Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1003281-47.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região/MG (CRECI/4ª Região) contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de R. R., declarou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta com o objetivo de cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, consubstanciadas em CDA regularmente inscrita em dívida ativa.

O juízo de origem entendeu que os consectários legais incidentes sobre o débito não observaram a sistemática prevista no art. 37-A da Lei 10.522/02, aplicável aos créditos das autarquias, reputando indevida a adoção de critérios distintos para a atualização e incidência de juros de mora. Assentou, ainda, a impossibilidade de fixação ou majoração de anuidades e encargos por meio de atos infralegais, concluindo pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, o que ensejou o reconhecimento da nulidade da CDA.

Irresignado, o ente exequente sustenta, em síntese, a regularidade da certidão de dívida ativa, aduzindo que o título atende a todos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, ostentando presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Defende que as anuidades cobradas possuem fundamento legal no art. 16 da Lei 6.530/78, com redação conferida pela Lei 10.795/03, inexistindo violação ao princípio da reserva legal.

Alega, ademais, que não houve instituição ou majoração de tributo por ato infralegal, mas mera atualização monetária dos valores, autorizada expressamente pelo § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, a qual não configura aumento de tributo, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a legalidade da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais quando observados os parâmetros legais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O juiz determinou que fosse substituída a CDA, porque, ao despachar a petição inicial, verificou que o valor originário cobrado não estava acrescido da multa e dos juros de mora aplicáveis aos tributos federais, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09.

O Conselho, a seu turno, sustenta a inaplicabilidade da referida norma, afirmando que os consectários incidentes sobre o débito exequendo observam a disciplina específica prevista no § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, específica para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

As contribuições exigidas pelos Conselhos profisionais possuem natureza jurídica de tributo e, portanto, devem ser acrescidas de consectários próprios dessa espécie, conforme previsto no art. 37-A da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre sua natureza jurídica de autarquias especiais, conforme decidido na ADC 36.

A fim de estabelecer um regime único para todos os tributos, deve-se aplicar para os Conselhos que não têm regulamentação específica o mencionado art. 37-A da Lei 10.522/02. A disciplina específica das anuidades devidas aos Conselhos, como previsto pela Lei 12.514/11, não revoga nem excepciona a regra geral aplicável às autarquias federais. A norma que prevê o reajuste dos valores das anuidades, prevista no § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, serve apenas para atualizar o valor das anuidades de um ano para o outro, não para servir de indexador em caso de débito cobrado em juízo, para o qual a lei determina a aplicação da Selic.

Nesse sentido, acórdãos da 4ª Turma deste Tribunal, na AC 0004555-05.2018.4.01.3803, j. 15-12-2025, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, bem como na AC 1003084-92.2022.4.01.3803, j. 13-3-2026, relatora a Srª Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho.

Detectando o juízo de origem o erro na CDA, determinou Sua Excelência a substituição, o que não foi cumprido pelo apelante. Outra solução não há senão o indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000423886v6 e do código CRC 8bcf61c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 23/05/2026, às 23:41:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000423887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 1003281-47.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente do exercício ilegal de atividade sujeita à fiscalização profissional, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo de origem determinou a adequação da CDA aos critérios de atualização previstos no art. 37-A da Lei 10.522/02 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, mediante aplicação da taxa Selic, providência não atendida pela autarquia exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos executados pelos conselhos de fiscalização profissional submetem-se aos critérios de atualização previstos no art. 37-A da Lei 10.522/02; e (ii) estabelecer se a ausência de substituição da CDA, após determinação judicial para adequação dos consectários legais, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As contribuições exigidas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a natureza autárquica especial dessas entidades no julgamento da ADC 36.

  2. Os créditos dos conselhos profissionais submetem-se ao regime jurídico aplicável aos tributos federais, inclusive quanto aos consectários legais previstos no art. 37-A da Lei 10.522/02.

  3. O § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78 disciplina apenas o reajuste anual das anuidades dos conselhos profissionais, não afastando a incidência da taxa Selic como índice aplicável à atualização de débitos cobrados judicialmente.

  4. A inexistência de regulamentação específica quanto aos consectários da dívida autoriza a aplicação do regime geral estabelecido pelo art. 37-A da Lei 10.522/02. Caso distinto do das contribuições dos Conselhos de Representantes Comerciais, que têm lei específica.

  5. Verificado vício na CDA relacionado aos critérios de atualização do débito, o juízo pode determinar sua substituição para adequação aos parâmetros legais.

  6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de substituição da CDA inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal e autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.

  7. Os precedentes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidam o entendimento pela aplicação da taxa Selic aos débitos executados pelos conselhos profissionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os créditos executados pelos conselhos de fiscalização profissional submetem-se aos consectários legais previstos no art. 37-A da Lei 10.522/02, inclusive à aplicação da taxa Selic.

  2. O § 2º do art. 16 da Lei 6.530/78 disciplina o reajuste das anuidades dos conselhos profissionais, sem afastar a incidência da Selic na atualização de débitos objeto de execução fiscal.

  3. A não substituição da CDA após determinação judicial de adequação dos critérios legais de atualização do débito autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.

    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei 5.194/66, art. 6º, alínea “a”; Lei 10.522/02, art. 37-A; Lei 9.430/96, art. 61; Lei 12.514/11, art. 6º, § 1º.

    Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 36; TRF6, AC 0004555-05.2018.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, j. 15.12.2025; TRF6, AC 1003084-92.2022.4.01.3803, Rel. Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho, j. 13.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000423887v5 e do código CRC c576b40e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 23/05/2026, às 23:41:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 1003281-47.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas