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Apelação Cível Nº 0001785-63.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa de Consumo dos Moradores da Região dos Inconfidentes Ltda. (Cooperouro) contra sentença proferida em ação ordinária de repetição de indébito tributário, ajuizada em face da União, na qual se postulou a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para o programa de integração social (PIS) e contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) sobre receitas decorrentes de atos cooperativos, no período de maio de 2004 a fevereiro de 2006 (, p. 267/276).
A decisão recorrida declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir da autora. Fundamentou-se, em síntese, em que a apelante já dispunha de título judicial decorrente do Mandado de Segurança 1998.38.00.009428-8, no qual foi reconhecida a não incidência dos tributos sobre atos cooperativos. Assentou, ainda, que seria possível pleitear a restituição ou a compensação diretamente na via administrativa, nos termos da disciplina então vigente, e que não houve demonstração de prévia resistência da Fazenda apta a justificar a necessidade da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais, a Cooperouro sustenta, inicialmente, que o acesso ao poder Judiciário não se subordina ao esgotamento da esfera administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição (, p. 4/13). Afirma que a via administrativa constitui mera faculdade do contribuinte, não podendo a ausência de prévio requerimento de restituição ou compensação caracterizar, por si só, falta de interesse de agir.
Alega, ainda, que o precedente formado no mandado de segurança anteriormente ajuizado possui conteúdo declaratório, atinente à não incidência tributária sobre atos cooperativos, sem liquidação do crédito e sem definição do montante a ser restituído. Defende, por isso, a inadequação da aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 900/2008 e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar o interesse processual, ao argumento de que a presente demanda se volta justamente à apuração e à restituição do indébito.
A recorrente aduz também haver resistência concreta da Administração, evidenciada, segundo afirma, pela lavratura de termo de verificação fiscal e do Auto de Infração 15504.720.708/2013-18, por meio dos quais a Receita teria desconsiderado, na prática, a eficácia do título judicial anteriormente obtido. Sustenta que tal circunstância demonstra a utilidade e a necessidade da presente ação.
Argumenta, ademais, a inexistência de coisa julgada material. Afirma que o mandado de segurança anterior teve por objeto o reconhecimento da não incidência dos tributos sobre atos cooperativos, ao passo que a presente ação ordinária busca provimento condenatório de repetição do indébito em relação a valores determinados, recolhidos entre maio de 2004 e fevereiro de 2006, inexistindo identidade de pedidos.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir e, desde logo, seja julgado procedente o pedido de restituição da quantia indicada na inicial. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios fixados na origem, por reputá-los excessivos.
Nas contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso (, P. 62/65).
É o relatório.
VOTO
De início, não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir. A presente demanda constitui via adequada à obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos do direito reconhecido no mandado de segurança, os quais, nos termos da Súmula 271 do STF, não se exaurem na via mandamental.
Em consonância com esse entendimento, o STJ assentou, no REsp 1.541.829/PB, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15-5-2018, DJe 14-8-2018, que a sentença mandamental declaratória não exaure, por si só, a controvérsia acerca da extensão patrimonial do direito reconhecido, de modo que a apuração do indébito e a definição da respectiva forma de satisfação podem ser veiculadas em ação própria, sem prejuízo da atividade administrativa de quantificação do crédito.
Além disso, a utilidade da tutela jurisdicional também se evidencia no contexto fático superveniente revelado nos autos. Com efeito, o Auto de Infração 15504.720.708/2013-18 e o Memorando 128/2013 demonstram que a Fazenda passou a sustentar, na esfera administrativa, a inaplicabilidade do título formado no mandado de segurança 1998.38.00.009428-8 às exações cobradas sob a égide de legislação superveniente, o que reforça a existência de controvérsia concreta quanto à extensão patrimonial do direito invocado.
Não há, portanto, falta de interesse de agir.
Também não procede a alegação de coisa julgada. O mandado de segurança anterior teve natureza declaratória e mandamental, voltado exclusivamente ao reconhecimento do direito de não recolher os tributos. Ao passo que a presente ação, diversamente, veicula pretensão condenatória de repetição de indébito, com apuração do montante alegadamente recolhido a maior no período de 5-2004 a 2-2006. Não há identidade de pedidos.
Afastados os fundamentos extintivos, a causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Na espécie, os autos já contêm os elementos necessários à resolução do an debeatur.
