre 31/08/1999 e 28/02/2001, porquanto efetuado o lançamento do débito (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento – NLFDP n. 4788/2009) em 10/08/2009 (fls. 88/90), dentro, portanto, do novo prazo decadencial decenal previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/98 (com a redação dada pela Lei n. 10.852/2004, publicada em 30/03/2004), bem como ajuizada a execução fiscal em 24/08/2012, antes, pois, do término do prazo prescricional para a cobrança dos referidos débitos, que se daria em 10/08/2014. Anote-se que, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.852/2004, o novo prazo decadencial decenal aplica-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial, hipótese destes autos.”

A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária da União, não se confundindo com tributo. Por essa razão, submete-se ao regime jurídico próprio das receitas patrimoniais, inclusive no que se refere aos prazos de constituição e cobrança do crédito.

Essa premissa é essencial para a correta solução da controvérsia, pois afasta a aplicação automática das normas de decadência e prescrição previstas no Código Tributário Nacional e impõe a observância do regime jurídico próprio das receitas patrimoniais da União, especialmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as alterações legislativas posteriores.

A evolução legislativa da matéria deve ser compreendida em três momentos distintos.

No primeiro momento, a Medida Provisória nº 1.787/1998, de 30/12/1998, alterou o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, passando a prever o prazo decadencial de cinco anos, modificando, por conseguinte, o regime dos débitos anteriores, até então submetidos apenas ao prazo prescricional quinquenal para cobrança, contado diretamente do vencimento da obrigação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Essa medida provisória foi reeditada algumas vezes e revogada pela MP nº 1.856/1999, que, de igual forma, também foi reeditada e, posteriormente, convertida na Lei nº 9.821/1999. Verifica-se, assim, que a CFEM passou a ser submetida ao prazo decadencial de cinco anos, estabelecido pela nova redação do mencionado art. 47 da Lei nº 9.636/1998.

Por essa razão, para as competências anteriores ao novo regime legal, a prescrição era aferida a partir do vencimento de cada obrigação, independentemente de prévio lançamento formal, justamente porque ainda não havia prazo decadencial legalmente estruturado para a constituição do crédito.

No segundo momento, com a alteração promovida no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, os créditos originados de receitas patrimoniais passaram a sujeitar-se a prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento.

A partir de então, estabeleceu-se um regime dual: de um lado, prazo decadencial para constituição do crédito; de outro, prazo prescricional para sua cobrança judicial, este contado após a regular constituição do crédito.

No terceiro momento, a Lei nº 10.852/2004 ampliou para dez anos o prazo decadencial para constituição dos créditos originados de receitas patrimoniais, estabelecendo, ainda, a aplicação do novo prazo aos prazos em curso, computado o tempo já decorrido sob a legislação anterior.

Essa distinção entre os regimes é fundamental para evitar confusão. Para os débitos sujeitos ao regime anterior, a prescrição flui diretamente do vencimento da obrigação. Para os débitos submetidos ao regime posterior, há separação entre decadência e prescrição: primeiro, verifica-se se o crédito foi constituído dentro do prazo decadencial; depois, analisa-se se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional contado da constituição definitiva.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao examinar especificamente a CFEM e as receitas patrimoniais da União:

“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM . RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 . AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004 . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N . 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n . 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n . 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n . 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20 .910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47) . V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1661027 SC 2017/0058865-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”

No referido precedente, restou assentado que o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da CFEM, passou a ser submetido a prazo decadencial para sua constituição e que a ampliação do prazo promovida pela Lei nº 10.852/2004 incide imediatamente sobre os prazos ainda em curso, com aproveitamento do tempo já decorrido.

A propósito, citam-se trechos do voto condutor do acórdão para melhor compreensão: 

"Diante da natureza jurídica de receita patrimonial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, secundado por esta Corte (ADI n. 4.606, Rel. Ministro Alexandre de Morais, j. 28.02.2019; e 1ª T.; AgInt no REsp n. 1.819.928/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 01.08.2020), mostra-se inaplicável a disciplina do Código Tributário Nacional - CTN concernente aos prazos extintivos.

Logo, os créditos oriundos da CFEM observavam, inicialmente, o prazo prescricional geral de cinco anos fixado no vetusto art. 1º do Decreto n. 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A regência da questão por meio de norma específica, por seu turno, exsurge com a edição da Lei n. 9.636/1998, cujo art. 47 estabelecia (redação original):

Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. [...]

Todavia, a partir de 30.12.1998 – data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.787/1998 (reeditada algumas vezes e revogada pela MP n. 1.856/1999, que, de igual forma, foi reeditada e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.821/1999) –, a apontada categoria de receita patrimonial (CFEM) passou a ser submetida ao prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela nova redação do mencionado art. 47 da Lei n. 9.636/1998

[...] 

Tal prazo restou ampliado, por sua vez, com a entrada em vigor da Lei n. 10.852/2004 em 30.03.2004, que, além de aumentar o prazo decadencial de cinco (05) para dez (10) anos, estabeleceu a aplicação do novo lapso temporal aos prazos em curso:

Lei n. 10.852/2004

Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Logo, o alargamento do prazo decadencial para uma década, por meio da Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos períodos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.

Visto o aspecto normativo, passo ao exame da jurisprudência pertinente.

V. Panorama jurisprudencial

Principio com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do aspecto processual anteriormente consignado, valendo ressaltar o recente julgado desta Turma, reafirmando a jurisprudência, no sentido de que se revela desnecessária a juntada, pelo exequente, de cópia do processo administrativo decorrente do título executivo (CDA), competindo ao devedor tal providência:

[...]

