Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008201-93.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004520-25.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. P. D. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Governador Valadares/MG, nos autos dos embargos de terceiro nº 6004520-25.2025.4.06.3813/MG, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo embargante para suspender a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.904, registrado no CRI de Sabinópolis/MG.

Em suas razões, o recorrente argumenta que a constrição judicial é ilegal, porquanto a execução versa sobre débito de ITR, obrigação de natureza propter rem, cuja cobrança deve observar o art. 18 da Lei nº 9.393/1996, de forma que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel rural objeto do tributo, e não sobre imóvel urbano pertencente a terceiro adquirente de boa-fé. Para reforçar tal entendimento, invoca o precedente do STJ no REsp 1.740.907/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2018).

Afirma, ainda, que a aquisição do bem ocorreu em 22/05/2015, com registro em 26/06/2015, portanto antes da citação do executado (10/04/2018) e da penhora determinada em 13/02/2019, inexistindo, à época, averbação premonitória ou restrição na matrícula do imóvel.

Alega, ademais, que a execução já se encontra garantida por outros bens penhorados, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a presunção de fraude quando houver reserva suficiente para pagamento do débito. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sustentando que a constrição sobre bem de terceiro de boa-fé deve ser afastada.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da constrição, e o periculum in mora, decorrente do risco de alienação judicial do bem.

A tutela recursal foi indeferida.

Por seu turno, a União sustenta, em síntese, a ausência de periculum in mora, tendo em vista a adesão do executado a parcelamento do débito e a consequente suspensão da execução fiscal, o que afasta o risco atual de expropriação do imóvel, além de defender a necessidade de dilação probatória para aferição da alegada boa-fé do adquirente e da suficiência de bens à garantia do crédito tributário.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mantenho a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos seguintes termos:

“No caso concreto, verifica-se que nos autos da execução fiscal de origem nº 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, a União noticiou a adesão do executado a parcelamento do débito (processo 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, evento 153, PET2), o que ensejou decisão judicial determinando a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento (processo 0006030-68.2015.4.01.3813/MG, evento 155, DESPADEC1).

Tal circunstância altera significativamente a análise do periculum in mora, pois, estando a execução suspensa, não há risco atual de alienação judicial do imóvel constrito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha notícia de descumprimento do parcelamento ou de risco concreto de expropriação do bem constrito”.

Com efeito, conforme registrado nos autos, a execução fiscal objeto dos embargos de terceiro encontra-se suspensa em razão de parcelamento do débito, circunstância que afasta o risco atual de alienação judicial do bem constrito, esvaziando o fundamento de urgência invocado pelo agravante como justificativa para deferimento da liminar na ação de embargos de terceiro, o que, por si só, já sustenta o improvimento deste agravo.

Por isto, resta prejudicada a apreciação das alegações ligadas à plausibilidade do direito, relativas à inexistência de fraude à execução, à boa-fé do adquirente e à suficiência de bens à garantia do crédito tributário.

Dessa forma, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção, porquanto alinhada aos requisitos legais que regem a concessão das tutelas de urgência.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:60000398076
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008201-93.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004520-25.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em embargos de terceiro, no qual se buscava a suspensão de penhora incidente sobre imóvel urbano, sob alegação de ilegalidade da constrição em execução fiscal relativa a ITR e de aquisição de boa-fé anterior à constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente o periculum in mora, diante da suspensão da execução fiscal por parcelamento do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do débito afasta o risco atual de alienação judicial do bem penhorado.

4. A inexistência de risco concreto de expropriação esvazia o requisito do periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro.

5. A ausência de urgência torna desnecessária, neste momento, a análise da plausibilidade do direito invocado, incluindo alegações de boa-fé, inexistência de fraude à execução e suficiência de bens à garantia do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da execução fiscal por parcelamento do débito afasta o periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro.

2. A ausência de risco de expropriação do bem torna prejudicada a análise da plausibilidade do direito em sede de tutela provisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008201-93.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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