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Apelação Cível Nº 0004984-30.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. A. M. e K. M. D. S. V. em face da sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada pelas apelantes em desfavor da Caixa Econômica Federal, proferida nos autos de ação ordinária, a qual tramita em conexão com a ação cautelar autuada sob o nº 0004175-40.2008.4.01.3800.
A sentença rejeitou as preliminares de carência de ação e de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel realizada com fundamento no Decreto-Lei 70/66 e de condenação da Caixa em perdas e danos (rolagem única, p. 309).
O juízo concluiu que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é compatível com a Constituição e com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Registrou ainda que, consumada a alienação do imóvel, torna-se impertinente o questionamento sobre o valor das prestações e os percentuais de reajuste, questão que poderia ter sido suscitada antes do leilão.
Por fim, entendeu não preenchidos os requisitos para responsabilização civil, ausentes nexo causal e comprovação de dano moral.
Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a execução extrajudicial realizada nos moldes do Decreto-Lei 70/66 viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição, por não permitir defesa efetiva dos mutuários.
Alegam que a inadimplência decorreu de irregularidades e abusos praticados pela Caixa no contrato de mútuo habitacional, razão pela qual entendem que não poderia a execução extrajudicial prosseguir sem que fosse possibilitada a revisão judicial do contrato.
Argumentam que a extinção do contrato e a arrematação do imóvel não obstariam a discussão judicial, uma vez que o debate se faz necessário para coibir práticas abusivas.
As apelantes suscitam, ainda, que a escolha do agente fiduciário teria sido realizada de forma unilateral pela Caixa, em desrespeito ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei 70/66.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão central diz respeito à constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.
No entanto, em desencontro da pretensão aduzida pela parte apelante, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075/DF, pela 1ª Turma, sob relatoria do Sr. Ministro Ilmar Galvão, firmou o entendimento de que o procedimento de execução extrajudicial ali previsto é compatível com a Constituição, por não violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o do devido processo legal, além de prever uma fase de controle judicial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento, conforme se extrai do julgamento do AgRg no AI 2006.02.15172-6, pela 3ª Turma, sob relatoria do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido em 26-11-2012, no qual restou assentado que a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 já se encontra pacificada.
As apelantes alegam, ainda, que a escolha do agente fiduciário teria sido realizada de forma unilateral pela Caixa, em desrespeito ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei 70/66, o que tornaria nulos todos os atos por ele praticados. O argumento também não merece acolhimento.
O argumento não merece acolhimento.
A Súmula 586 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial em 19-12-2016, é expressa no sentido de que a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se exclusivamente aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tratando-se, na espécie, de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, a escolha unilateral do agente fiduciário pela Caixa é plenamente legítima, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Caixa, tampouco a existência de dano moral indenizável, de modo que não estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil.
Por fim, no tocante à pretensão revisional do contrato de mútuo habitacional, também não merece prosperar.
Consumada a arrematação do imóvel e registrada a respectiva carta, o contrato de financiamento extingue-se com a transferência do bem, o que afasta o interesse processual das apelantes para qualquer pretensão revisional.
A adjudicação do imóvel no curso de execução extrajudicial regularmente processada implica a extinção do contrato de financiamento e a consequente perda do objeto da ação revisional, de modo que a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas torna-se prejudicada, pois não mais produz efeitos práticos.
Esse entendimento encontra amparo no julgamento realizado sob minha relatoria pela 3ª Turma deste Tribunal, na Apelação Cível 0037678-86.2007.4.01.3800/MG, publicado em 5-2-2026, no qual ficou assentado que a regular adjudicação do imóvel retira o interesse processual da parte autora em revisar cláusulas contratuais que não mais produzem efeitos, bem como no julgamento da Apelação Cível 0016504-50.2009.4.01.3800/MG, ocorrido em 27-2-2026, pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Andre Prado de Vasconcelos, no qual foi assentado que a arrematação do imóvel e o registro da respectiva carta extinguem o contrato de mútuo habitacional, retirando dos mutuários o interesse de agir para a ação revisional.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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