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Ação Rescisória (Seção) Nº 1007863-78.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Novo Milênio Têxtil Ltda. em face do acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriormente interpostos pela própria embargante em ação rescisória ajuizada pela União, negou provimento ao recurso integrativo.
No acórdão embargado, o Colegiado entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, assentando que a decisão anteriormente proferida enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à admissibilidade da ação rescisória para adequação do julgado à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada no Tema 1.338, concluindo que as alegações da embargante configuravam mera tentativa de rediscussão do mérito.
Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega que: (I) o acórdão incorre em omissão, contradição interna e obscuridade, ao limitar-se a invocar o Tema 1.338 do Supremo Tribunal Federal sem enfrentar, de modo analítico, a tese deduzida quanto à impossibilidade de retroação da modulação de efeitos para atingir coisa julgada formada anteriormente; (II) há nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, porquanto a oposição ao rito virtual foi tempestivamente apresentada e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 59 do Regimento Interno, não podendo ser tratada como faculdade discricionária do relator; (III) a decisão embargada deixou de enfrentar a distinção ontológica entre declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos, bem como os limites constitucionais desta última em face da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e (IV) subsiste obscuridade quanto ao alcance temporal da rescisão do julgado, especialmente quanto à preservação dos efeitos já produzidos sob a égide do título judicial. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas, para fins de prequestionamento.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, rejeita-se a arguição de nulidade do julgamento virtual.
A questão já foi expressamente apreciada na decisão de evento 126, na qual se consignou, com fundamentação suficiente, que o art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região estabelece o julgamento em sessão virtual como regime ordinário dos processos de competência desta Corte, em formato contínuo, competindo à Presidência de cada órgão disciplinar sua duração. Também se registrou, naquela oportunidade, que o § 6º do mesmo dispositivo assegura às partes plena possibilidade de participação no julgamento virtual, mediante apresentação de memoriais e esclarecimentos sobre matéria de fato, automaticamente disponibilizados aos julgadores.
Na mesma decisão, explicou-se, ainda, que o art. 59 do Regimento Interno, ao prever a possibilidade de apresentação de memoriais e de oposição fundamentada ao julgamento virtual, não confere à parte poder processual absoluto para impor, unilateralmente, a retirada do processo da pauta virtual. Assentou-se que essa manifestação deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto e da própria disciplina regimental, que faz do julgamento virtual a regra.
Também ficou expressamente consignado que, no caso dos autos, as razões apresentadas pela parte limitavam-se a alegações genéricas acerca da densidade constitucional da controvérsia e da suposta necessidade de maior espaço deliberativo, sem demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento do regime ordinário de julgamento. Acrescentou-se, ademais, que os primeiros embargos de declaração veiculavam matéria essencialmente delimitada, voltada à verificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sem complexidade fática ou jurídica que impusesse a retirada do feito da sessão virtual. Por isso, concluiu-se, já naquele momento, pela inexistência de nulidade e pela manutenção do processo em pauta virtual.
Não há, agora, elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. A embargante apenas renova inconformismo já examinado e rejeitado, reiterando interpretação do art. 59 do Regimento Interno que não prevaleceu, sem demonstrar efetivo prejuízo processual.
Assim, a arguição de nulidade não merece acolhimento.
Superado esse ponto, cumpre delimitar o âmbito cognitivo dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Além disso, tratando-se de segundos embargos de declaração, seu objeto deve restringir-se a eventual vício ocorrido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não a supostos vícios existentes em pronunciamentos anteriores. Essa orientação decorre, inclusive, do entendimento consolidado na Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão, e vem sendo reiterada no Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, ocorrido em 17-12-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, bem como no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, ocorrido em 13-12-2023, sob relatoria do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, em que se assentou a inviabilidade de, em segundos embargos, apontar vícios supostamente existentes em julgados anteriores, em descompasso com o acórdão efetivamente embargado.
