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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0066453-84.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB/MG contra decisão proferida nos autos 0005347-56.2004.4.01.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, indeferiu o pedido de suspensão do processo, especialmente para obstar a conversão em renda da União dos depósitos judiciais efetuados, sob o fundamento de que a decisão de mérito já teria transitado em julgado.

Alegou, em síntese, que o mandado de segurança coletivo buscou o reconhecimento do direito de não recolher a Cofins, com base na isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos e que após decisões favoráveis em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário da União, reformou o acórdão para reconhecer a validade da revogação da isenção pelo art. 56 da Lei 9.430/96, decisão que transitou em julgado em novembro de 2008.

Relatou que, com o retorno dos autos à origem, requereu a suspensão do feito, sustentando que ainda pendia de definição, no STF, a questão relativa à modulação dos efeitos da decisão, especialmente em razão do julgamento do RE 377.457/PR, no qual foram opostos embargos de declaração pelo Conselho Federal da OAB, argumentando que tal julgamento impactará diretamente a quantificação dos valores eventualmente devidos ou passíveis de restituição, considerando as diversas sociedades de advogados envolvidas e os depósitos judiciais realizados ao longo do processo.

Narrou que a decisão agravada indeferiu a suspensão requerida tanto pela OAB/MG quanto pela própria Fazenda Nacional, sob o entendimento de que, estando o mandado de segurança findo e com trânsito em julgado, não haveria amparo legal para suspender o processo apenas para evitar a conversão em renda dos depósitos, ainda que houvesse discussão pendente no STF sobre eventual modulação dos efeitos da decisão em controle difuso de constitucionalidade.

Sustentou que a conversão imediata em renda dos valores depositados poderá gerar prejuízos irreversíveis às sociedades de advogados, que teriam de buscar posteriormente a repetição do indébito em ações autônomas, caso o STF venha a decidir pela modulação dos efeitos.

Enfatizou que a própria União também requereu a suspensão do processo, reconhecimento implícito de que ainda subsiste incerteza quanto ao montante efetivamente devido, sustentando, ainda, que a cobrança de valores anteriores à publicação do acórdão do STF afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, lembrando manifestações de Ministros do Supremo no sentido de que a mudança de entendimento após longo período de vigência da Súmula 276 do STJ gerou legítima expectativa nos contribuintes.

Por fim, a OAB/MG esclareceu que não busca a exoneração definitiva do pagamento, mas apenas a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 377.457/PR, para que, somente após definida a questão da modulação, seja apurado o valor correto a ser convertido em renda, evitando cobranças indevidas e preservando a efetividade da tutela jurisdicional.

Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do processo originário, especialmente de qualquer ato de conversão em renda, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 377.457/PR.

A tutela recursal foi concedida (evento 11, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 18, DOC1).

A agravada manifestou pela extinção do recurso por perda de objeto (evento 30, DOC1), sendo indeferido o pedido (evento 31, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a suspensão do processo, impedindo a conversão em renda dos valores depositados, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 377.457/PR.

Em sede de cognição sumária foi proferida decisão, no que interessa, com o seguinte teor (evento 11, DOC1):

Neste exame perfunctório, vislumbro plausibilidade na pretensão da agravante relativamente à suspensão da conversão em renda determinada pelo Juiz a quo.

Não obstante o entendimento da decisão agravada, a pendência de julgamento no Recurso Extraordinário 377.457, para análise de questão referente à modulação de efeitos da decisão que não reconheceu o direito à isenção da COFINS às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, inciso II, da LC 70/1991, associado ao evidente periculum in mora, se afigura prudente a suspensão da conversão dos depósitos judiciais realizados na ação mandamental coletiva em renda da União, até apreciação definitiva da presente controvérsia.

A conversão dos depósitos judiciais em renda para a União, sem saber qual o valor correto a ser convertido, diante da possibilidade de modulação dos efeitos no citado recurso extraordinário, imporia à agravante as vias tortuosas da ação de restituição.

Portanto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, entendo que os depósitos não devem ser convertidos em renda, até que seja proferida decisão definitiva neste agravo ou no citado recurso extraordinário.

Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar que seja suspensa a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.

Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela agravante no RE 377.457/PR foram julgados e a decisão transitou em julgado em 29-6-2018.

Assim, a tutela outrora concedida cumpriu seu desiderato, impedindo, naquele momento, que os depósitos fossem convertidos em renda antes do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, não há mais empecilho para que a demanda de origem retorne sua tramitação.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, determinar o prosseguimento da demanda de origem.



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Agravo de Instrumento Nº 0066453-84.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. RE 377.457/PR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. PERDA DO FUNDAMENTO DA SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados em ação mandamental coletiva até o trânsito em julgado do RE 377.457/PR, em que o Supremo Tribunal Federal apreciava questão relativa à modulação dos efeitos da decisão que afastou a isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991 às sociedades civis de profissão regulamentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste fundamento para manutenção da suspensão da conversão em renda dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado do RE 377.457/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em sede de cognição sumária, foi deferido efeito suspensivo para impedir a conversão dos depósitos judiciais em renda da União diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 377.457/PR.

  2. A medida cautelar anteriormente concedida teve por finalidade resguardar a utilidade do provimento jurisdicional enquanto pendente definição do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos da controvérsia tributária.

  3. A conversão imediata dos depósitos judiciais em renda poderia impor à agravante a necessidade de ajuizamento de ação de restituição, caso sobreviesse decisão favorável quanto à modulação dos efeitos.

  4. Os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica justificavam, naquele contexto processual, a suspensão temporária da conversão dos depósitos judiciais.

  5. Sobreveio o julgamento dos embargos de declaração no RE 377.457/PR, com trânsito em julgado certificado em 29-6-2018.

  6. O trânsito em julgado do recurso extraordinário afastou o fundamento que justificava a suspensão do processo e da conversão em renda dos depósitos judiciais.

  7. Inexistindo pendência processual no Supremo Tribunal Federal capaz de influenciar diretamente a controvérsia, impõe-se o regular prosseguimento da demanda originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da conversão em renda de depósitos judiciais pode ser admitida enquanto pendente definição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre questão apta a influenciar diretamente a controvérsia tributária.

  2. O trânsito em julgado do recurso paradigma afasta o fundamento jurídico que justificava a suspensão do processo.

  3. Os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica autorizam, em caráter excepcional, a preservação temporária dos depósitos judiciais até definição final da controvérsia constitucional.

  4. Encerrada a controvérsia no Supremo Tribunal Federal, deve ser retomado o regular prosseguimento da demanda originária.


Dispositivos relevantes citados: LC 70/1991, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 377.457/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, determinar o prosseguimento da demanda de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0066453-84.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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