Agravo de Instrumento Nº 6008201-93.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004520-25.2025.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. P. D. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Governador Valadares/MG, nos autos dos embargos de terceiro nº 6004520-25.2025.4.06.3813/MG, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo embargante para suspender a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.904, registrado no CRI de Sabinópolis/MG.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a constrição judicial é ilegal, porquanto a execução versa sobre débito de ITR, obrigação de natureza propter rem, cuja cobrança deve observar o art. 18 da Lei nº 9.393/1996, de forma que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel rural objeto do tributo, e não sobre imóvel urbano pertencente a terceiro adquirente de boa-fé. Para reforçar tal entendimento, invoca o precedente do STJ no REsp 1.740.907/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2018).
Afirma, ainda, que a aquisição do bem ocorreu em 22/05/2015, com registro em 26/06/2015, portanto antes da citação do executado (10/04/2018) e da penhora determinada em 13/02/2019, inexistindo, à época, averbação premonitória ou restrição na matrícula do imóvel.
Alega, ademais, que a execução já se encontra garantida por outros bens penhorados, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a presunção de fraude quando houver reserva suficiente para pagamento do débito. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sustentando que a constrição sobre bem de terceiro de boa-fé deve ser afastada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da constrição, e o periculum in mora, decorrente do risco de alienação judicial do bem.
A tutela recursal foi indeferida.
Por seu turno, a União sustenta, em síntese, a ausência de periculum in mora, tendo em vista a adesão do executado a parcelamento do débito e a consequente suspensão da execução fiscal, o que afasta o risco atual de expropriação do imóvel, além de defender a necessidade de dilação probatória para aferição da alegada boa-fé do adquirente e da suficiência de bens à garantia do crédito tributário.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mantenho a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos seguintes termos:
“No caso concreto, verifica-se que nos autos da execução fiscal de origem nº 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, a União noticiou a adesão do executado a parcelamento do débito (processo 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, evento 153, PET2), o que ensejou decisão judicial determinando a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento (processo 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, evento 155, DESPADEC1).
Tal circunstância altera significativamente a análise do periculum in mora, pois, estando a execução suspensa, não há risco atual de alienação judicial do imóvel constrito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha notícia de descumprimento do parcelamento ou de risco concreto de expropriação do bem constrito”.
Com efeito, conforme registrado nos autos, a execução fiscal objeto dos embargos de terceiro encontra-se suspensa em razão de parcelamento do débito, circunstância que afasta o risco atual de alienação judicial do bem constrito, esvaziando o fundamento de urgência invocado pelo agravante como justificativa para deferimento da liminar na ação de embargos de terceiro, o que, por si só, já sustenta o improvimento deste agravo.
Por isto, resta prejudicada a apreciação das alegações ligadas à plausibilidade do direito, relativas à inexistência de fraude à execução, à boa-fé do adquirente e à suficiência de bens à garantia do crédito tributário.
Dessa forma, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção, porquanto alinhada aos requisitos legais que regem a concessão das tutelas de urgência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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