Quanto aos marcos extintivos do crédito da CFEM, cumpre gizar que a compreensão acerca da aplicação das normas descritas na evolução legislativa emoldurada no item deste voto dedicado ao panorama normativo encontra-se ratificada pela jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência dos prazos: (i) decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei n. 9.636/1998 (art. 47), inclusive a incidência imediata do lapso de 10 anos aos períodos em curso (introduzida pela Lei n. 10.852/2004); e (ii) prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 47 da Lei n. 9.636/1998). Nessa direção:

[...]

Isso considerado, indubitável que:

(i) O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo exequente da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência;

(ii) A partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; e

(iii) O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47)."

Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se não apenas o acerto da decisão monocrática agravada, mas também a correção da decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal, que já se encontrava alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão de origem, os débitos remanescentes — relativos às competências de 06/1999 a 12/2000, com vencimentos compreendidos entre 31/08/1999 e 28/02/2001 — foram regularmente constituídos por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento — NFLDP nº 4788/2009, em 10/08/2009, dentro, portanto, do prazo decadencial decenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004.

Ademais, a execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2012, antes do término do prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em 10/08/2014, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de prescrição.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial decenal aplica-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial, hipótese que abrange precisamente os débitos ora discutidos.

Dessa forma, a conclusão adotada na decisão monocrática do Relator no agravo de instrumento, ora agravada mediante o presente agravo interno, a qual adotou como fundamentos o mesmo raciocínio do magistrado de origem — no sentido de reconhecer a prescrição apenas parcial e determinar o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes — revela-se compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade ou equívoco a ser corrigido.

Também não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal deve ser instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa, título que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Não há exigência legal de que a exequente junte, desde logo, cópia integral do processo administrativo que originou o crédito, cabendo ao executado demonstrar, de modo concreto, eventual vício capaz de infirmar a presunção de legitimidade do título executivo.

No caso, a agravante não demonstrou irregularidade específica apta a comprometer a validade da CDA. A mera insurgência quanto aos prazos de decadência e prescrição, afastada pelos fundamentos acima expostos, não é suficiente para desconstituir o título executivo.

Por fim, não se verifica reformatio in pejus.

A decisão monocrática limitou-se a manter a decisão proferida nos autos da execução fiscal, sem ampliar o objeto da cobrança, sem restabelecer créditos já atingidos pela prescrição e sem agravar a situação jurídica da agravante. O fato de se afastar parcialmente o fundamento relativo à inadequação da exceção de pré-executividade não conduz, por si só, à modificação do resultado do julgamento, pois a manutenção da decisão recorrida decorre da análise do mérito da prescrição e da decadência.

Em outras palavras, embora se reconheça que a matéria poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, conclui-se que a agravante não tem razão quanto ao mérito da prescrição e da decadência dos créditos remanescentes.

Diante desse cenário, deve ser mantida a decisão monocrática proeferida pelo Relator no agravo de instrumento, ainda que por fundamento parcialmente diverso, para afastar o fundamento de inadequação da exceção de pré-executividade, mas preservar a conclusão adotada - de inexistência de prescrição e decadência quanto aos créditos remanescentes de CFEM, relativos às competências de 06/1999 a 12/2000, com vencimentos compreendidos entre 31/08/1999 e 28/02/2001.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 0056441-45.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS — CFEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LEI Nº 10.852/2004. APLICAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM. O Juízo da execução acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição dos créditos relativos às competências de 01/1991 a 05/1999, mas determinou o prosseguimento da execução quanto às competências de 06/1999 a 12/2000, com vencimentos entre 31/08/1999 e 28/02/2001. A executada sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade e a ocorrência de prescrição e decadência também em relação aos créditos remanescentes, alegando a inaplicabilidade do prazo decadencial decenal introduzido pela Lei nº 10.852/2004.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é adequada para o exame da prescrição e da decadência dos créditos de CFEM; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição dos créditos remanescentes relativos às competências de 06/1999 a 12/2000; (iii) determinar se ocorreu a decadência desses créditos e se é aplicável o prazo decadencial decenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, desde que os elementos necessários ao reconhecimento estejam documentalmente demonstrados nos autos.
  2. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária da União, não se confundindo com tributo, e submete-se ao regime jurídico próprio das receitas patrimoniais, inclusive quanto aos prazos de constituição e cobrança do crédito.
  3. A evolução legislativa da matéria compreende três momentos distintos: inicialmente, o prazo prescricional quinquenal fluía diretamente do vencimento da obrigação (Decreto nº 20.910/1932); com a Lei nº 9.636/1998, a partir da alteração promovida pela MP n. 1787, de 30/12/1998, estabeleceu-se prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito; posteriormente, a Lei nº 10.852/2004 ampliou para dez anos o prazo decadencial, determinando sua aplicação aos prazos em curso, com aproveitamento do tempo já decorrido.
  4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ampliação do prazo decenal quinquenal para decenal promovida pela Lei nº 10.852/2004 incide imediatamente sobre os prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a legislação anterior.
  5. Os débitos remanescentes, relativos às competências de 06/1999 a 12/2000, com vencimentos entre 31/08/1999 e 28/02/2001, foram regularmente constituídos por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 4788/2009, em 10/08/2009, dentro do prazo decadencial decenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004.
  6. A execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2012, antes do término do prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em 10/08/2014, afastando a alegação de prescrição.
  7. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada, pelo exequente, de cópia integral do processo administrativo que originou o crédito, cabendo ao executado demonstrar eventual vício específico capaz de infirmar essa presunção.
  8. Não se configura reformatio in pejus quando a decisão monocrática se limita a manter a decisão proferida na execução fiscal, sem ampliar o objeto da cobrança ou agravar a situação jurídica da parte.

IV. DISPOSITIVO

Dispositivos relevantes citados: Art. 557 do CPC/1973; art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (redação original e alterações); art. 2º da Lei nº 10.852/2004; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.661.027/SC (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/12/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0056441-45.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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