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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007269-16.2010.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Indústria e Comércio de Bebidas Santana Ltda. e Panificadora Carrijo Ltda. ME e por Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelas autoras em desfavor da Eletrobrás e da União, bem como de reexame necessário da mesma decisão.
Na petição inicial, as autoras alegaram que: (I) recolheram o empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre os anos de 1987 e 1993; (II) a Eletrobrás, ao converter os créditos decorrentes desses recolhimentos por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30-6-2005, aplicou incorretamente os índices de correção monetária e as taxas de juros referentes ao período dos recolhimentos; e (III) a União responde solidariamente pela obrigação, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei 4.156/62. Em razão disso, pleitearam a declaração do direito à correção monetária plena dos valores recolhidos, com aplicação dos índices integrais de inflação do período, incluídos os expurgos inflacionários, além dos juros remuneratórios de 6% ao ano, e a condenação das rés à restituição das diferenças apuradas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob os fundamentos de que: (I) a preliminar de prescrição deveria ser afastada, pois a ação foi proposta em 30-6-2010, dentro do prazo quinquenal contado da data da 143ª AGE, de 30-6-2005; (II) a correção monetária deve incidir desde o momento do recolhimento do empréstimo, e não a partir de 1° de janeiro do ano subsequente, por questão de equidade; (III) os índices a serem adotados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com inclusão dos expurgos inflacionários de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%) e fevereiro de 1991 (20,20%); e (IV) incidem juros remuneratórios de 6% ao ano sobre os valores apurados. Condenou a Eletrobrás, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
As autoras apelam alegando que: (I) a taxa Selic, por abranger correção monetária e juros de mora, deve incidir a partir de 1°-1-1996, e não a partir de 11-1-2003, conforme fixado na sentença, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95; e (II) os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, aplicando-se o percentual previsto no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil. Pleiteiam, assim, a reforma parcial da sentença nesses pontos.
A Eletrobrás, por sua vez, apela alegando que: (I) a petição inicial é inepta, por conter pedido genérico, ante a ausência de identificação dos CICE (códigos de identificação do contribuinte do empréstimo compulsório), devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito; (II) a pretensão está prescrita, pois o prazo quinquenal deveria ser contado a partir de cada pagamento anual de juros remuneratórios, momento em que as autoras já poderiam aferir eventual insuficiência da correção aplicada; (III) o termo inicial da correção monetária é 1° de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento, conforme determinam o Decreto-Lei 1.512/76 e o Decreto 81.668/78; (IV) os índices aplicados pela Eletrobrás foram os legalmente previstos para cada período, sem espaço para aplicação de expurgos inflacionários; (V) o termo final (ad quem) da correção monetária e dos juros remuneratórios é 31-12 do ano anterior a cada AGE, data em que os créditos escriturais se transmudam em participação acionária; (VI) eventual condenação deve ser cumprida mediante entrega de ações preferenciais da classe B, apuradas pelo valor patrimonial; e (VII) caso mantida a condenação, a liquidação deve se dar por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidas as teses acima indicadas.
As autoras, a Eletrobrás e a União apresentaram contrarrazões, nas quais, em síntese, reiteram suas respectivas posições e pugnam pelo desprovimento dos recursos adversos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da remessa necessária, ordenada pela sentença proferida na origem.
Nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, a sentença não condenou a União, mas tão somente a Eletrobrás. Ocorre que a Eletrobrás ostenta natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando a autarquia ou fundação de direito público, de modo que não se encontra presente a hipótese legal que autoriza o reexame necessário.
Deixa-se de conhecer, portanto, da remessa necessária.
Passa-se, então, ao exame das apelações.
Examina-se, em primeiro lugar, a alegação da Eletrobrás de que a petição inicial seria inepta, por conter pedido genérico, ante a ausência de identificação dos códigos de identificação do contribuinte do empréstimo compulsório (CICE), o que implicaria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem razão a apelante.
As autoras juntaram documentação suficiente à demonstração do seu direito, em especial o demonstrativo de créditos constituídos acostado às fls. 27 e 34 dos autos físicos, no qual constam os respectivos CICE. Esses documentos revelam a condição de contribuintes das autoras e permitem o adequado acertamento do litígio.
