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Agravo de Instrumento Nº 0046873-44.2010.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão proferida nos autos da execução por título extrajudicial de número 2008.38.00.034368-0, em trâmite perante a 26ª Vara Federal de Belo Horizonte, na qual figura como credora exequente em desfavor dos executados Tiril Car Veículos Ltda., A. E. L. F. e Valquíria Eduardo Lopes Ferreira.
A execução foi ajuizada em 5-11-2008 com base no inadimplemento das obrigações pactuadas no Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, celebrado em 25-1-2007, sob o número 11.0120.731.0000158-62, firmado com a tomadora e devedora principal Tiril Car Veículos Ltda., no valor original de R$ 90.000,00, ao qual se encontra vinculada uma nota promissória pro solvendo emitida na mesma data. O contrato destinava-se ao financiamento de investimentos da empresa, no âmbito do PROGER - Micro e Pequena Empresa (Operação 0931), pela agência da Caixa em Itabirito/MG. A. E. L. F. e Valquíria Eduardo Lopes Ferreira figuram como avalistas e devedores solidários, nos termos da enunciado sumular 26 do Superior Tribunal de Justiça.
O inadimplemento foi registrado a partir de 25-1-2008, com o vencimento antecipado da dívida declarado em 25-3-2008, data a partir da qual passou a incidir a comissão de permanência contratualmente prevista à taxa de 4% ao mês, nos termos da cláusula 13.1 do instrumento contratual. O demonstrativo de débito posicionado para 27-10-2008 apontou o valor total de R$ 111.488,15, composto pelo saldo devedor de R$ 83.657,60 acrescido de comissão de permanência no importe de R$ 27.297,04 e despesas de cobrança de R$ 533,51. A nota promissória foi levada a protesto perante o Júdice Tabelionato de Protesto de Títulos de Itabirito em 2-10-2008, pelo valor de R$ 111.488,25.
Distribuído o feito em 11-12-2008 à 26ª Vara Federal, os autos foram conclusos ao magistrado em 7-1-2009. Em 26-3-2009 - data que consta da decisão que recebeu a petição inicial, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do Código de Processo Civil de 1.973, então vigente. Contudo, consignou expressamente que, a partir do momento da propositura da execução, o valor do débito seria corrigido pela Tabela da Justiça Federal, com incidência apenas dos juros legalmente previstos, afastando, portanto, os encargos contratuais pactuados entre as partes.
Determinou, ademais, a retificação do Termo de Autuação para inclusão do CNPJ da exequente, o desentranhamento do título de crédito original - com substituição por cópia autenticada e acautelamento junto à CEF PAB-Justiça Federal - e a expedição de carta precatória à Comarca de Itabirito/MG para citação, penhora, avaliação e demais atos executórios, nos termos dos artigos 652 e seguintes do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de fundamentação para a substituição dos índices contratuais pelos da Tabela da Justiça Federal, contradição, por entender que tal providência caberia apenas nas execuções de títulos judiciais, e obscuridade quanto à incidência dos demais encargos pactuados. Requereu fossem os embargos admitidos e providos com efeito infringente.
Em decisão publicada em 16-7-2010, o magistrado rejeitou os embargos de declaração, entendendo inexistirem as omissões e contradições apontadas. Consignou que a embargante pretendia, em verdade, o reexame da matéria, o que somente seria possível por meio do recurso próprio. Reiterou que, uma vez ajuizada a execução por quantia certa, sobre a dívida incidiria tão somente a correção monetária prevista na Tabela da Justiça Federal e os juros legalmente previstos, apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que, após o ajuizamento da ação, seria corretamente determinada a incidência de correção monetária e juros de mora, critério distinto do previsto no contrato, com vistas a evitar a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, vedada pelo enunciado sumular 30 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguiu-se a expedição da Carta Precatória 0119/2010 à Comarca de Itabirito, em 26-3-2010, para cumprimento dos atos executórios, a qual foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado, conforme Termo de Data e Juntada de 12-7-2010.
