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Apelação/Remessa Necessária Nº 0036670-11.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais (Cetec) contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posteriormente sucedido pela União, na qual se postulou a anulação da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD) 35.535.729-1, lavrada para exigir contribuições previdenciárias relativas ao período de 1-1993 a 15-12-1998 (, p. 89-101 e 110).
O magistrado a quo afastou o prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei 8.212/91, considerado inconstitucional, e aplicou o prazo de 5 anos do Código Tributário (art. 150, § 4º), declarando extinta a cobrança das contribuições anteriores a maio de 1998.
Quanto ao mérito do período remanescente, declarou a nulidade do lançamento com base no princípio federativo e na autonomia política do Estado de Minas Gerais para disciplinar a previdência de seus servidores, sem interferência federal. Assentou que os servidores designados para função pública, nos termos da Lei 10.254/90, são servidores públicos estaduais e já se encontravam incluídos como contribuintes e beneficiários obrigatórios do regime próprio do Estado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), à luz da Constituição e da legislação estadual.
Consignou, ainda, que no período anterior a 15-12-1998 inexistia norma que impusesse ao Estado de Minas Gerais a vinculação desses servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por fim, reconhecida a natureza tributária e retributiva das contribuições previdenciárias, concluiu que o INSS não dispunha de competência para exigir contribuições dos detentores de função pública, cuja vinculação previdenciária se daria exclusivamente com o Estado de Minas Gerais.
Na apelação, a Cetec requer a majoração dos honorários, ao argumento de ser irrisória a fixação em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00) (, p. 112-118).
A União não apresentou contrarrazões (, p. 124).
Sobreveio petição noticiando adesão à transação celebrada no REsp 1.135.162/MG, com opção pelo parcelamento previsto na Lei 11.941/09 e requerimento de extinção do feito com resolução de mérito, com ressalva quanto à Súmula Vinculante 8 (, p. 129-148).
Intimada, a União manifestou-se contrariamente ao pleito, informando que a dívida discutida nos autos, referente à NFLD 35.535.729-1, abrange período anterior à Emenda Constitucional 20/98 e que o crédito já se encontrava, internamente, na fase de extinção da ação e do crédito sem pagamento (, p. 153-156).
Em seguida, a Fundação Cetec, instada a se pronunciar sobre a manifestação da União, declarou ciência dos termos informados e requereu o regular prosseguimento do feito, na forma da lei (, p. 161).
É o relatório.
VOTO
De início, a petição que noticiou adesão à transação celebrada no REsp 1.135.162/MG, com opção pelo parcelamento previsto na Lei 11.941/09 e requerimento de extinção do feito com resolução de mérito, não autoriza a providência postulada. A União manifestou-se contrariamente ao pleito e a própria Cetec, instada a se pronunciar, requereu o regular prosseguimento do processo. Ausente concordância das partes, o julgamento deve prosseguir nos limites da remessa necessária e da apelação.
Da análise da remessa necessária, mantém-se a sentença no ponto em que afastou o prazo decenal previsto na Lei 8.212/91. O STF, no RE 559.943, reconheceu a inconstitucionalidade das regras de decadência e prescrição previstas na Lei 8.212/91, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 8, subsistindo os prazos do Código Tributário.
A NFLD que originou a cobrança contra a Cetec foi consolidada em 19-5-2003, abrangendo, inicialmente, o período de 1-1993 a 15-12-1998. Em consequência, preserva-se a extinção do crédito na extensão alcançada pelo prazo quinquenal, reputando-se decaídas, corrigindo-se, no ponto, erro material terminológico da sentença, as competências anteriores a 19-5-1998. Contudo, referida correção não altera o resultado.
O Supremo Tribunal Federal entende que, para período anterior à Emenda Constitucional 20/98, inexiste obrigação de custeio ao RGPS relativamente a servidores estaduais não efetivos quando demonstrada a sujeição a sistema próprio do ente federado (ARE 1.477.061 ED-AgR, relator o Sr. Ministro Edson Fachin, j. 19-8-2024).
No caso dos autos, a Lei Estadual 9.380/86 submetia ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) "todos aqueles que exerçam função pública civil estadual" (art. 2º, I), atribuía à entidade empregadora o dever de promover a inscrição de seus servidores no Instituto (art. 11) e previa custeio próprio, com contribuição do segurado e da entidade empregadora, arrecadada mediante desconto em folha (artigos 24, 28 e 29).
