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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e por B. M. D. S. O., I. M. D. S. O., L. M. D. S. O., M. A. M. O. e Espólio de S. M. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, para autorizar o prosseguimento parcial da execução fiscal relativa à cobrança de ITR, restrita à área tributável do imóvel rural não atingida por esbulho possessório, bem como para afastar a extinção integral da execução.

No acórdão embargado, esta Turma entendeu que: (I) a ocupação parcial do imóvel rural por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) à época do fato gerador em 1-1-2005 afastava a incidência do ITR apenas sobre a área efetivamente esbulhada; (II) remanescia parcela da área tributável não atingida pela ocupação, sobre a qual seria possível a incidência do tributo; e (III) a execução fiscal deveria prosseguir apenas quanto a essa fração, rejeitando-se a extinção integral do feito.

Os embargantes B. M. D. S. O. e outros alegam que: (I) houve omissão quanto à análise da sujeição passiva, porquanto, à época do fato gerador, estariam privados de todos os poderes inerentes à propriedade em razão da invasão do imóvel desde 2002, inexistindo posse ou possibilidade de exploração econômica; e (II) houve omissão quanto à validade do lançamento, uma vez que o tributo foi constituído sobre a totalidade da área, sendo inviável a mera adequação proporcional da cobrança, o que comprometeria a certeza e liquidez do título executivo. Em razão disso, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da execução fiscal.

A União, por sua vez, alega que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao não observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 249, segundo o qual é possível o prosseguimento da execução fiscal mediante simples adequação aritmética do valor executado; (II) tratando-se de ITR sujeito a lançamento por homologação, os dados essenciais foram fornecidos pelos próprios contribuintes na DITR/2005, sendo desnecessária a realização de novo lançamento; e (III) a delimitação judicial da área tributável remanescente permitiria o recálculo do tributo sem necessidade de anulação da certidão de dívida ativa. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões,  os embargados sustentam que os embargos da União não apontam omissão, mas mero inconformismo com o julgado, afirmando que: (I) o acórdão enfrentou expressamente a complexidade da apuração do ITR, afastando a possibilidade de simples cálculo aritmético; (II) o caso concreto não se enquadra na hipótese do Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça; e (III) o lançamento apresenta vício quanto à matéria tributável, por desconsiderar a realidade fática do imóvel, o que compromete a certeza do título executivo. Ao final, pleiteiam a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

A União sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não observar o Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, sem substituição da certidão de dívida ativa, quando a adequação do crédito depender apenas de cálculos aritméticos e não houver mácula à liquidez do título. Afirma, ainda, que, no caso concreto, os dados essenciais do tributo teriam sido fornecidos pelos próprios contribuintes na DITR/2005, de modo que, uma vez definida judicialmente a área tributável remanescente, bastaria simples recálculo do montante devido, sem necessidade de novo lançamento. Ao final, requer pronunciamento expresso sobre esses pontos, também para fins de prequestionamento.

Não se verifica, contudo, a omissão apontada.

O acórdão embargado enfrentou, de forma direta, precisamente a questão que a União pretende reapresentar. E o fez não por silêncio, lacuna ou ausência de pronunciamento, mas por solução jurídica expressamente incompatível com a tese defendida pela embargante. Com efeito, o julgado reconheceu, de maneira inequívoca, que a cobrança judicial do ITR restrita a apenas parte da área do imóvel, quando o lançamento originário foi efetuado sobre a totalidade da área, não poderia ser viabilizada por simples adequação aritmética do crédito exequendo, justamente porque a apuração do ITR não se resume à incidência mecânica de alíquota sobre base previamente estanque.

Esse ponto foi expressamente desenvolvido no acórdão embargado. Nele se consignou que a apuração do ITR envolve a consideração de múltiplos fatores legalmente previstos, entre os quais: o valor da terra nua; a correta identificação da área tributável; a definição da área aproveitável; a área efetivamente utilizada; e o grau de utilização do imóvel, elemento que interfere diretamente na alíquota aplicável. Também se registrou que tais dados demandam análise técnica, elementos declaratórios específicos e, se necessário, fiscalização administrativa, razão pela qual não se compatibilizam com simples redução proporcional da cobrança originalmente constituída. Portanto, a tese agora reiterada pela União foi efetivamente enfrentada e rejeitada no acórdão, mediante fundamentação expressa.