Eventuais documentos necessários à apuração dos valores devidos poderão ser apresentados no momento processual oportuno, na fase de liquidação de sentença, não se exigindo, para o conhecimento da demanda, a juntada antecipada de toda a documentação pertinente à quantificação do crédito.
Rejeita-se a preliminar.
Passa-se ao exame da alegação de prescrição suscitada pela Eletrobrás, segundo a qual o prazo quinquenal deveria ser contado a partir de cada pagamento anual de juros remuneratórios, momento em que as autoras já poderiam aferir eventual insuficiência da correção aplicada.
A pretensão deduzida pelas autoras diz respeito ao recebimento das diferenças de juros e correção monetária que entendem devidas em razão da restituição dos empréstimos recolhidos entre 1987 e 1993, cuja devolução se deu de forma antecipada por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30-6-2005.
Sem razão a apelante.
A 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos Temas 65, 66 e 67, firmou entendimento segundo o qual a lesão ao direito do consumidor somente ocorre no momento da restituição do empréstimo em valor a menor.
Tendo a restituição se dado por meio de conversão dos créditos em ações, o prazo prescricional tem início na data em que a assembleia-geral extraordinária homologou a conversão, a saber: (I) 20-4-1988, com a 72ª AGE, referente à 1ª conversão; (II) 26-4-1990, com a 82ª AGE, referente à 2ª conversão; e (III) 30-6-2005, com a 143ª AGE, referente à 3ª conversão.
Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, não há falar em prescrição. A demanda foi proposta em 30-6-2010, antes, portanto, de transcorrido o prazo de cinco anos contado de 30-6-2005, data da 143ª AGE, que constitui o termo inicial da prescrição quanto à pretensão de correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes.
Não se desconhece, contudo, que a 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da PET 17.904/RJ, ocorrido em 6-11-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão parcial das Teses 65, 66 e 67, especificamente no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
Pretende-se verificar se o prazo prescricional teria início em cada pagamento anual realizado pela Eletrobrás no mês de julho de cada exercício. A revisão, todavia, ainda não foi concluída e não há determinação de suspensão nacional das demandas. O julgamento deve observar o entendimento repetitivo atualmente vigente.
Rejeita-se a alegação de prescrição.
Passa-se ao exame das alegações da Eletrobrás relativas aos termos inicial e final da correção monetária sobre o principal.
Quanto ao termo inicial, sustenta a apelante que a correção monetária somente deveria incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento, conforme determinam o Decreto-Lei 1.512/76 e o Decreto 81.668/78. Sem razão, contudo, nesse ponto.
A 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ocorrido em 12-8-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, firmou, no Tema 68, entendimento segundo o qual os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena e integral.
Não há motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre o recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, devendo esse intervalo obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
A sentença está em plena consonância com essa orientação. Rejeita-se o recurso da Eletrobrás nesse ponto.
Quanto ao termo final, alega a apelante que a correção monetária e os juros remuneratórios não poderiam incidir além de 31-12 do ano anterior a cada AGE, data em que os créditos escriturais se transmudariam em participação acionária.
Aqui, a razão está com a apelante.
O mesmo Tema 68 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expresso ao dispor que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31-12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
A partir de 31-12 do ano anterior à respectiva AGE, os créditos escriturais transmudaram-se em participação acionária, de modo que não mais incidem as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais. A sentença, ao não estabelecer esse limite, destoa da tese repetitiva.
Dá-se provimento ao recurso da Eletrobrás para fixar o termo final em 31-12 do ano anterior à respectiva assembleia-geral de homologação da conversão.
Passa-se ao exame da alegação da Eletrobrás de que os índices por ela aplicados seriam os legalmente previstos para cada período, sem espaço para a aplicação de expurgos inflacionários.
Sem razão a apelante.
O Tema 68 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expresso ao dispor que devem ser computados os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência daquela Corte, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. O Tema 73 especifica os percentuais cabíveis, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença aplicou os expurgos de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%) e fevereiro de 1991 (20,20%). Os percentuais coincidem com os fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção de fevereiro de 1991, para o qual a sentença aplicou 20,20%, enquanto o Tema 73 prevê 21,87%.
Nesse ponto, todavia, a sentença foi menos favorável aos autores. Como estes não interpuseram recurso quanto a esse aspecto, é inviável a reforma para evitar a reformatio in pejus em desfavor de quem não recorreu.
