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Apelação Cível Nº 1003281-47.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região/MG (CRECI/4ª Região) contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de R. R., declarou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta com o objetivo de cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, consubstanciadas em CDA regularmente inscrita em dívida ativa.
O juízo de origem entendeu que os consectários legais incidentes sobre o débito não observaram a sistemática prevista no art. 37-A da Lei 10.522/02, aplicável aos créditos das autarquias, reputando indevida a adoção de critérios distintos para a atualização e incidência de juros de mora. Assentou, ainda, a impossibilidade de fixação ou majoração de anuidades e encargos por meio de atos infralegais, concluindo pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, o que ensejou o reconhecimento da nulidade da CDA.
Irresignado, o ente exequente sustenta, em síntese, a regularidade da certidão de dívida ativa, aduzindo que o título atende a todos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, ostentando presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Defende que as anuidades cobradas possuem fundamento legal no art. 16 da Lei 6.530/78, com redação conferida pela Lei 10.795/03, inexistindo violação ao princípio da reserva legal.
Alega, ademais, que não houve instituição ou majoração de tributo por ato infralegal, mas mera atualização monetária dos valores, autorizada expressamente pelo § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, a qual não configura aumento de tributo, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a legalidade da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais quando observados os parâmetros legais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O juiz determinou que fosse substituída a CDA, porque, ao despachar a petição inicial, verificou que o valor originário cobrado não estava acrescido da multa e dos juros de mora aplicáveis aos tributos federais, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09.
O Conselho, a seu turno, sustenta a inaplicabilidade da referida norma, afirmando que os consectários incidentes sobre o débito exequendo observam a disciplina específica prevista no § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, específica para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
As contribuições exigidas pelos Conselhos profisionais possuem natureza jurídica de tributo e, portanto, devem ser acrescidas de consectários próprios dessa espécie, conforme previsto no art. 37-A da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre sua natureza jurídica de autarquias especiais, conforme decidido na ADC 36.
A fim de estabelecer um regime único para todos os tributos, deve-se aplicar para os Conselhos que não têm regulamentação específica o mencionado art. 37-A da Lei 10.522/02. A disciplina específica das anuidades devidas aos Conselhos, como previsto pela Lei 12.514/11, não revoga nem excepciona a regra geral aplicável às autarquias federais. A norma que prevê o reajuste dos valores das anuidades, prevista no § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, serve apenas para atualizar o valor das anuidades de um ano para o outro, não para servir de indexador em caso de débito cobrado em juízo, para o qual a lei determina a aplicação da Selic.
Nesse sentido, acórdãos da 4ª Turma deste Tribunal, na AC 0004555-05.2018.4.01.3803, j. 15-12-2025, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, bem como na AC 1003084-92.2022.4.01.3803, j. 13-3-2026, relatora a Srª Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho.
Detectando o juízo de origem o erro na CDA, determinou Sua Excelência a substituição, o que não foi cumprido pelo apelante. Outra solução não há senão o indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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