Já no período subsequente, foram realizadas diligências por meio do sistema BacenJud 2.0, em 29-5-2017, obtendo-se bloqueios ínfimos: R$ 2,29 na conta de V. E. L. D. C. no Banco Santander e R$ 14,86 na conta de A. E. L. F., igualmente no Santander, ambos insuficientes para satisfação do crédito. As consultas junto ao Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco e à própria Caixa Econômica Federal não localizaram saldos positivos. Em 17-11-2017, foi incluída restrição de circulação no sistema RENAJUD sobre o veículo GM/S10 Deluxe, placa GTW-5067, de propriedade de A. E. L. F.; as pesquisas sobre bens da Tiril Car Veículos Ltda. e de Valquíria não localizaram veículos registrados em seus nomes.
Em 20-3-2018, a Caixa peticionou requerendo o desbloqueio dos ativos financeiros de valor ínfimo encontrados e a penhora e avaliação dos veículos indicados, com subsequente designação de leilão. Em 26-10-2018, o magistrado determinou a intimação do executado A. E. L. F., por carta com aviso de recebimento, acerca da restrição veicular. A carta de intimação foi expedida em 30-5-2019 e o aviso de recebimento retornou assinado pela própria Valquíria Eduardo Lopes do Carmo, em 14-6-2019, em Itabirito. Posteriormente, em 20-3-2020, a Caixa reiterou o pedido de penhora e avaliação do veículo, com expedição de mandado, pugnando também pela designação de leilão.
Diante da decisão que determinou, de ofício e desde o momento do ajuizamento da execução, a correção do débito pela Tabela da Justiça Federal com incidência exclusiva de juros legais - e, subsequentemente, da decisão que rejeitou os embargos de declaração, publicada em 16-7-2010 -, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente agravo de instrumento, em 26-7-2010.
A agravante, no mérito, sustentou, em síntese, os seguintes argumentos:
(i) Natureza bancária da dívida e disciplina legal específica: Tratando-se de dívida de natureza bancária, sua atualização está submetida à disciplina especial da Lei 4.595/64 e aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não comportando a aplicação da legislação comum relativa à mera correção monetária e juros legais. A regência por lei especial afasta, por completo, a incidência dos índices ordinários da Tabela da Justiça Federal.
(ii) Compatibilidade das cláusulas contratuais com o Manual de Cálculos da Justiça Federal: A própria Resolução 561, de 2-7-2007, do Conselho da Justiça Federal - que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em substituição ao aprovado pela Resolução 242/2001 -, em seu Capítulo III, dedicado a "Dívidas Diversas", prevê expressamente que os débitos decorrentes de títulos de crédito, contratos bancários e congêneres, inclusive os que envolvam a Caixa Econômica Federal, devem ser calculados na forma prevista no respectivo título extrajudicial, com as eventuais alterações determinadas pelo juízo. Assim, a regra é a aplicação dos critérios contratuais, admitindo-se apenas eventuais alterações determinadas pelo juízo - e não a supressão sumária e ex officio das cláusulas pactuadas, sem contraditório e sem demonstração de qualquer abusividade.
(iii) Violação ao devido processo legal e ao contraditório: A exclusão das cláusulas contratuais de atualização foi promovida de ofício, a priori, sem que os executados tivessem oposto embargos à execução, sem contraditório e sem qualquer demonstração concreta de abusividade. As eventuais "alterações" permitidas pelo Manual pressupõem o contexto dos embargos à execução, o estabelecimento do contraditório e a demonstração específica de abusividade de cláusula determinada, o que não ocorreu na espécie.
