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Apelação Cível Nº 0014600-29.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Contagem em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em liquidação, e manteve a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 1998 e declarou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública (TIP), da taxa de limpeza urbana (TLP) e da taxa de conservação de vias e logradouros (TCVLP), desconstituindo a certidão de dívida ativa em relação a essas exações (p. 60, rolagem única).
O entendimento adotado pelo juízo foi o de que as referidas taxas não atendiam aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pela Constituição e pelo Código Tributário, visto que os serviços nelas referenciados eram prestados à coletividade em geral e não a contribuintes individualmente considerados (p. 81, rolagem única).
Acresceu-se, quanto à taxa de iluminação pública, que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado sua inconstitucionalidade em sede de ação direta, em efeito vinculante. Fixaram-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor do IPTU descrito na certidão de dívida ativa em favor dos patronos do embargado e de 10% sobre o valor atualizado das taxas declaradas inconstitucionais em favor dos advogados da embargante.
O Município de Contagem interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença na parte que declarou a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros, sustentando que tais exações atenderiam aos requisitos de especificidade e divisibilidade.
Aduziu que a taxa de limpeza pública teria como fato gerador a prestação de serviço específico e divisível de coleta e remoção de lixo, e que sua divisibilidade estaria demonstrada pela proporcionalidade com as testadas de cada imóvel. Argumentou, ainda, que a Constituição autorizaria a instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte, e que a legislação municipal estaria em conformidade com esses parâmetros. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável à legitimidade da cobrança da taxa de limpeza pública.
Quanto à taxa de conservação de vias e logradouros, sustentou que o serviço seria diretamente relacionado ao imóvel do contribuinte, proporcional à testada do lote, o que tornaria a exação específica e divisível. Requereu, ao final, a reforma da condenação nas custas e honorários proporcionalmente à sua pretendida vitória.
Foram apresentadas contrarrazões.
Já no curso do processo perante a justiça federal, após a remessa dos autos em razão da sucessão da RFFSA pela União, a Advocacia-Geral da União, em petição apresentada perante a 23ª vara federal de Minas Gerais em 24-8-2009, postulou a extinção dos embargos e da execução fiscal originária (p. 120, rolagem única).
A União sustentou que, com a extinção da RFFSA pela Lei 11.483/07 e a consequente transferência de seus bens imóveis para o patrimônio da União, operou-se a sub-rogação prevista no art. 130 do Código Tributário, de modo que a obrigação tributária relativa ao IPTU teria se sub-rogado na pessoa da União.
Argumentou que, por gozar de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, o IPTU sobre o imóvel incorporado ao seu patrimônio não poderia mais ser exigido, ainda que os fatos geradores fossem anteriores à sucessão.
Em resposta, o Município de Contagem manifestou-se em sentido contrário, sustentando que a imunidade recíproca não alcançaria débitos constituídos antes da sucessão e cujo fato gerador ocorreu quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e, portanto, não beneficiária da imunidade. Argumentou que a situação de contribuinte se define pela titularidade na data do fato gerador, de modo que a posterior transferência para a União não teria o condão de extinguir crédito tributário previamente constituído.
É o relatório.
VOTO
Como se extrai dos autos, há duas questões principais. A primeira foi suscitada pela União, em petição apresentada no curso do trâmite perante a justiça federal, e diz respeito à imunidade tributária recíproca decorrente da sucessão da RFFSA pela União, nos termos da Lei 11.483/07. A segunda, corresponde ao objeto do recurso de apelação, por meio do qual o Município de Contagem pretende a reforma da sentença na parte em que foi declarada a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros.
Em relação à tese de imunidade tributária, embora não tenha sido ainda apreciada, já que alegada posteriormente à interposição de recurso, a apreciação é cabível por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo no curso da ação executiva.
Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do AI 1001364-15.2022.4.06.0000/MG, ocorrido em 28-4-2026, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Angelo, assentou que a imunidade tributária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Passa-se, portanto, à sua análise.
A tese não merece acolhimento. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, ocorrido em 5-6-2014, sob relatoria do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, em sede de repercussão geral (Tema 224), tendo sido firmada a tese de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
O raciocínio subjacente ao precedente é claro. A imunidade recíproca é norma constitucional de competência destinada a calibrar o pacto federativo, protegendo os entes federados de pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Essa lógica protetiva é absolutamente inaplicável à hipótese em que o crédito tributário foi legitimamente constituído contra pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva, no caso, a RFFSA, sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, e cujo inadimplemento em nada afetava o equilíbrio federativo. Como assentado pelo STF, estender a imunidade a esses créditos prejudicaria a expectativa de arrecadação do ente tributante sem que houvesse qualquer valor constitucional a justificar essa perda.
