Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001785-63.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cooperativa de Consumo dos Moradores da Região dos Inconfidentes Ltda. (Cooperouro) contra sentença proferida em ação ordinária de repetição de indébito tributário, ajuizada em face da União, na qual se postulou a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para o programa de integração social (PIS) e contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) sobre receitas decorrentes de atos cooperativos, no período de maio de 2004 a fevereiro de 2006 (evento 2, DOC1, p. 267/276).

A decisão recorrida declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir da autora. Fundamentou-se, em síntese, em que a apelante já dispunha de título judicial decorrente do Mandado de Segurança 1998.38.00.009428-8, no qual foi reconhecida a não incidência dos tributos sobre atos cooperativos. Assentou, ainda, que seria possível pleitear a restituição ou a compensação diretamente na via administrativa, nos termos da disciplina então vigente, e que não houve demonstração de prévia resistência da Fazenda apta a justificar a necessidade da tutela jurisdicional.

Em suas razões recursais, a Cooperouro sustenta, inicialmente, que o acesso ao poder Judiciário não se subordina ao esgotamento da esfera administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição (evento 3, DOC1, p. 4/13). Afirma que a via administrativa constitui mera faculdade do contribuinte, não podendo a ausência de prévio requerimento de restituição ou compensação caracterizar, por si só, falta de interesse de agir.

Alega, ainda, que o precedente formado no mandado de segurança anteriormente ajuizado possui conteúdo declaratório, atinente à não incidência tributária sobre atos cooperativos, sem liquidação do crédito e sem definição do montante a ser restituído. Defende, por isso, a inadequação da aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 900/2008 e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar o interesse processual, ao argumento de que a presente demanda se volta justamente à apuração e à restituição do indébito.

A recorrente aduz também haver resistência concreta da Administração, evidenciada, segundo afirma, pela lavratura de termo de verificação fiscal e do Auto de Infração 15504.720.708/2013-18, por meio dos quais a Receita teria desconsiderado, na prática, a eficácia do título judicial anteriormente obtido. Sustenta que tal circunstância demonstra a utilidade e a necessidade da presente ação.

Argumenta, ademais, a inexistência de coisa julgada material. Afirma que o mandado de segurança anterior teve por objeto o reconhecimento da não incidência dos tributos sobre atos cooperativos, ao passo que a presente ação ordinária busca provimento condenatório de repetição do indébito em relação a valores determinados, recolhidos entre maio de 2004 e fevereiro de 2006, inexistindo identidade de pedidos.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir e, desde logo, seja julgado procedente o pedido de restituição da quantia indicada na inicial. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios fixados na origem, por reputá-los excessivos.

Nas contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso  (evento 3, DOC1, P. 62/65). 

É o relatório.

VOTO

De início, não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir. A presente demanda constitui via adequada à obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos do direito reconhecido no mandado de segurança, os quais, nos termos da Súmula 271 do STF, não se exaurem na via mandamental.

Em consonância com esse entendimento, o STJ assentou, no REsp 1.541.829/PB, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15-5-2018, DJe 14-8-2018, que a sentença mandamental declaratória não exaure, por si só, a controvérsia acerca da extensão patrimonial do direito reconhecido, de modo que a apuração do indébito e a definição da respectiva forma de satisfação podem ser veiculadas em ação própria, sem prejuízo da atividade administrativa de quantificação do crédito.

Além disso, a utilidade da tutela jurisdicional também se evidencia no contexto fático superveniente revelado nos autos. Com efeito, o Auto de Infração 15504.720.708/2013-18 e o Memorando 128/2013 demonstram que a Fazenda passou a sustentar, na esfera administrativa, a inaplicabilidade do título formado no mandado de segurança 1998.38.00.009428-8 às exações cobradas sob a égide de legislação superveniente, o que reforça a existência de controvérsia concreta quanto à extensão patrimonial do direito invocado.

Não há, portanto, falta de interesse de agir.

Também não procede a alegação de coisa julgada. O mandado de segurança anterior teve natureza declaratória e mandamental, voltado exclusivamente ao reconhecimento do direito de não recolher os tributos. Ao passo que a presente ação, diversamente, veicula pretensão condenatória de repetição de indébito, com apuração do montante alegadamente recolhido a maior no período de 5-2004 a 2-2006. Não há identidade de pedidos. 

Afastados os fundamentos extintivos, a causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Na espécie, os autos já contêm os elementos necessários à resolução do an debeatur.

