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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1036546-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (CRC/MG) em face decisão que, nos autos da execução fiscal de nº 0005854-53.2014.4.01.3804, determinou a adequação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para excluir os débitos referentes às anuidades anteriores ao ano de 2012, por considerá-las inconstitucionais (evento 1.3, p. 60/62).

A parte agravante postula pela reforma da decisão, sob o fundamento de que as anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 possuem amparo legal específico, consoante dispõe o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010.

Requer, assim, o provimento do recurso para declarar válidas as cobranças das anuidades de 2011 a 2014 e determinar o prosseguimento do feito.

Mesmo pessoalmente intimado, o agravada não apresentou contrarrazões (eventos 9.2 e 22.2).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, razão ao recorrente.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 objeto da execução fiscal, afastadas pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de base legal anterior à Lei nº 12.514/2011.

 (i) Capacidade Tributária para cobrar anuidades

O Conselho Regional de Contabilidade detém capacidade tributária para cobrar anuidades.

A execução objeto da presente apelação visa a cobrança de anuidades cobradas pelo conselho exequente/apelante, sob forma de dívida tributária, por se tratar de contribuição social de interesse de categorias profissionais (art. 149, CF).

Sabe-se que a competência tributária é atribuída exclusivamente pela Constituição Federal e não pode ser delegada (art. 7º, CTN). Com efeito, nos termos do art. 149 da CF/88, cabe exclusivamente à União, e não ao Conselho de fiscalização (Autarquia Federal), o poder de instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Não obstante a isso, uma vez instituída, é possível a delegação das atribuições das funções de arrecadar/cobrar tributos.

No caso, a pretensão executiva está sedimentada no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterada pela Lei nº 12.249/2010, que ao prever a obrigatoriedade ao pagamento de anuidades pelos profissionais de contabilidade, concede capacidade ao Conselho Regional de Contabilidade de cobrar a referida contribuição social.

(ii) Legalidade das anuidades cobradas

As anuidades objeto da execução fiscal são referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (evento 1.3 – p. 3).

Como dito, as anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução, diversos daqueles previstos em lei.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, fixando, inclusive, tese de repercussão geral a respeito:

Tema nº 540 do STF - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

Por outro lado, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, pois o legislador não estabeleceu os requisitos essenciais para a fixação das anuidades, o STF ponderou que tal pecha não se estende às Lei nºs 6.994/82 e 12.514/2011, pois tais normativos “além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade” (item 7 da ementa que ensejou o tema vinculante acima, no RE 704.292).

No caso concreto, por se tratar de Conselho Regional de Contabilidade, aplica-se a Lei nº 12.249/2010 (com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014), esta por ser norma específica em relação à Lei nº 12.514/2011 (1).

Ou seja, as anuidades posteriores ao ano de 2010 foram fixadas com amparo no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações dadas pela Lei nº 12.249/2010, que assim estabelece:

Art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

(...)

§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010).

Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

Conforme se observa, o referido enunciado normativo estabelece claramente um teto para a cobrança da anuidade e a possibilidade de aplicação de correção monetária sobre o tributo, não havendo ofensa ao princípio da legalidade a esse respeito. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal. A exemplo, o recente precedente: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. LEI Nº 12.249/2010. LEI Nº 12.514/2011. CLÁUSULA DE SUBSIDIARIEDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. (...) 4. A Lei nº 12.249/2010, ao alterar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, instituiu parâmetros legais específicos para a fixação das anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade, configurando lei especial apta a fundamentar a cobrança. 5. Reconhecida a validade da anuidade de 2011 com base na Lei nº 12.249/2010, o mesmo fundamento jurídico deve ser estendido às anuidades dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, inexistindo exigência de aplicação da Lei nº 12.514/2011. (TRF6, AI 1036550-45.2019.4.01.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 02/03/2026).

Por isso, e com supedâneo na Lei nº 12.249/2010, as anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, cobradas pelo CRC/MG, são legítimas e sedimentadas no princípio da legalidade, devendo ser reformada a decisão agravada para manter a cobrança de todas as anuidades referidas.

Lado outro, o prosseguimento da execução fiscal deve ser apreciado pelo juízo originário, notadamente para verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da ação, em observância ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam do manejo de execuções fiscais de baixo valor e da necessidade de tentativa de conciliação ou protesto prévio.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar válida a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, por possuírem amparo legal; e determinar ao juízo de primeiro grau que examine a presença dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e às disposições da Resolução CNJ 547/2024.



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1. Art. 3º da Lei nº 12.514/2011. As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

 



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Agravo de Instrumento Nº 1036546-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES DE 2011 A 2014. LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão que, em execução fiscal, determinou a adequação da Certidão de Dívida Ativa para excluir anuidades anteriores a 2012, sob fundamento de inconstitucionalidade, com pedido de reconhecimento da validade das cobranças referentes aos exercícios de 2011 a 2014 e prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Contabilidade possui capacidade tributária para cobrar anuidades; (ii) estabelecer se as anuidades referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 obedecem ao princípio da legalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Conselho profissional possui capacidade tributária ativa para arrecadar e cobrar anuidades, uma vez que, embora a competência para instituir contribuições seja da União, a lei pode delegar a função de arrecadação às autarquias.

4. As anuidades cobradas pelos Conselhos constituem contribuições de interesse de categorias profissionais, submetidas ao regime tributário previsto no art. 149 da Constituição Federal.

5. A Lei nº 12.249/2010, ao alterar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelece parâmetros legais específicos para a cobrança das anuidades pelo CRC/MG, incluindo teto e critérios de atualização, atendendo ao princípio da legalidade tributária.

6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 pelo STF não alcança normas que fixam limites e critérios legais para as anuidades, como a Lei nº 12.249/2010. Portanto, possuem amparo legal as anuidades dos exercícios de 2011 a 2014, cobradas pela agravante.

7. Por outro lado, o prosseguimento da execução fiscal deve ser analisado pelo juízo de origem, observando os requisitos legais e as diretrizes fixadas pelo STF (Tema 1.184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CTN, art. 7º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 21 e 22; Lei nº 12.249/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 704.292 (Tema 540 da repercussão geral); TRF6, AI nº 1036550-45.2019.4.01.0000, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 02.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar válida a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, por possuírem amparo legal; e determinar ao juízo de primeiro grau que examine a presença dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e às disposições da Resolução CNJ 547/2024, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 1036546-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DAS ANUIDADES RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2014, POR POSSUÍREM AMPARO LEGAL; E DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXAMINE A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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