A invocação do Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia omissão, porque o próprio pressuposto lógico da tese repetitiva foi afastado pelo acórdão embargado. Conforme o texto do tema reproduzido pela embargante, o prosseguimento da execução fiscal sem emenda ou substituição da CDA supõe a higidez do ato de constituição do crédito tributário e a suficiência da liquidação do título executivo, vale dizer, pressupõe que a exclusão do excesso preserve a certeza e a liquidez do título e que a operação se resolva por meros cálculos aritméticos. O acórdão embargado, porém, afirmou exatamente o contrário no caso concreto: assentou que o título executivo carece do atributo da certeza, porque foi constituído a partir de critérios que não correspondem à realidade fática e jurídica delimitada no próprio julgado. Logo, não houve omissão quanto ao Tema 249; houve, isto sim, incompatibilidade entre a moldura fática e jurídica do caso concreto e a premissa necessária à aplicação da tese repetitiva.

Esse ponto merece ser explicitado com maior precisão. A União sustenta que, como a área tributável remanescente foi definida judicialmente, a exclusão da parcela esbulhada exigiria apenas decote matemático do excesso. O acórdão embargado, contudo, não partiu da premissa de que o vício do lançamento residiria apenas no excesso quantitativo da área originalmente considerada. O que o julgado expressamente reconheceu foi que a exigência do ITR, tal como formalizada no título exequendo, não guardava correspondência com a realidade fática e jurídica posteriormente delimitada nos autos. Por isso, consignou que a eventual exigência do tributo sobre parcela diversa daquela considerada no lançamento pressuporia nova ação fiscal, com observância do devido processo administrativo, novo lançamento e, se fosse o caso, nova inscrição em dívida ativa. Em outras palavras, a conclusão do acórdão não foi a de que havia mero excesso destacável no interior de um título hígido; foi a de que o próprio recorte da matéria tributável, tal como exigido judicialmente após a redefinição da situação concreta do imóvel, demandaria nova atividade constitutiva por parte da administração tributária.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao fato de se tratar de ITR submetido a lançamento por homologação e fundado em declaração prestada pelos contribuintes. O acórdão embargado não ignorou a sistemática do tributo. Ao contrário, foi explícito ao afirmar que o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, incumbe à administração tributária determinar e lançar de ofício o imposto, na forma da legislação de regência. A partir dessa premissa, o julgado concluiu que, diante da complexidade dos elementos que integram a apuração do ITR, a redefinição judicial da parcela tributável do imóvel não autoriza, por si só, o simples aproveitamento do lançamento originário mediante ajuste matemático. Logo, a circunstância de ter havido DITR/2005 não foi omitida; apenas não conduziu à consequência jurídica pretendida pela União.

A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de que os próprios contribuintes teriam fornecido todos os dados necessários para o cálculo do tributo. O acórdão embargado não deixou de considerar a necessidade de identificação dos elementos da obrigação tributária. O que assentou foi que, ainda que se reconhecesse, em tese, a incidência do ITR sobre a parcela não esbulhada, a cobrança judicial limitada a essa fração não poderia prosseguir com base no título já constituído, porque a apuração do ITR depende de combinação de múltiplos elementos normativos e fáticos, que não se exaurem na simples subtração de parte da área do imóvel. Assim, a insurgência da União não recai sobre questão sem resposta; recai sobre a própria resposta dada pelo acórdão.

Não há omissão, ademais, quanto aos arts. 142 e 144 do Código Tributário, ao art. 204 do mesmo diploma, ao art. 3º da Lei 6.830/80, nem aos arts. 1º, 8º e 10 da Lei 9.393/96. O acórdão embargado enfrentou a validade do lançamento, a certeza do título e a metodologia de apuração do ITR a partir, precisamente, da compreensão de que a constituição do crédito tributário deve guardar estrita correspondência com a matéria tributável efetivamente identificada e que a CDA somente pode lastrear a execução fiscal se ostentar os atributos de certeza e liquidez. A conclusão pela impossibilidade de simples adequação aritmética decorreu justamente dessa leitura. Não se exige que o julgador mencione um a um todos os dispositivos invocados pela parte para que se tenha por enfrentada a matéria. Basta que a tese jurídica relevante tenha sido apreciada, como efetivamente ocorreu.