O mérito, contudo, deve ser resolvido em moldura estrita. Não se trata de afirmar, em tese geral, que o título pretérito prevalece integralmente sobre toda a legislação superveniente, nem de concluir que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 o esvaziaram por completo. A solução deve permanecer adstrita aos limites do caso concreto e do título judicial formado no REsp 479.012/MG.

Os recolhimentos do período estão demonstrados por declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs), documentos de arrecadação de receitas federais (DARFs) e quadros trimestrais de 2004, 2005 e início de 2006 (evento 2, DOC1, p. 3/126).

A apelante delimitou o pedido ao valor de R$393.146,97, correspondente, segundo afirma, apenas ao que teria sido recolhido indevidamente sobre receitas de atos cooperativos (evento 4, DOC1, p. 3/7).

Embora a exatidão matemática desse montante dependa de rigorosa conferência contábil, a primazia do julgamento de mérito autoriza relegar à fase de liquidação de sentença a apuração definitiva do quantum debeatur.

Corrobora a desnecessidade de dilação probatória, nesta fase de conhecimento, o fato de a própria Fazenda, quando intimada a especificar provas, ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao reputar a controvérsia

Nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, ato cooperativo é o praticado entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela, e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. A legislação distingue esses atos das operações com terceiros.

Não se ignora a pendência do Tema 536 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute, sob perspectiva constitucional, a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Conquanto haja voto do relator no sentido da incidência dessas exações sobre atos cooperativos atípicos praticados com terceiros não associados, o julgamento permanece sem conclusão, em razão de pedido de vista.

Ainda assim, tal circunstância não obsta o julgamento da presente causa, pois a solução da lide pode ser estritamente delimitada aos contornos do título judicial pretérito e à base fática já segregada. Ademais, não há notícia de ordem expressa de suspensão nacional apta a paralisar o presente feito.

No plano jurisprudencial, o STJ, no Tema 363 dos recursos repetitivos, firmado nos REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG, ambos de relatoria do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27-4-2016, assentou que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos. O STF, por sua vez, no Tema 177 da repercussão geral, RE 598.085/RJ, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 6-11-2014, reconheceu a legitimidade da revogação, por medida provisória, da isenção anteriormente concedida às cooperativas. Raciocínio firmado em julgado recente por esta Turma, sob minha relatoria, na AC 0010631-41.2006.4.01.3811, j. 1-8-2025, bem como na AC 0009247-34.2006.4.01.3814, relatora a Sr.ª Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 13-6-2025.

No Tema 323, RE 599.362/RJ, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, j. 18-8-2016, o STF assentou que "a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP".

Com base na leitura sistemática da jurisprudência associada à legislação de regência, a pretensão autoral, fundada no título pretérito relativo a tributos de trato continuado, tal como reconstruído nos autos, não ampara receitas decorrentes de operações com não associados nem receitas financeiras. Ao mesmo tempo, a tese fazendária fundada em legislação superveniente não impede, neste caso, o reconhecimento do direito nos limites em que a própria autora delimitou o pedido e em que a própria fiscalização já realizou a segregação contábil pertinente.

Especificamente quanto ao PIS e à Cofins, a solução encontra respaldo direto na orientação consolidada quanto à não incidência sobre atos cooperativos típicos. Quanto ao IRPJ e à CSLL, o reconhecimento, no caso concreto, permanece igualmente circunscrito aos limites do título judicial invocado, à natureza típica dos atos praticados com associados e à segregação fática já individualizada nos autos.

Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito da autora à repetição do indébito relativo apenas às parcelas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recolhidas, no período de 5-2004 a 2-2006, sobre receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados, nos limites do título judicial anteriormente formado.

Ficam excluídas da repetição as receitas decorrentes de operações com não associados, as receitas financeiras e quaisquer outras parcelas não individualizadas como atos cooperativos típicos. O reconhecimento judicial não abrange, portanto, receitas de natureza heterogênea nem afasta a necessidade de, em liquidação, verificar-se a estrita correspondência entre os valores postulados e a segregação contábil já apontada nos autos.

A apuração do quantum debeatur deve ser relegada à liquidação, com observância dos critérios ora fixados e vedada qualquer sobreposição com valores relativos a operações tributáveis.

