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Agravo de Instrumento Nº 6007608-64.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. C. B. R. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Alegou, em síntese, que há omissão, contradições e obscuridade no acórdão, uma vez que foi indevida a ampliação do alcance do Tema 1.194/STF, cujo objeto limita-se à execução de título judicial decorrente de condenação penal ou civil voltada à reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em perdas e danos, argumentando que o acórdão embargado deixou de enfrentar os limites objetivos da ratio decidendi desse precedente, transpondo-o, sem fundamentação adequada, para a execução fiscal de multa administrativa ambiental, que possui natureza jurídica sancionatória e se insere no exercício do poder de polícia administrativa, hipótese substancialmente distinta da analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustentou que a decisão embargada também se omitiu quanto à vigência e aplicabilidade das Leis 9.873/99 e 6.830/80 às multas ambientais, especialmente no que se refere à prescrição intercorrente administrativa (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99) e à prescrição intercorrente processual da execução fiscal (art. 40 da LEF), alegando que o acórdão afastou, sem declaração formal de inconstitucionalidade e sem observância da cláusula de reserva de plenário, a incidência dessas normas federais, o que configuraria violação ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do STF.
No plano fático, afirmou que restou comprovada a paralisação do processo administrativo sancionador por período superior a três anos, sem ato decisório ou instrutório relevante, o que caracterizaria prescrição intercorrente administrativa, à luz da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência do próprio TRF da 6ª Região. Do mesmo modo, sustentou que a execução fiscal permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem impulso útil da exequente, mesmo considerando que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, o que atrairia a incidência do art. 40 da LEF, da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, circunstâncias não analisadas pelo acórdão embargado.
Apontou, ainda, contradição interna, destacando que a própria 3ª Turma do TRF da 6ª Região, em julgados posteriores ao Tema 1.194/STF, reconheceu a prescrição intercorrente de multas ambientais do IBAMA com base nos Temas 324 a 329 do STJ, sem aplicar a tese da imprescritibilidade e que o acórdão embargado, segundo o recorrente, não enfrentou essa divergência interna, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia.
Sustentou que o art. 225, §3º, da Constituição consagra a autonomia entre responsabilidade civil, administrativa e penal, sendo ilegítima a transposição automática do regime imprescritível reconhecido para obrigações de reparação civil para a esfera das multas administrativas, que possuem natureza punitiva e que a ausência de enfrentamento desse argumento central inviabilizaria o prequestionamento constitucional necessário.
Diante desse quadro, requereu, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação à cláusula de reserva de plenário. No mérito, pleiteia a integração do julgado com manifestação expressa sobre os limites do Tema 1.194/STF, a subsistência dos Temas 146, 147 e 324 a 329 do STJ e da Súmula 467/STJ, bem como sobre a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e processual no caso concreto. Por fim, requereu o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados e, se sanados os vícios, a atribuição de efeito infringente aos embargos, para reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal.
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado.
É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a parte embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica nela adotada.
Ademais, quanto ao prequestionamento, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, prescindindo de expressa referência aos dispositivos legais.
Assim, não se vislumbram os apontados vícios na decisão, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargo de declaração.
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