Feita essa delimitação, verifica-se que os primeiros embargos de declaração, conforme peça apresentada pela embargante, sustentavam, em síntese, que o acórdão originário: (I) não teria enfrentado a impossibilidade de retroação da modulação de efeitos do Tema 69 para atingir coisa julgada formada antes da modulação; (II) não teria compatibilizado o decidido com os Temas 881 e 885; e (III) não teria delimitado, com precisão, a extensão temporal da rescisão, nem enfrentado os fundamentos constitucionais invocados, especialmente a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além da distinção entre declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos. A partir disso, a embargante requereu, com efeitos infringentes, o reconhecimento da impossibilidade de retroação da modulação para alcançar o período até 2012, ou, subsidiariamente, a restrição de eventual adequação apenas ao futuro.
O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração enfrentou precisamente essas alegações. Nele se assentou, de forma expressa, que o acórdão originário havia examinado o mérito da ação rescisória e concluído: (I) que a nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil admite, em hipóteses específicas, a impugnação da chamada coisa julgada inconstitucional; (II) que, na espécie, não se tratava de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, mas de hipótese autônoma extraída do art. 535, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma; (III) que a orientação firmada no Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça admitia a ação rescisória para adequar julgado anterior à modulação do Tema 69; (IV) que o entendimento adotado estava em consonância com o Tema 1.338 do Supremo Tribunal Federal; e (V) que, por ter sido a ação originária proposta em 28-7-2017, após o marco temporal de 15-3-2017, não era juridicamente possível a restituição de tributos relativos a fatos geradores anteriores a essa data. O acórdão dos primeiros embargos também consignou, de forma textual, que não procedia a alegação de violação à coisa julgada, justamente porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.338, admitiu a utilização da ação rescisória para harmonizar o título judicial com a modulação temporal fixada em sede de repercussão geral. Assentou, ainda, que não havia omissão quanto à distinção entre declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos, pois o acórdão originário afastara expressamente o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, e admitira sua propositura com base no art. 535, §§ 5º e 8º, delimitando o alcance temporal da rescisão.
Portanto, o que se verifica é que os primeiros embargos foram rejeitados justamente porque o Colegiado entendeu que o acórdão originário já havia enfrentado os pontos então suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Esse dado é importante porque os presentes embargos, para serem cognoscíveis nos limites próprios de segundos embargos de declaração, deveriam apontar vício interno no acórdão que julgou os primeiros embargos, demonstrando, com precisão, alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocorridos nesse julgamento específico.
Não foi isso, contudo, o que ocorreu.
Ao sustentar que o acórdão teria tratado o Tema 1.338 como argumento conclusivo, sem exame analítico da tese referente à impossibilidade de retroação da modulação, a embargante volta-se, em realidade, contra a solução de mérito já adotada tanto no acórdão originário quanto no acórdão dos primeiros embargos. Com efeito, o acórdão dos primeiros embargos registrou expressamente que o entendimento adotado estava em consonância com o Tema 1.338 do Supremo Tribunal Federal e, mais do que isso, respondeu às objeções da embargante ao afirmar que a própria Corte Constitucional admite, em hipóteses específicas, a ação rescisória como instrumento de harmonização do título judicial com a modulação temporal fixada em sede de repercussão geral. Houve, portanto, enfrentamento do argumento. O que a embargante pretende, agora, é nova reapreciação da tese, com maior densidade argumentativa e conclusão favorável à sua pretensão, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos. Nos primeiros embargos, a parte sustentou longamente essa distinção, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade teria vocação extirpativa, ao passo que a modulação operaria apenas como técnica prudencial de contenção temporal, sem aptidão para retroagir contra a coisa julgada. O acórdão que julgou os primeiros embargos não ignorou essa linha argumentativa. Ao contrário, consignou expressamente que o cabimento da ação rescisória não decorria do art. 966, V, do Código de Processo Civil, mas da hipótese autônoma do art. 535, §§ 5º e 8º, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer: o acórdão respondeu ao argumento ao afastar a premissa normativa eleita pela embargante e ao assentar o fundamento jurídico considerado aplicável. Não há omissão só porque a resposta não foi a desejada.