Quanto aos ônus sucumbenciais, a autora decaiu de parcela mínima do pedido, pois a delimitação negativa ora consignada já se encontrava compreendida na própria estrutura da pretensão deduzida. Inverto, portanto, a sucumbência. Como a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a condenação permanece ilíquida, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à repetição do indébito nos limites da fundamentação, relegada a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000406048v31 e do código CRC 46fa1c5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 23/05/2026, às 23:55:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:57:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000409381
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001785-63.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE CONSUMO. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. REPETIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E COFINS. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS E DE RECEITAS FINANCEIRAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Consumo dos Moradores da Região dos Inconfidentes Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de repetição de indébito ajuizada para obter a restituição de valores recolhidos, entre 5-2004 e 2-2006, a título de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre receitas decorrentes de atos cooperativos, ao fundamento de falta de interesse de agir em razão de título judicial anterior formado no Mandado de Segurança 1998.38.00.009428-8.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de título judicial declaratório anterior afasta o interesse de agir na ação de repetição de indébito; (ii) estabelecer se há coisa julgada entre o mandado de segurança anterior e a presente demanda condenatória; (iii) determinar se a causa está madura para julgamento imediato do mérito; (iv) definir se a repetição alcança, no período de 5-2004 a 2-2006, apenas os valores recolhidos sobre receitas oriundas de atos cooperativos típicos praticados com associados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação ordinária é via adequada para obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos do direito reconhecido em mandado de segurança, porque a via mandamental não exaure a controvérsia sobre a extensão patrimonial do direito declarado.

  2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, e a controvérsia concreta se reforça porque a Fazenda, na esfera administrativa, sustenta a inaplicabilidade do título judicial anterior às exações cobradas sob legislação superveniente.

  3. Não há coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior teve natureza declaratória e mandamental, voltada ao reconhecimento do direito de não recolher tributos, enquanto a presente ação veicula pretensão condenatória de repetição de indébito, com apuração de valores determinados.

  4. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, porque os autos contêm documentação suficiente sobre os recolhimentos e a própria União requereu o julgamento antecipado da lide.

  5. O art. 79 da Lei 5.764/71 distingue os atos cooperativos típicos das operações com terceiros, e a solução da causa deve permanecer adstrita aos limites do título judicial anterior e da segregação fática já individualizada nos autos.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da contribuição para o programa de integração social e da Cofins sobre atos cooperativos típicos, sem estender essa conclusão a operações com não associados nem a receitas financeiras.

  7. No caso concreto, o pedido da autora não ampara receitas decorrentes de operações com não associados, receitas financeiras ou outras parcelas não individualizadas como atos cooperativos típicos, devendo a repetição ficar restrita às receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados.

  8. A apuração do quantum debeatur deve ser relegada à liquidação, com verificação da estrita correspondência entre os valores postulados e a segregação contábil apontada nos autos, vedada qualquer sobreposição com operações tributáveis.

  9. A autora decai de parcela mínima do pedido, o que justifica a inversão da sucumbência e a fixação de honorários por equidade contra a União.

IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O título judicial declaratório formado em mandado de segurança não afasta o interesse de agir em ação ordinária destinada à apuração e à repetição do indébito relativo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Não há coisa julgada entre mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito de não recolher tributo e ação ordinária posterior de repetição de indébito com conteúdo condenatório. 3. A repetição de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o programa de integração social e Cofins, em favor de cooperativa, limita-se aos valores recolhidos sobre receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados, com exclusão de operações com não associados, receitas financeiras e demais parcelas não individualizadas. 4. A definição do valor devido pode ser relegada à liquidação quando o an debeatur estiver demonstrado e a controvérsia remanescente for apenas quantitativa.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXV; Código Tributário Nacional, arts. 165, 168 e 170-A; Código de Processo Civil de 1973, arts. 267, V e VI, 301, §§ 1º a 3º, 330, I, 515, § 3º, e 20, § 4º; Lei 5.764/71, art. 79; Lei 9.532/97, art. 69; Leis 10.637/02 e 10.833/03; Medida Provisória 2.158-35/01, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 271; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.541.829/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 15-5-2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG, Tema 363, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27-4-2016; Supremo Tribunal Federal, RE 598.085/RJ, Tema 177, Relator Ministro Luiz Fux, j. 6-11-2014; Supremo Tribunal Federal, RE 599.362/RJ, Tema 323, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 18-8-2016; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0010631-41.2006.4.01.3811, Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 1-8-2025; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0009247-34.2006.4.01.3814, Relatora Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, j. 13-6-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à repetição do indébito nos limites da fundamentação, relegada a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000409381v3 e do código CRC 5bcc35ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 23/05/2026, às 23:55:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:57:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0001785-63.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, RELEGADA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:57:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas