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Apelação Cível Nº 0005914-48.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Empresa de Cimentos Liz S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da apelação, negou provimento ao recurso anteriormente interposto em demanda proposta em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) e da União.
Na petição inicial, a autora alegou que: (I) é credora de valores decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, referentes ao período de 1-1-1988 a 31-12-1993; (II) na assembleia geral extraordinária realizada em 28-4-2005, houve a conversão de seu crédito em ações preferenciais; (III) a conversão foi realizada com base no valor patrimonial das ações (R$130,24 por lote de mil ações), enquanto o valor de mercado na mesma data era de aproximadamente R$44,00; e (IV) tal procedimento implicou significativa redução do valor do crédito, configurando enriquecimento sem causa. Requereu, assim, o pagamento da diferença entre o valor adotado na conversão e o valor de mercado, além de pedidos sucessivos relacionados a critérios alternativos de apuração, incidência de juros, correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando as preliminares suscitadas e reconhecendo a legitimidade do procedimento adotado pela Eletrobrás, ao fundamento de que a conversão pelo valor patrimonial encontra respaldo na legislação aplicável, especialmente no art. 4º da Lei 7.181/83.
Interposta apelação, a autora sustentou, em síntese, que: (I) a conversão pelo valor patrimonial não recompõe adequadamente o crédito, violando a natureza restituível do empréstimo compulsório; (II) houve prejuízo aproximado de 70% do valor devido; (III) configurou-se enriquecimento sem causa da Eletrobrás; (IV) o procedimento adotado possui caráter confiscatório; (V) o valor de mercado das ações deveria ser utilizado como critério de conversão; e (VI) houve omissão quanto à análise de pedidos subsidiários, notadamente quanto à adoção de critério alternativo e à inclusão de expurgos inflacionários. Foram apresentadas contrarrazões pela Eletrobrás, pugnando pela manutenção da sentença.
A decisão monocrática negou provimento à apelação, com fundamento na tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.028.592/RS, ocorrido em 12-8-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, no qual se fixou, sob o Tema 78, a legalidade da conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que: (I) o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta a aplicação automática do Tema 78 do STJ, diante da discrepância significativa entre o valor patrimonial e o valor de mercado das ações; (II) a conversão implicou perda aproximada de 70% do crédito, o que configuraria situação de confisco; (III) a restituição do empréstimo compulsório deve ser integral, não sendo admissível a devolução de apenas parte substancialmente reduzida do valor devido; (IV) é cabível o distinguishing em relação ao precedente repetitivo; e (V) houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de inclusão de expurgos inflacionários, uma vez que, se considerada genérica a formulação do pedido, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação, ou, ainda, para reconhecer o cerceamento de defesa quanto ao indeferimento dos pedidos relativos aos expurgos inflacionários.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento na tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.028.592/RS, ocorrido em 12-8-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 78).
A agravante sustenta, em primeiro lugar, que o caso concreto apresenta peculiaridade apta a afastar a aplicação automática do Tema 78 do STJ, diante da discrepância significativa entre o valor patrimonial e o valor de mercado das ações.
Não lhe assiste razão.
A tese firmada pelo STJ no Tema 78 possui caráter vinculante e assentou, de forma expressa, a legalidade da conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial, por força de determinação legal. A Corte Superior examinou precisamente a controvérsia relativa à adoção do valor patrimonial em detrimento do valor de mercado, concluindo pela legitimidade do critério eleito pelo legislador. Assim, a mera alegação de discrepância entre os valores não configura peculiaridade apta a afastar a incidência do precedente.
Alega, ainda, que a conversão implicou perda aproximada de 70% do crédito, o que configuraria situação de confisco.
Também nesse ponto não procede a insurgência.
O STJ, ao firmar a tese repetitiva, expressamente consignou que eventual descompasso entre valor patrimonial e valor de mercado não caracteriza, por si só, confisco ou ilegalidade. O critério legal não se subordina à variação de mercado das ações, razão pela qual a diferença apontada, ainda que relevante sob o prisma econômico, não tem o condão de infirmar a validade da sistemática adotada.
Sustenta, ademais, que a restituição do empréstimo compulsório deve ser integral, não sendo admissível a devolução de valor substancialmente reduzido.
A alegação não merece acolhimento.
A restituição integral do empréstimo compulsório deve ocorrer nos termos definidos pelo legislador. No caso, a legislação de regência estabeleceu, de forma clara, que a conversão dos créditos em ações se daria pelo valor patrimonial. Não cabe ao Judiciário substituir esse critério por outro que entenda mais adequado, sob pena de desconsiderar a disciplina normativa vigente, já validada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Defende, por fim, a possibilidade de distinguishing em relação ao precedente.
Tal pretensão não se sustenta.
O distinguishing pressupõe a demonstração de diferença relevante entre o caso concreto e a hipótese jurídica examinada no precedente. No entanto, a situação dos autos se amolda exatamente àquela apreciada no Tema 78, que tratou da conversão de créditos do empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial. A circunstância de o valor de mercado ser inferior ao valor patrimonial não constitui elemento diferenciador apto a afastar a aplicação da tese firmada.
A agravante sustenta, Também, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de inclusão de expurgos inflacionários, sem que lhe fosse oportunizada a emenda da petição inicial.
Também nesse ponto não procede a insurgência.
O pedido de inclusão de expurgos inflacionários foi formulado de maneira genérica, sem a devida individualização dos índices aplicáveis, dos períodos de incidência ou da repercussão concreta sobre o crédito discutido. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida em termos abstratos, desprovida de suporte fático e jurídico minimamente delimitado.
Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido decorreu da ausência de delimitação adequada da pretensão, e não de vício formal sanável por emenda. O dever de oportunizar a emenda da petição inicial pressupõe a existência de irregularidade formal ou deficiência sanável, o que não se verifica quando a própria pretensão é deduzida de forma genérica e indeterminada.
Além disso, reconhecida a legalidade da conversão pelo valor patrimonial e a improcedência dos pedidos principais e subsidiários, não há espaço para o acolhimento de pretensão acessória desacompanhada de demonstração concreta de cabimento.
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na decisão agravada, tampouco violação ao devido processo legal.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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