No mesmo sentido, o Decreto Estadual 26.562/87, em seu art. 3º, I, reproduzia a mesma diretriz de filiação prevista no art. 2º, I, da Lei Estadual 9.380/86, assegurava ao servidor temporário direito a todos os benefícios e serviços (art. 4º) e estabelecia que cabia à entidade empregadora o ônus da aposentadoria (art. 25).
Posteriormente, a Lei 10.254/90 previu o exercício da atividade administrativa também por ocupante de função pública (art. 2º), determinou a transformação de vínculos celetistas nessa condição (art. 4º) e estabeleceu a inscrição compulsória desses servidores no Ipsemg (art. 17), providência reiterada pelo Decreto Estadual 31.930/90, em seu art. 11.
Esse conjunto normativo, em interpretação sistemática com o entendimento firmado pelo STF, evidencia que, antes da Emenda Constitucional 20/98, a vinculação previdenciária desses servidores se dava ao sistema próprio do Estado de Minas Gerais, inexistindo fundamento válido, portanto, para sua compulsória inclusão no RGPS.
Soma-se a isso o fato de que os documentos juntados no , f. 139/218, , e , e demonstram que os servidores estaduais "detentores função pública" tiveram descontados de suas remunerações contribuição previdenciária ao IPSEMG.
Em situação similar a destes autos, transcreva-se a ementa do acórdão proferido por esta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da apelação 0001807-45.2005.4.01.3806, de minha relatoria, j. 12-8-2024:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.FISCALIZAÇÃO DE AUDITORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Antes da edição da Emenda Constitucional 20/98, a situação dos trabalhadores temporários não possuía disciplina específica, ficando a cargo dos estados e municípios a definição, por lei, do regime jurídico previdenciário a que se vinculariam, podendo ser enquadrados em seu regime próprio, conforme § 2º do art. 40 da Constituição, em sua redação original.
2. Além disso, era possível a vinculação dos servidores ocupantes de cargo em comissão ao regime próprio da previdência social, tendo em vista que o art. 40, § 2º, da Constituição determinava que cabia à lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
3. Da análise dos autos se observa que os professores contratados em regime temporário foram abrangidos pelo regime próprio de previdência social, instituído pela Lei Municipal 423/92, tendo sido descontados de suas remunerações o percentual de 8% e garantidas a cobertura mínima de aposentadoria e pensão. Por sua vez, os ocupantes de cargo em comissão não foram abrangidos pelo RGPS, pois eram segurados do regime próprio de previdência social instituído pelo município.
4. As demais CDA apresentaram como fato gerador o pagamento a pessoas físicas que firmaram contratos de prestação de serviços por tempo determinado, em real condição de autônomos, tendo o município demonstrado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
5. Em relação aos menores aprendizes do PROMAM, estes desempenham estágio remunerado por bolsa-auxílio, com fundamento no art. 4º da Lei 6.494/77, o que afasta a configuração de vínculo empregatício.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Quanto aos honorários, assiste razão à Cetec. A sentença os fixou em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), quantia manifestamente irrisória diante do conteúdo e do resultado útil da demanda, de natureza preponderantemente declaratória e constitutivo-negativa, que desconstituiu integralmente a NFLD 35.535.729-1.
A atribuição estimativa do valor da causa, comum em ações dessa natureza, não autoriza que parâmetro meramente formal conduza a remuneração simbólica. Nessa linha, o STJ reafirma que o valor da causa deve refletir o efetivo objeto da ação, considerada a razoabilidade, o pedido principal e o proveito econômico pretendido, advertindo, ainda, que a fixação estimativa não constitui carta branca, sobretudo quando repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (REsp 1.919.253/SP, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma (j. 16-12-2025).
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, e tratando-se de demanda sem condenação em quantia certa, inclusive em litígio envolvendo a Fazenda Pública, como na espécie, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, com observância dos parâmetros do art. 20, § 3º, considerados, em especial, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
No caso, a controvérsia possui relevante dimensão econômica e institucional, com tramitação prolongada e atuação técnica consistente. Conforme os elementos dos autos, o montante atualizado alcança R$ 5.995.606,63, conforme extrato da dívida ativa juntado pela União (, p. 154).
O STJ firmou entendimento no sentido de que, sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, reputam-se presumidamente irrisórios os honorários sucumbenciais arbitrados em patamar inferior a 1% do proveito econômico, a justificar sua revisão por apreciação equitativa (AgInt no AREsp 2.161.613/MG, relatora a Sra. Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 9-12-2025).
Impõe-se, portanto, a majoração da verba, por apreciação equitativa, em montante compatível com a responsabilidade assumida e com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que passa a ser fixada em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da Cetec.
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