A União também afirma que a decisão anterior desta Turma, ao delimitar a área tributável remanescente, teria reconhecido apenas a necessidade de retificação quantitativa do lançamento, sem apontar outro vício no título. Também nesse aspecto não há omissão do acórdão embargado. O que o julgado ora embargado fez foi justamente avançar sobre essa questão e afirmar, de modo expresso, que a delimitação judicial da área não autorizava o prosseguimento da execução fiscal com base no mesmo título, porque a cobrança parcial do ITR, nas condições descritas, exigiria nova constituição do crédito. Portanto, a matéria foi analisada e resolvida, ainda que em sentido contrário ao sustentado pela Fazenda Nacional.

Em verdade, o que se extrai dos embargos é inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A embargante pretende que se reconheça a aplicabilidade do Tema 249, a suficiência dos dados constantes da DITR/2005, a higidez da CDA e a possibilidade de simples recálculo do quantum debeatur. Todas essas teses, porém, foram implicitamente afastadas pela fundamentação expressa do acórdão embargado, que assentou: (I) a complexidade da apuração do ITR; (II) a impossibilidade de mera adequação aritmética; e (III) a ausência de certeza do título executivo à luz da realidade fática e jurídica delimitada nos autos. O recurso, assim, busca rediscutir o acerto da solução adotada, o que não se confunde com integração do julgado.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar novo julgamento da controvérsia sob o fundamento de que a parte discorda da premissa jurídica adotada pelo órgão julgador. Se a União entende que o acórdão aplicou indevidamente o regime jurídico do lançamento do ITR, afastou sem razão a incidência do Tema 249 ou concluiu equivocadamente pela ausência de certeza da CDA, essa insurgência deve ser deduzida na via recursal própria. O que não se admite, em sede de embargos declaratórios, é a tentativa de substituir a discussão sobre vício de integração por nova controvérsia de mérito.

Também não há necessidade de novos esclarecimentos para fins de prequestionamento. A matéria devolvida pela União foi suficientemente examinada no acórdão, ainda que sem acolhimento da tese fazendária. O prequestionamento não exige adesão do julgador ao entendimento da parte, mas efetivo enfrentamento da questão jurídica controvertida, o que, no caso, já ocorreu.

Desse modo, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. O que há é pretensão de rediscutir fundamentos e conclusão do julgado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. OCUPAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL. ADEQUAÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pela União e por particulares contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para autorizar o prosseguimento parcial de execução fiscal de ITR, restrita à área do imóvel rural não atingida por esbulho possessório, afastando a extinção integral do feito. Os embargantes alegam omissões quanto à sujeição passiva, à validade do lançamento e à aplicabilidade do Tema 249 do STJ, pleiteando, inclusive com efeitos infringentes, a nulidade da execução ou o recálculo do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 249 do STJ e ao admitir a impossibilidade de simples adequação aritmética do crédito tributário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do lançamento do ITR e à certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa diante da redefinição da área tributável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a apuração do ITR envolve múltiplos elementos técnicos e normativos, incompatíveis com simples redução proporcional da área tributável por cálculo aritmético.
  2. A decisão afasta a aplicação do Tema 249 do STJ ao reconhecer que o título executivo não preserva os atributos de certeza e liquidez, pois foi constituído com base em realidade fática diversa da delimitada judicialmente.
  3. O julgado estabelece que a redefinição da área tributável exige nova constituição do crédito tributário, com observância do devido processo administrativo, não sendo possível o aproveitamento do lançamento originário.
  4. A sistemática do lançamento por homologação do ITR e os dados constantes da DITR não afastam a necessidade de nova atividade administrativa quando alterados os elementos essenciais da obrigação tributária.
  5. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois a validade do lançamento e a certeza da CDA foram analisadas à luz da correspondência entre o crédito constituído e a realidade fática do imóvel.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para impugnar a conclusão jurídica adotada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A apuração do ITR não se reduz a cálculo aritmético, pois depende de múltiplos elementos fáticos e normativos que impedem a simples adequação proporcional do crédito tributário.
  2. A aplicação do Tema 249 do STJ exige a preservação da certeza e liquidez da CDA, o que não ocorre quando o lançamento se baseia em realidade fática diversa da reconhecida judicialmente.
  3. A redefinição da área tributável do imóvel rural impõe nova constituição do crédito tributário, sendo inviável o aproveitamento do lançamento originário.
  4. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 144 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei nº 9.393/96, arts. 1º, 8º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 249.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0024274-79.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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