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Agravo de Instrumento Nº 0066453-84.2015.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB/MG contra decisão proferida nos autos 0005347-56.2004.4.01.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, indeferiu o pedido de suspensão do processo, especialmente para obstar a conversão em renda da União dos depósitos judiciais efetuados, sob o fundamento de que a decisão de mérito já teria transitado em julgado.
Alegou, em síntese, que o mandado de segurança coletivo buscou o reconhecimento do direito de não recolher a Cofins, com base na isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos e que após decisões favoráveis em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário da União, reformou o acórdão para reconhecer a validade da revogação da isenção pelo art. 56 da Lei 9.430/96, decisão que transitou em julgado em novembro de 2008.
Relatou que, com o retorno dos autos à origem, requereu a suspensão do feito, sustentando que ainda pendia de definição, no STF, a questão relativa à modulação dos efeitos da decisão, especialmente em razão do julgamento do RE 377.457/PR, no qual foram opostos embargos de declaração pelo Conselho Federal da OAB, argumentando que tal julgamento impactará diretamente a quantificação dos valores eventualmente devidos ou passíveis de restituição, considerando as diversas sociedades de advogados envolvidas e os depósitos judiciais realizados ao longo do processo.
Narrou que a decisão agravada indeferiu a suspensão requerida tanto pela OAB/MG quanto pela própria Fazenda Nacional, sob o entendimento de que, estando o mandado de segurança findo e com trânsito em julgado, não haveria amparo legal para suspender o processo apenas para evitar a conversão em renda dos depósitos, ainda que houvesse discussão pendente no STF sobre eventual modulação dos efeitos da decisão em controle difuso de constitucionalidade.
Sustentou que a conversão imediata em renda dos valores depositados poderá gerar prejuízos irreversíveis às sociedades de advogados, que teriam de buscar posteriormente a repetição do indébito em ações autônomas, caso o STF venha a decidir pela modulação dos efeitos.
Enfatizou que a própria União também requereu a suspensão do processo, reconhecimento implícito de que ainda subsiste incerteza quanto ao montante efetivamente devido, sustentando, ainda, que a cobrança de valores anteriores à publicação do acórdão do STF afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, lembrando manifestações de Ministros do Supremo no sentido de que a mudança de entendimento após longo período de vigência da Súmula 276 do STJ gerou legítima expectativa nos contribuintes.
Por fim, a OAB/MG esclareceu que não busca a exoneração definitiva do pagamento, mas apenas a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 377.457/PR, para que, somente após definida a questão da modulação, seja apurado o valor correto a ser convertido em renda, evitando cobranças indevidas e preservando a efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do processo originário, especialmente de qualquer ato de conversão em renda, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 377.457/PR.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
A agravada manifestou pela extinção do recurso por perda de objeto (), sendo indeferido o pedido ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a suspensão do processo, impedindo a conversão em renda dos valores depositados, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 377.457/PR.
Em sede de cognição sumária foi proferida decisão, no que interessa, com o seguinte teor ():
Neste exame perfunctório, vislumbro plausibilidade na pretensão da agravante relativamente à suspensão da conversão em renda determinada pelo Juiz a quo.
Não obstante o entendimento da decisão agravada, a pendência de julgamento no Recurso Extraordinário 377.457, para análise de questão referente à modulação de efeitos da decisão que não reconheceu o direito à isenção da COFINS às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, inciso II, da LC 70/1991, associado ao evidente periculum in mora, se afigura prudente a suspensão da conversão dos depósitos judiciais realizados na ação mandamental coletiva em renda da União, até apreciação definitiva da presente controvérsia.
A conversão dos depósitos judiciais em renda para a União, sem saber qual o valor correto a ser convertido, diante da possibilidade de modulação dos efeitos no citado recurso extraordinário, imporia à agravante as vias tortuosas da ação de restituição.
Portanto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, entendo que os depósitos não devem ser convertidos em renda, até que seja proferida decisão definitiva neste agravo ou no citado recurso extraordinário.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar que seja suspensa a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.
Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela agravante no RE 377.457/PR foram julgados e a decisão transitou em julgado em 29-6-2018.
Assim, a tutela outrora concedida cumpriu seu desiderato, impedindo, naquele momento, que os depósitos fossem convertidos em renda antes do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, não há mais empecilho para que a demanda de origem retorne sua tramitação.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, determinar o prosseguimento da demanda de origem.
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