Rejeita-se o recurso da Eletrobrás nesse ponto, mantendo-se a sentença quanto aos expurgos inflacionários aplicados.
Passa-se ao exame do recurso das autoras no ponto em que alegam que a taxa Selic deve incidir a partir de 1º-1-1996, e não a partir de 11-1-2003, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95.
Sem razão as apelantes.
A 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ocorrido em 12-8-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, firmou, no Tema 74, entendimento segundo o qual sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, a partir da citação, juros moratórios de 6% ao ano até 11-1-2003 e, a partir dessa data, a taxa Selic.
A taxa Selic é o índice a que se refere o art. 406 do Código Civil para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A sentença está em plena consonância com esse entendimento.
Registre-se que a taxa Selic incide de forma exclusiva, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária ou outros juros, conforme o Tema 75 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rejeita-se o recurso das autoras nesse ponto.
Passa-se ao exame da alegação da Eletrobrás de que eventual condenação deve ser cumprida mediante entrega de ações preferenciais da classe B, apuradas pelo valor patrimonial.
O recurso da Eletrobrás não merece acolhida nesse aspecto, na medida em que a sentença não disciplinou a forma de pagamento de modo contrário aos seus interesses, não havendo sucumbência que justifique a reforma nesse ponto. Não obstante, necessária a realização de um esclarecimento sobre a matéria, a fim de evitar discussões futuras na fase de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 70, estabeleceu que o pagamento das diferenças decorrentes do empréstimo compulsório pode ser feito em dinheiro ou na forma de participação acionária — ações preferenciais nominativas —, a critério da Eletrobrás, nos termos do Decreto-Lei 1.512/76. O Tema 78, por sua vez, fixou que eventual conversão deve ser feita pelo valor patrimonial das ações, e não pelo valor de mercado, por expressa disposição do art. 4° da Lei 7.181/83. Acrescente-se que a 1ª Turma daquela Corte, no julgamento do REsp 1.612.016/RS, ocorrido em 18-9-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que as diferenças reconhecidas judicialmente somente podem ser objeto de conversão em ações mediante deliberação de assembleia geral extraordinária realizada após o trânsito em julgado da ação, uma vez que tais créditos não existiam antes do seu reconhecimento judicial, continuando a incidir juros moratórios enquanto não houver a efetiva conversão. Na mesma linha, a 2ª Turma, no julgamento do REsp 1.689.939/SC, ocorrido em 21-9-2017, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, registrou que, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações, deve a Eletrobrás demonstrar que houve decisão da assembleia geral assim autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tanto.
Rejeita-se o recurso da Eletrobrás nesse ponto, mas escalrece-se que a forma de pagamento e os critérios de apuração do montante devido serão definidos na fase de liquidação e execução, observada a orientação acima delineada.
Passa-se ao exame da alegação da Eletrobrás de que a liquidação deve se dar por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos.
A sentença não se pronunciou expressamente sobre a forma de liquidação. Embora proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a liquidação observará o Código de Processo Civil de 2015. O art. 509 desse diploma dispõe que a liquidação se dará por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto.
Na espécie, a apuração exige a reconstituição histórica de índices, identificação de diferenças, cômputo de expurgos e juros remuneratórios, tratando-se de elevada complexidade técnica. Tal cenário recomenda a nomeação de perito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
Dá-se provimento ao recurso da Eletrobrás para determinar que a liquidação se dará por arbitramento.
Passa-se, por fim, ao exame da alegação das autoras de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação, aplicando-se o percentual previsto no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Razão assiste às apelantes.
A Eletrobrás ostenta natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando à Fazenda Pública. A ausência de condenação da União tornou a matéria preclusa, pois não houve recurso no aspecto.
Havendo condenação de empresa que não ostenta a natureza de Fazenda Pública, aplica-se o § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a complexidade da demanda e o tempo de tramitação desde 2010, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Dá-se parcial provimento ao recurso das autoras nesse ponto.
Não é possível conhecer da remessa necessária e deve ser acolhida em parte a apelação da Eletrobrás para fixar o termo final da correção monetária em 31-12 do ano anterior à respectiva assembleia-geral de homologação da conversão e determinar que a liquidação ocorra por arbitramento, bem como a apelação das autoras, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da Eletrobrás e das autoras.
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