Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 0072589-34.2014.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dorzina Maria dos Nascimento e outros em face de acórdão proferido no âmbito de agravo de instrumento que, ao dar provimento ao recurso interposto pela seguradora, reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide e, por conseguinte, fixou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Sustentam os embargantes, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, sob o argumento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no Tema 1.011 (RE 827.996/PR), ainda pendem de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, questões correlatas submetidas aos Temas 50 e 51, bem como à Controvérsia nº 2, todos relacionados à participação da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação. Alegam que a imediata remessa dos autos à Justiça Federal seria prematura e potencialmente prejudicial, diante da ausência de definição uniforme sobre a matéria infraconstitucional, defendendo, assim, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos referidos temas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do feito.
Em contrarrazões, a seguradora sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. No mérito, defende a inaplicabilidade da suspensão pretendida, destacando que o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, com efeitos vinculantes, e que não subsistem razões para sobrestar o feito em razão dos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, segundo afirma, não impedem o regular prosseguimento da demanda. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios.
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A insurgência apresentada nos presentes embargos de declaração já foi debatida e decidida no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual entendeu-se pela aplicação da tese firmada no Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR), já transitado em julgado, no qual foram estabelecidos os requisitos para o reconhecimento da competência da Justiça Federal nos casos envolvendo a CEF e o FCVS.
A embargante aponta uma suposta contradição entre a decisão desta Turma julgadora e a determinação de sobrestamento proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entretanto, o trânsito em julgado do tema de repercussão geral confere à tese firmada um caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC/2015, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. A partir do momento em que o Tema 1.011 teve seu mérito definitivamente julgado e transitado em julgado, a razão de ser do pedido de sobrestamento, que era justamente aguardar a definição da tese, perdeu o objeto.
É importante esclarecer que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, ao determinar o sobrestamento de feitos que versem sobre determinada matéria, possui caráter administrativo-gerencial e visa organizar o fluxo processual em face da pendência de julgamentos de temas repetitivos, sob a jurisdição daquele Tribunal e, tal determinação, não vincula a análise desta Corte.
Ademais, a competência para decidir sobre a pertinência do sobrestamento em um processo específico do Tribunal Regional da 6ª Região, considerando suas particularidades fáticas e jurídicas, pertence ao órgão julgador do recurso, no caso, esta Turma julgadora que, ao proferir o acórdão, não estava obrigada a reiterar um posicionamento já expresso nos autos, nem a se manifestar sobre uma decisão de outro tribunal que não possui o condão de vinculá-la especialmente quando a matéria de fundo já havia sido pacificada pelo STF.
Nesses termos, a Turma Julgadora concluiu que a matéria já foi devidamente apreciada. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando as normas que entendeu pertinentes e que não exigiam a suspensão do processo.
Soma-se a tudo, o fato de que, em 23/04/2025, o STJ proclamou parcial de julgamento no Tema 50, que vai ao encontro da tese fixada em repercussão geral pelo STF no Tema 1.011. A propósito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO RAMO 66. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO TEMA 50 DO STJ PELA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por autores em ação securitária no âmbito do SFH, em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que, com base no Tema 1.011 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal e a legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de administradora do FCVS, quanto a determinados autores cujos contratos estão vinculados a apólices públicas (ramo 66). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 50 do STJ, à luz do julgamento do Tema 1.011 pelo STF; e (ii) se é devida a remessa do feito à Justiça Federal diante da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o julgamento definitivo do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) pelo STF, restou superado o entendimento anteriormente firmado no Tema 50 do STJ, tornando-se desnecessário o sobrestamento do processo até a decisão do STJ.O Supremo Tribunal Federal fixou que, a partir da Medida Provisória 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a atuar como administradora do FCVS, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações relativas a seguros do ramo 66 em que a CEF ou a União manifeste interesse.A tese firmada em sede de repercussão geral é vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), afastando a incidência de entendimento anterior do STJ que exigia demonstração de comprometimento do FCVS.No caso concreto, verificada a existência de contratos vinculados a apólices do ramo 66 e a manifestação da CEF quanto ao interesse do FCVS, justifica-se a remessa à Justiça Federal quanto aos autores com essa vinculação, permanecendo na Justiça Estadual apenas os casos em que não foi possível constatar a natureza da apólice.A alegação de que outros tribunais ainda determinam o sobrestamento não vincula este Tribunal, sobretudo diante da decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do Tema 1.011 pelo STF superou o entendimento firmado no Tema 50 do STJ, afastando a necessidade de suspensão dos feitos para aguardar sua conclusão.A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ter legitimidade para atuar como administradora do FCVS em ações relativas a apólices públicas (ramo 66), atraindo a competência da Justiça Federal sempre que manifeste interesse na causa.A remessa do feito à Justiça Federal é devida quando a CEF ou a União demonstra interesse jurídico no feito, conforme interpretação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.011. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º; 927, III; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei 12.409/2011, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.06.2023, DJe 04.08.2023; STJ, Questão de Ordem no REsp 1.091.363/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023. (TRF6, AI 1023797-90.2018.4.01.0000, 3ª Turma , Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ , D.E. 18/06/2025).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000425094v2 e do código CRC 693b80d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 25/05/2026, às 09:44:26