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Agravo de Instrumento Nº 0044871-62.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos 0017952-29.2007.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de Gestho - Gestão Hospitalar S.A, indeferiu o pedido para realização de penhora dos direitos de crédito que o executado possui ou venha a possuir junto a planos de saúde conveniados.

Alegou, em síntese, que a execução fiscal é o único instrumento legítimo à disposição do Estado para cobrança de seus créditos, sendo vedadas medidas coercitivas indiretas ou sanções políticas, argumentando que, diante das sucessivas tentativas frustradas de penhora, especialmente a penhora on-line via BacenJud, a constrição sobre direitos de crédito do executado perante terceiros revela-se medida necessária, proporcional e expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico.

Ressaltou que o hospital executado esvaziou suas contas bancárias, frustrando o bloqueio de ativos financeiros, o que evidencia comportamento voltado à evasão patrimonial e que, diante desse cenário, requereu a penhora dos créditos decorrentes da relação contratual do executado com operadoras de planos de saúde, valores que constituem receita regular da atividade hospitalar e são aptos a garantir a execução, destacando que tais créditos são certos quanto à existência, ainda que variáveis quanto ao montante, o que não impede a penhora.

Aduziu acerca da distinção entre penhora de direitos de crédito e penhora sobre faturamento, sustentando que não se trata de penhora do faturamento da empresa, mas de constrição sobre créditos específicos que o executado possui junto a terceiros, disciplinada pelo art. 655, XI, do CPC, argumentando que, diferentemente da penhora sobre faturamento, essa modalidade não exige nomeação de administrador nem controle rigoroso da atividade empresarial, sendo suficiente a intimação do terceiro devedor para efetuar os depósitos judiciais.

Defendeu que a penhora de créditos perante terceiros é plenamente admissível, não se confunde com penhora de faturamento e não viola o princípio da menor onerosidade do devedor quando se mostra necessária para assegurar a efetividade da execução, destacando, ainda, que mesmo a penhora do faturamento é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, o que reforça a legitimidade da medida pleiteada.

Rebateu, também, o entendimento do juízo recorrido que teria aplicado analogia indevida com precedentes relativos a administradoras de cartão de crédito, sustentando que, no caso concreto, não se busca penhorar linhas de crédito ou valores sujeitos a empréstimo, mas créditos efetivamente devidos ao hospital pelos planos de saúde em razão dos serviços prestados, o que se enquadra perfeitamente no conceito legal de direitos de crédito penhoráveis.

Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a penhora dos direitos de crédito do executado junto aos planos de saúde indicados, determinando-se que tais entidades depositem em juízo os valores devidos até o limite do crédito exequendo, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para imediata implementação da medida, em prestígio à efetividade e à celeridade da execução fiscal.

Houve contrarrazões (evento 15, DOC1).

Instada a se manifestar acerca do interesse recursal (evento 39, DOC1), respondeu positivamente (evento 42, DOC1).

A agravada informa estar em recuperação judicial, alegando perda superveniente do objeto do recurso (evento 44, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a penhora dos direitos de crédito da agravada junto aos planos de saúde indicados.

Registre-se, inicialmente, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2150191/PE, ocorrido em 11-2-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão, assim decidiu:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO . PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art . 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art . 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n . 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art . 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n . 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n . 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Mutatis mutandis, considerando, portanto, a excepcionalidade da penhora sobre recebíveis, que se equiparam ao faturamento da empresa, e considerando o fato de se tratar de recebíveis oriundos de plano de saúde, há necessidade de demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.

Ademais, há penhora no rosto dos autos 6062226-05.2015.8.13.0024 garantindo a execução (evento 146, DOC4 - p. 200), inclusive com ajuizamento de embargos à execução.

Por outro lado, em relação à recuperação judicial, dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, que o disposto nos incisos I, II e III do caput não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105/15, observado o disposto no seu art. 805.   

Dessa forma, não há mais dúvidas acerca da possibilidade de se promover atos de constrição no âmbito da execução fiscal, o que, inclusive, motivou o cancelamento do Tema 987 do STJ, devendo apenas comunicar ao juízo da recuperação a adoção da medida, nos termos do art. 69 do Código de Processo Civil, podendo aquele determinar eventual substituição, com o fito de não inviabilizar o plano de recuperação judicial. Cita-se como exemplo o AgInt no REsp 2.076.030/PR, j. 29-4-2024, 1ª Turma do STJ, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria. 