A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de que não teriam sido enfrentados os Temas 881 e 885. Nos primeiros embargos, a embargante invocou esses precedentes para sustentar leitura prospectiva da eventual adequação do título judicial. O acórdão embargado, contudo, assentou, em termos expressos, que a controvérsia dos autos deveria ser resolvida à luz da disciplina específica do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil e dos Temas 1.245 do Superior Tribunal de Justiça e 1.338 do Supremo Tribunal Federal. Ao adotar esse fundamento, o julgado afastou a construção da parte, por reputá-la incompatível com o regime jurídico considerado aplicável à espécie. Mais uma vez, o que existe é inconformismo com a fundamentação adotada, e não vício integrativo.
Igualmente não se verifica obscuridade quanto ao alcance temporal do decisum. O acórdão originário foi claro ao delimitar os efeitos da rescisão, ao consignar, de forma expressa, que se julgava procedente a ação rescisória “para rescindir parcialmente a decisão proferida no processo 1005226-54.2017.4.01.3800, no ponto em que estabeleceu o direito da ré à restituição dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS com inclusão de ICMS em suas bases de cálculos, no período anterior a cinco anos da propositura daquela demanda, e, em novo julgamento da demanda, declarar a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 15-3-2017”.
Essa formulação evidencia, de modo inequívoco, que houve desconstituição do título judicial quanto ao direito de restituição no período anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com redefinição do regime jurídico aplicável a esses fatos geradores. Por outro lado, o próprio voto consignou, em reforço à segurança jurídica, que os efeitos decorrentes da atuação da parte sob a égide do título judicial deveriam ser considerados à luz da confiança legítima, ao assentar que “a exigência não deve ser cumulada com multa pelo não pagamento e só ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão final”, bem como que “o acolhimento da presente ação rescisória não legitima a imposição de multas relativamente aos débitos tributários que foram afetados pela compensação de valores abrangida pela rescisão, eventualmente já realizada”, justamente porque tais condutas estavam amparadas por decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, não há qualquer contradição ou obscuridade: o acórdão, ao mesmo tempo em que rescindiu o direito material quanto ao período anterior a 15-3-2017, preservou a segurança jurídica quanto aos efeitos já produzidos, afastando consequências sancionatórias ou imputação de ilicitude a condutas praticadas sob a proteção do título judicial. Se a embargante pretende extrair dessa ressalva a preservação integral do direito à restituição ou a intangibilidade do período até 2012, está, em verdade, a rediscutir o mérito do que foi decidido, e não a apontar vício integrativo do julgado.
Em verdade, a leitura dos presentes embargos revela que a embargante, sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade, repete substancialmente as mesmas teses já deduzidas nos primeiros embargos de declaração.
Reitera a invocação da cláusula pétrea da coisa julgada, da distinção ontológica entre declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos, da alegada incidência prospectiva dos Temas 881 e 885, da necessidade de leitura do Tema 1.338 à luz do art. 966, V, do Código de Processo Civil e da pretensão de preservação integral do período até 2012. Ocorre que tais argumentos já foram apresentados pela própria parte nos primeiros embargos e, depois, expressamente rechaçados no acórdão que os julgou.
Não há, portanto, vício novo a ser sanado, mas mera reiteração argumentativa, razão pela qual os embargos não merecem provimento.
Verifica-se que a embargante utiliza os presentes segundos embargos para reiterar, de forma ampliada, teses já deduzidas e enfrentadas nos primeiros embargos, sem apontar vício efetivo no acórdão então proferido, desviando a finalidade do recurso. A preliminar de nulidade do julgamento virtual, igualmente, foi renovada apesar de já ter sido expressamente afastada na decisão de evento 126, sem apresentação de fato novo ou demonstração de qualquer vício integrativo.
Ademais, a própria estrutura do recurso evidencia a tentativa de rediscussão do mérito da ação rescisória, com repetição de fundamentos anteriormente analisados, o que revela propósito de prolongar indevidamente a controvérsia.
Diante desse quadro, resta configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, negar provimento aos embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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