(iv) Jurisprudência favorável à manutenção dos índices contratuais: A agravante transcreveu dois precedentes em sua sustentação: apelação Cível 200033000024429 (TRF da 1ª Região, DJ de 12-2-2007), relativa a contrato de mútuo, na qual se assentou o cabimento da incidência dos índices de atualização do valor mutuado, como previsto no contrato, nos termos do julgamento (excluídas a capitalização dos juros, a taxa de rentabilidade e os juros de mora de 1% ao mês), mesmo após o ajuizamento da ação de execução, em observância ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição; apelação Cível 200170000309959 (TRF da 4ª Região, DJ de 10-8-2005), relativa à monitória decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, da qual se extrai que, tendo as partes convencionado a forma de atualização monetária e incidência de encargos após a data do inadimplemento, é essa convenção que regulará a matéria, inclusive após o ajuizamento da ação de execução ou monitória, pois o mero ajuizamento da ação não afasta a situação de inadimplência nem as regras do contrato.
(v) Pedido de antecipação de tutela recursal: Com fundamento no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, a agravante requereu que o Relator, de imediato, em antecipação de tutela, suspendesse a decisão agravada, determinando que prevalecessem, na atualização da dívida, os critérios contratuais, notadamente a comissão de permanência, até o efetivo pagamento.
A Caixa Econômica Federal requereu: (a) a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender imediatamente a decisão agravada e restabelecer os critérios contratuais de atualização; (b) o provimento do agravo para revogar a decisão agravada, confirmando-se os efeitos da medida antecipatória; e (c) a condenação dos agravados ao pagamento das despesas decorrentes do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados.
É o relatório.
VOTO
I - Da legitimidade da substituição ex officio dos encargos contratuais pelos índices da Tabela da Justiça Federal
A questão central submetida ao exame desta Corte é de inequívoca relevância prático-jurídica: definir se o magistrado, no momento do recebimento da petição inicial da execução por título extrajudicial, pode substituir de ofício, e sem qualquer provocação dos executados, os encargos contratuais de atualização do débito, notadamente a comissão de permanência, pelos índices da Tabela da Justiça Federal e pelos juros legais, ao fundamento de que o ajuizamento da ação afastaria os critérios pactuados.
A resposta, à luz do ordenamento jurídico aplicável, da jurisprudência dominante e dos princípios que estruturam o processo civil brasileiro, é negativa, pelas razões que passo a expor.
II - Da natureza do título executivo e do regime jurídico aplicável
O título executivo que embasa a presente execução é um contrato de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a tomadora Tiril Car Veículos Ltda., vinculado a uma nota promissória pro solvendo. A sua liquidez e certeza, pressupostos da execução, decorrem dos critérios de cálculo nele próprio previstos, os quais integram o próprio título.
A Caixa Econômica Federal, enquanto instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, submete-se à disciplina especial da Lei 4.595/64 e às resoluções e circulares emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Essa sujeição à legislação especial tem consequência direta sobre os encargos aplicáveis às operações de crédito: tais encargos não se regem pelo Código Civil ou pela lei comum, mas sim pela normatização específica do setor financeiro, editada no exercício da competência normativa das autoridades monetárias.
Daí por que não pode o magistrado, ao receber a petição inicial da execução, promover a substituição dos encargos contratuais pelos parâmetros genéricos da Tabela da Justiça Federal, que são concebidos para situações diversas, notadamente para a atualização de créditos de natureza judicial. A Tabela da Justiça Federal destina-se à atualização de débitos judiciais e não à substituição dos critérios de atualização de contratos bancários celebrados ao amparo da legislação financeira especial.
Nesse sentido, é elucidativa a própria regulamentação interna da Justiça Federal. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em sua versão vigente (Resolução CJF . 963/2025), ao tratar, no Capítulo relativo às “Dívidas Diversas”, dos “títulos de crédito, contratos bancários, contratos cíveis e outros, envolvendo a Caixa Econômica Federal, ECT, CONAB etc.”, estabelece de forma expressa que “os cálculos serão realizados na forma prevista no respectivo título extrajudicial, com as eventuais alterações determinadas pelo juízo.” O enunciado é inequívoco: a regra consiste na observância dos critérios contratuais incorporados ao próprio título executivo; a exceção — consubstanciada nas “eventuais alterações” — demanda atuação jurisdicional devidamente provocada, com observância do contraditório e mediante fundamentação específica.