Ademais, de acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição revele menor onerosidade, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil.

A recuperanda deve comprovar a essencialidade dos valores eventualmente constritos para a manutenção de suas atividades, cuja análise dever ser feita em cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105/15.

Além disso, o princípio da preservação da empresa não é absoluto. Assim, há que se ter equilíbrio para não apenas satisfazer os créditos concursais, mas também para que a empresa recuperanda apresente plano factível de pagamento do passivo fiscal, sob pena de, em permanecendo o estado de inadimplência, ao final, ser convolada em falência a recuperação judicial.

Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No caso, consoante decisão acostada aos autos, o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 19-2-2025 e mesmo com a prorrogação, o stay period, a princípio, já se esgotou (evento 44, DOC2).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que valores em dinheiro não constituem bem de capital essencial, consoante decisão proferida no CC 196.553/PE, relator o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe de 25-4-2024, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. (...) 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.

Assim, como o dinheiro não constitui bens de capital e a intervenção do juízo recuperacional não se estende para o período posterior ao stay period, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para eventual contrição. Confira-se: CC 196.846/RN, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 25-4-2024.

Adicionalmente, especificamente acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp: 2078998/SP, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18-9-2024.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0044871-62.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE PLANOS DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 769 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DE VALORES EM DINHEIRO E RECEBÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu a penhora dos direitos de crédito da executada junto a operadoras de planos de saúde, no âmbito de execução fiscal promovida contra empresa em recuperação judicial, sob alegação de ilegalidade da constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora de recebíveis oriundos de planos de saúde se equipara à penhora de faturamento e exige observância dos requisitos fixados no Tema 769 do STJ; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede a prática de atos constritivos em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que recebíveis possuem natureza jurídica de direito de crédito e se equiparam ao faturamento empresarial, de modo que sua constrição demanda observância dos parâmetros fixados no Tema 769 do STJ.

  2. A penhora de faturamento possui caráter excepcional e exige demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência ou justificativa concreta para flexibilização da ordem prevista no art. 835 do CPC.

  3. A existência de penhora no rosto de outros autos, com garantia da execução e oposição de embargos à execução, evidencia a adoção prévia de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito tributário.

  4. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 autoriza a prática de atos constritivos em execuções fiscais mesmo durante a recuperação judicial, reservando ao juízo recuperacional apenas a possibilidade de substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais.

  5. A cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC permite ao juízo da recuperação judicial avaliar eventual substituição da constrição sem impedir a atuação do juízo da execução fiscal.

  6. A penhora em dinheiro possui preferência legal nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830/1980, cabendo à executada comprovar eventual impenhorabilidade ou demonstrar maior onerosidade da medida.

  7. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da cobrança do crédito tributário e com a necessidade de cumprimento do passivo fiscal pela recuperanda.

  8. O prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 possui limitação temporal e, no caso concreto, o stay period já se encontrava esgotado.

  9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais, razão pela qual não se submetem à proteção conferida pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

  10. Os créditos classificados como recebíveis não possuem característica de essencialidade e não se sujeitam aos efeitos protetivos da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A penhora de recebíveis oriundos de planos de saúde equipara-se à penhora de faturamento e deve observar os requisitos fixados no Tema 769 do STJ.

  2. A recuperação judicial não impede a prática de atos constritivos em execução fiscal, admitindo-se apenas a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais mediante cooperação jurisdicional.

  3. Valores em dinheiro e créditos recebíveis não constituem bens de capital essenciais para fins de incidência do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

  4. O princípio da preservação da empresa deve ser compatibilizado com a efetividade da execução fiscal e com a satisfação do crédito tributário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 69, 805, 835, § 1º, 1.022, I e II, e 489, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 11, I e VIII; Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, § 4º e § 7º-B; Lei 13.105/2015, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.191/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, Tema 769; STJ, AgInt no REsp 2.076.030/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.998/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0044871-62.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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