A responsabilidade tributária dos sucessores, prevista no art. 130 do Código Tributário, tem função específica, a de proteger o erário do desaparecimento jurídico do contribuinte conjugado com a transferência de patrimônio a terceiro.
Com a extinção da RFFSA e a incorporação de seus bens pela União, nos termos da Lei 11.483/07, a obrigação tributária sub-rogou-se na pessoa da União como sucessora. Mas essa sucessão não tem o condão de extinguir créditos legitimamente constituídos antes de sua ocorrência. Admitir o contrário significaria permitir que o legislador federal ordinário, mediante a transferência de patrimônio para ente imune, eliminasse créditos tributários de municípios, o que configuraria grave ofensa ao princípio federativo, como expressamente consignado pelo Plenário do STF no julgamento referido.
Rejeita-se, portanto, a tese da imunidade tributária recíproca.
O Município de Contagem recorre da sentença na parte que declarou a inconstitucionalidade das taxas, sustentando que os serviços correspondentes seriam específicos e divisíveis.
Quanto à taxa de iluminação pública, a questão não comporta maior discussão. O Supremo Tribunal Federal pacificou, mediante Súmula Vinculante 41, que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por se tratar de serviço público indivisível e inespecífico. A sentença, ao declarar a inconstitucionalidade da TIP, está em perfeita consonância com esse entendimento vinculante.
A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0015498-08.2009.4.01.3800/MG, ocorrido em 4-2-2026, sob relatoria da Srª Desembargadora Federal Simone Fernandes, aplicou expressamente o mesmo entendimento, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública por ser serviço público indivisível e inespecífico.
No que diz respeito à taxa de limpeza pública e à taxa de conservação de vias e logradouros, a Constituição autoriza a instituição de taxas apenas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II). O Código Tributário define como específicos os serviços passíveis de destaque em unidades autônomas de intervenção, e como divisíveis os suscetíveis de utilização separada por cada usuário (artigos 77 e 79).
A taxa de limpeza pública instituída pelo Município de Contagem, conforme definida no art. 179 do Código Tributário Municipal (Lei 1.611/83), tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e galerias pluviais.
O problema está na englobação de serviços de natureza distinta em uma única exação, enquanto a coleta domiciliar de lixo admite, em tese, individualização por contribuinte, os serviços de varrição de vias, limpeza de bueiros e capinação de logradouros são prestados à coletividade de forma geral e indivisível, sem que seja possível mensurar ou individualizar o benefício para cada imóvel. Por isso, a taxa, tal como concebida, não satisfaz os requisitos constitucionais.
Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 146) e é refletida na Súmula Vinculante 19, que admite a cobrança de taxa apenas quando o serviço for exclusivamente vinculado à coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0015498-08.2009.4.01.3800/MG, reconheceu que a taxa de limpeza urbana que abranja serviços gerais e indivisíveis, como varrição de vias e limpeza de bueiros, é inconstitucional, por se tratar de serviço prestado indistintamente à coletividade, devendo ser custeado por impostos. No mesmo sentido, a 4ª Turma decidiu, no julgamento da AC 0012559-41.2012.4.01.3803/MG, ocorrido em 27-2-2026, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, que é inconstitucional a taxa de limpeza pública vinculada a serviços indivisíveis, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 146 da repercussão geral.
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos padece do mesmo vício. Seu fato gerador, conforme o art. 182 do Código Tributário Municipal, é a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos situados na zona urbana do município. A conservação de vias públicas beneficia toda a coletividade que delas se utiliza para circular, e não apenas o proprietário do imóvel lindeiro, sendo impossível destacar a prestação do serviço a um contribuinte individualmente considerado ou dividir seu custo de forma proporcional ao benefício auferido. Trata-se, portanto, de serviço incompatível com a natureza da taxa.
O mesmo julgado da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região na AC 0012559-41.2012.4.01.3803/MG, já citado no tópico anterior ao tratar da taxa de limpeza pública, assentou expressamente que são igualmente inconstitucionais as taxas de conservação de vias por incidirem sobre serviços indivisíveis, conforme a orientação vinculante do STF.
A sentença que declarou a inconstitucionalidade da TIP, da TLP e da TCVLP está, portanto, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000428625v4 e do código CRC bdeb5f13.
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