A interpretação que autoriza o magistrado a substituir integralmente os encargos contratuais desde o ajuizamento da ação inverte essa lógica, transformando a exceção em regra e a regra em exceção, em flagrante incompatibilidade com a letra do próprio Manual que os juízes federais estão vinculados a observar.
III - Da vedação à intervenção judicial ex officio sobre cláusulas contratuais
O sistema processual civil brasileiro, em sua feição constitucional, estrutura-se sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição. Esses princípios condicionam toda a atividade jurisdicional, inclusive no processo de execução.
A declaração de abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais, mesmo que se admita a possibilidade de revisão judicial de contratos bancários em determinadas hipóteses, não é ato que possa ser praticado de ofício, a priori, no momento do despacho inicial da execução, sem que o devedor tenha sequer sido citado e sem que tenha tido oportunidade de manifestar-se sobre as condições do contrato. A revisão das cláusulas contratuais pressupõe, em qualquer hipótese, o estabelecimento do contraditório, o que, no processo de execução por título extrajudicial, ocorria por meio dos embargos à execução, previstos nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, atuais artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
É nos embargos à execução que o devedor tem a oportunidade de arguir a abusividade de cláusulas específicas, de requerer a produção de prova pericial contábil para demonstrar eventual excesso de execução e de provocar o julgamento fundamentado do magistrado sobre cada cláusula impugnada. Antes disso, e, com muito mais razão, antes mesmo da citação do executado, simplesmente não existe espaço processual legítimo para que o juiz, de ofício, redesenhe o regime de atualização do débito exequendo.
O entendimento contrário conduziria a resultado metodologicamente inadmissível. O magistrado estaria, antes da citação e sem qualquer alegação de abusividade pelo interessado, decidindo a favor do devedor, que talvez nem mesmo pretendesse questionar os encargos, e em detrimento do credor, privando-o dos efeitos de um título extrajudicial que, até aquele momento, gozava de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
O princípio do ne procedat judex ex officio, expressão do sistema acusatório e dispositivo que permeia o processo civil, impõe que o magistrado atue dentro dos limites da demanda, sem substituir-se às partes na definição dos contornos do litígio. A intervenção espontânea do juiz no conteúdo econômico do título executivo, modificando, sem pedido e sem contraditório, os critérios de atualização que as partes livremente pactuaram, ofende esse postulado em sua essência.
IV - Do mero ajuizamento da ação como causa de modificação dos encargos contratuais
O argumento implícito na decisão agravada, de que o ajuizamento da execução teria o efeito automático de substituir os encargos contratuais pelos índices da Tabela da Justiça Federal, não encontra amparo na legislação material ou processual aplicável.
O ajuizamento da ação de execução não implica novação da obrigação, não extingue o contrato que lhe serve de título e tampouco modifica os critérios de atualização da dívida nele previstos. O contrato permanece plenamente vigente como fonte da obrigação exequenda, e os encargos por ele estabelecidos continuam sendo devidos até o efetivo pagamento. A propositura da ação não opera, por si mesma, a conversão de uma dívida contratual em dívida de natureza judicial.
Nesse sentido, os precedentes citados pela agravante são inteiramente aplicáveis. O cabimento da incidência dos índices de atualização do valor mutuado, como previsto no contrato, nos termos deste julgamento, após o ajuizamento da ação de execução, em observância ao disposto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição. Tendo as partes convencionado a forma de atualização monetária e incidência de encargos após a data do inadimplemento, é essa convenção que regulará a matéria, inclusive após o ajuizamento da ação de execução ou monitória. O mero ajuizamento da ação não afasta a situação de inadimplência, nem as regras do contrato.
Essas balizas jurisprudenciais refletem a interpretação constitucionalmente adequada do princípio do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição. O contrato regularmente celebrado, enquanto ato jurídico perfeito, tem seus efeitos protegidos contra modificações legislativas supervenientes, e, com maior razão, contra intervenções jurisdicionais que não se pautam por critérios de legalidade estrita.
