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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004984-30.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. A. M. e K. M. D. S. V. em face da sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada pelas apelantes em desfavor da Caixa Econômica Federal, proferida nos autos de ação ordinária, a qual tramita em conexão com a ação cautelar autuada sob o nº 0004175-40.2008.4.01.3800.

A sentença rejeitou as preliminares de carência de ação e de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel realizada com fundamento no Decreto-Lei 70/66 e de condenação da Caixa em perdas e danos (rolagem única, p. 309).

O juízo concluiu que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é compatível com a Constituição e com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.

Registrou ainda que, consumada a alienação do imóvel, torna-se impertinente o questionamento sobre o valor das prestações e os percentuais de reajuste, questão que poderia ter sido suscitada antes do leilão.

Por fim, entendeu não preenchidos os requisitos para responsabilização civil, ausentes nexo causal e comprovação de dano moral.

Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a execução extrajudicial realizada nos moldes do Decreto-Lei 70/66 viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição, por não permitir defesa efetiva dos mutuários.

Alegam que a inadimplência decorreu de irregularidades e abusos praticados pela Caixa no contrato de mútuo habitacional, razão pela qual entendem que não poderia a execução extrajudicial prosseguir sem que fosse possibilitada a revisão judicial do contrato.

Argumentam que a extinção do contrato e a arrematação do imóvel não obstariam a discussão judicial, uma vez que o debate se faz necessário para coibir práticas abusivas.

As apelantes suscitam, ainda, que a escolha do agente fiduciário teria sido realizada de forma unilateral pela Caixa, em desrespeito ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei 70/66.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão central diz respeito à constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.

No entanto, em desencontro da pretensão aduzida pela parte apelante, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075/DF, pela 1ª Turma, sob relatoria do Sr. Ministro Ilmar Galvão, firmou o entendimento de que o procedimento de execução extrajudicial ali previsto é compatível com a Constituição, por não violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o do devido processo legal, além de prever uma fase de controle judicial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento, conforme se extrai do julgamento do AgRg no AI 2006.02.15172-6, pela 3ª Turma, sob relatoria do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido em 26-11-2012, no qual restou assentado que a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 já se encontra pacificada.

As apelantes alegam, ainda, que a escolha do agente fiduciário teria sido realizada de forma unilateral pela Caixa, em desrespeito ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei 70/66, o que tornaria nulos todos os atos por ele praticados. O argumento também não merece acolhimento.

O argumento não merece acolhimento.

A Súmula 586 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial em 19-12-2016, é expressa no sentido de que a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se exclusivamente aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tratando-se, na espécie, de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, a escolha unilateral do agente fiduciário pela Caixa é plenamente legítima, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.

Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Caixa, tampouco a existência de dano moral indenizável, de modo que não estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil.

Por fim, no tocante à pretensão revisional do contrato de mútuo habitacional, também não merece prosperar.

 Consumada a arrematação do imóvel e registrada a respectiva carta, o contrato de financiamento extingue-se com a transferência do bem, o que afasta o interesse processual das apelantes para qualquer pretensão revisional.

A adjudicação do imóvel no curso de execução extrajudicial regularmente processada implica a extinção do contrato de financiamento e a consequente perda do objeto da ação revisional, de modo que a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas torna-se prejudicada, pois não mais produz efeitos práticos.

Esse entendimento encontra amparo no julgamento realizado sob minha relatoria pela 3ª Turma deste Tribunal, na Apelação Cível 0037678-86.2007.4.01.3800/MG, publicado em 5-2-2026, no qual ficou assentado que a regular adjudicação do imóvel retira o interesse processual da parte autora em revisar cláusulas contratuais que não mais produzem efeitos, bem como no julgamento da Apelação Cível 0016504-50.2009.4.01.3800/MG, ocorrido em 27-2-2026, pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Andre Prado de Vasconcelos, no qual foi assentado que a arrematação do imóvel e o registro da respectiva carta extinguem o contrato de mútuo habitacional, retirando dos mutuários o interesse de agir para a ação revisional.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0004984-30.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da execução extrajudicial de imóvel realizada com fundamento no Decreto-Lei 70/66 e de condenação em perdas e danos, em contexto de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é compatível com a Constituição; (ii) estabelecer se a escolha unilateral do agente fiduciário pela instituição financeira, em contrato vinculado ao SFH, viola o art. 30, § 2º, do Decreto-Lei 70/66; (iii) determinar se, após a arrematação do imóvel, subsiste interesse de agir para revisão contratual; (iv) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmam entendimento de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é compatível com a Constituição, pois não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.

  2. A Súmula 586 do STJ estabelece que a exigência de consenso na escolha do agente fiduciário não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, legitimando a escolha unilateral pela Caixa.

  3. A arrematação do imóvel e o registro da carta correspondente extinguem o contrato de financiamento, retirando a utilidade da pretensão revisional e configurando ausência de interesse de agir.

  4. A adjudicação regular do bem em execução extrajudicial impede a produção de efeitos práticos de eventual revisão de cláusulas contratuais, tornando prejudicada a discussão.

  5. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não demonstrados no caso concreto, afastando o dever de indenizar.

  6. Precedentes do tribunal reconhecem que a regular adjudicação do imóvel implica perda do interesse processual em ações revisionais de contrato de mútuo habitacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é compatível com a Constituição Federal.

2. A escolha unilateral do agente fiduciário é válida em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

3. A arrematação do imóvel extingue o contrato de financiamento e afasta o interesse de agir para revisão contratual.

4. A ausência de ato ilícito, dano e nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0004984-30.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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