O mérito, contudo, deve ser resolvido em moldura estrita. Não se trata de afirmar, em tese geral, que o título pretérito prevalece integralmente sobre toda a legislação superveniente, nem de concluir que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 o esvaziaram por completo. A solução deve permanecer adstrita aos limites do caso concreto e do título judicial formado no REsp 479.012/MG.
Os recolhimentos do período estão demonstrados por declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs), documentos de arrecadação de receitas federais (DARFs) e quadros trimestrais de 2004, 2005 e início de 2006 (, p. 3/126).
A apelante delimitou o pedido ao valor de R$393.146,97, correspondente, segundo afirma, apenas ao que teria sido recolhido indevidamente sobre receitas de atos cooperativos (, p. 3/7).
Embora a exatidão matemática desse montante dependa de rigorosa conferência contábil, a primazia do julgamento de mérito autoriza relegar à fase de liquidação de sentença a apuração definitiva do quantum debeatur.
Corrobora a desnecessidade de dilação probatória, nesta fase de conhecimento, o fato de a própria Fazenda, quando intimada a especificar provas, ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao reputar a controvérsia
Nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, ato cooperativo é o praticado entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela, e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. A legislação distingue esses atos das operações com terceiros.
Não se ignora a pendência do Tema 536 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute, sob perspectiva constitucional, a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Conquanto haja voto do relator no sentido da incidência dessas exações sobre atos cooperativos atípicos praticados com terceiros não associados, o julgamento permanece sem conclusão, em razão de pedido de vista.
Ainda assim, tal circunstância não obsta o julgamento da presente causa, pois a solução da lide pode ser estritamente delimitada aos contornos do título judicial pretérito e à base fática já segregada. Ademais, não há notícia de ordem expressa de suspensão nacional apta a paralisar o presente feito.
No plano jurisprudencial, o STJ, no Tema 363 dos recursos repetitivos, firmado nos REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG, ambos de relatoria do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27-4-2016, assentou que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos. O STF, por sua vez, no Tema 177 da repercussão geral, RE 598.085/RJ, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 6-11-2014, reconheceu a legitimidade da revogação, por medida provisória, da isenção anteriormente concedida às cooperativas. Raciocínio firmado em julgado recente por esta Turma, sob minha relatoria, na AC 0010631-41.2006.4.01.3811, j. 1-8-2025, bem como na AC 0009247-34.2006.4.01.3814, relatora a Sr.ª Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 13-6-2025.
No Tema 323, RE 599.362/RJ, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, j. 18-8-2016, o STF assentou que "a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP".
Com base na leitura sistemática da jurisprudência associada à legislação de regência, a pretensão autoral, fundada no título pretérito relativo a tributos de trato continuado, tal como reconstruído nos autos, não ampara receitas decorrentes de operações com não associados nem receitas financeiras. Ao mesmo tempo, a tese fazendária fundada em legislação superveniente não impede, neste caso, o reconhecimento do direito nos limites em que a própria autora delimitou o pedido e em que a própria fiscalização já realizou a segregação contábil pertinente.
Especificamente quanto ao PIS e à Cofins, a solução encontra respaldo direto na orientação consolidada quanto à não incidência sobre atos cooperativos típicos. Quanto ao IRPJ e à CSLL, o reconhecimento, no caso concreto, permanece igualmente circunscrito aos limites do título judicial invocado, à natureza típica dos atos praticados com associados e à segregação fática já individualizada nos autos.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito da autora à repetição do indébito relativo apenas às parcelas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recolhidas, no período de 5-2004 a 2-2006, sobre receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados, nos limites do título judicial anteriormente formado.
Ficam excluídas da repetição as receitas decorrentes de operações com não associados, as receitas financeiras e quaisquer outras parcelas não individualizadas como atos cooperativos típicos. O reconhecimento judicial não abrange, portanto, receitas de natureza heterogênea nem afasta a necessidade de, em liquidação, verificar-se a estrita correspondência entre os valores postulados e a segregação contábil já apontada nos autos.
A apuração do quantum debeatur deve ser relegada à liquidação, com observância dos critérios ora fixados e vedada qualquer sobreposição com valores relativos a operações tributáveis.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a autora decaiu de parcela mínima do pedido, pois a delimitação negativa ora consignada já se encontrava compreendida na própria estrutura da pretensão deduzida. Inverto, portanto, a sucumbência. Como a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a condenação permanece ilíquida, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à repetição do indébito nos limites da fundamentação, relegada a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença.
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