V - Da comissão de permanência e do enunciado sumular 30 do Superior Tribunal de Justiça
O único fundamento invocado na decisão que rejeitou os embargos de declaração em favor da substituição dos encargos foi o precedente do STJ que menciona a vedação à cumulação de correção monetária com comissão de permanência, prevista no enunciado sumular 30 daquela Corte.
O argumento merece exame cuidadoso. O enunciado sumular 30 do Superior Tribunal de Justiça determina que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Portanto, o que a jurisprudência veda é a cumulação dessas duas formas de atualização - não a cobrança da comissão de permanência em si mesma, que é lícita e expressamente prevista no contrato.
No caso em exame, a Caixa Econômica Federal não postulou a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Postulou, isto sim, a aplicação exclusiva da comissão de permanência como encargo moratório, nos exatos termos da cláusula 13.1 do contrato, situação que se encontra em perfeita consonância com o enunciado sumular 294 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A própria petição inicial já invocou expressamente esse enunciado sumular.
Logo, a substituição integral dos encargos contratuais pelos índices da Tabela da Justiça Federal não encontra fundamento enunciado sumular 30 do STJ. Essa súmula vedaria, quando muito, a eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária, mas jamais autorizaria a supressão da comissão de permanência e sua substituição por índice diverso, sem qualquer demonstração de abusividade no caso concreto e sem o estabelecimento do contraditório.
VI - Da necessidade de demonstração concreta de abusividade
Mesmo que se admita, o que se faz apenas em caráter argumentativo, que o magistrado pudesse, em determinadas hipóteses, intervir nos critérios de atualização do débito exequendo, tal intervenção exigiria, ao menos, a demonstração concreta e fundamentada da abusividade específica da cláusula impugnada, em cada caso.
A decisão agravada não indicou qualquer elemento concreto que demonstrasse a abusividade da comissão de permanência prevista no contrato em questão — limitou-se a determinar, de forma genérica e apriorística, a substituição dos encargos contratuais pelos índices da Tabela da Justiça Federal. Essa postura jurisdicional, além de violar o contraditório e o devido processo legal, ofende o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.
A fundamentação adequada das decisões judiciais não é mero requisito formal, é garantia substantiva do Estado Democrático de Direito, pois somente a decisão devidamente fundamentada permite às partes compreender as razões que a embasam, exercer o controle recursal e, em última análise, verificar a observância do ordenamento jurídico pelo órgão julgador. Uma decisão que suprime encargos contratuais sem identificar qual cláusula seria abusiva, sem indicar o fundamento legal específico que autorizaria tal providência e sem franquear às partes a possibilidade de manifestação prévia, não satisfaz esse requisito constitucional elementar.
À luz de tudo quanto exposto, é de se reconhecer que a decisão agravada, ao determinar de ofício e desde o ajuizamento da execução a substituição dos encargos contratuais pelos índices da Tabela da Justiça Federal, incorreu em múltiplos vícios: (a) afrontou a disciplina legal especial aplicável às operações de crédito das instituições financeiras; (b) contrariou o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (d) desvirtou o alcance do enunciado sumular 30 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) não demonstrou, em concreto, qualquer abusividade nas cláusulas contratuais que justificasse a intervenção judicial.
Preservar a integridade do título executivo extrajudicial, e, consequentemente, os efeitos econômicos do ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato de financiamento, é, aqui, imperativo que decorre diretamente da Constituição, do sistema processual civil e da disciplina normativa aplicável ao Sistema Financeiro Nacional.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar as decisões agravadas proferidas nos autos da execução 2008.38.00.034368-0, determinando que a atualização do débito exequendo se faça de acordo com os critérios contratuais pactuados pelas partes, notadamente a comissão de permanência prevista na cláusula 13.1 do Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, número 11.0120.731.0000158-62, à taxa de 4% ao mês, vedada apenas a eventual cumulação com correção monetária, nos termos do enunciado sumular 30 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de revisão dessas condições em sede de eventuais embargos à execução, mediante regular contraditório e prévia demonstração de abusividade de cláusula específica.
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