Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE S/A e pela UNIÃO (FN) contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão estaria atingida pela prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, afastando, por conseguinte, o direito invocado pela autora.

Na origem, a parte autora sustentou ser titular de apólices da dívida pública externa brasileira, emitidas no século passado, postulando o reconhecimento do direito ao resgate dos referidos títulos, com incidência de juros e correção monetária, bem como sua utilização para quitação de débitos tributários.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição e reiterando o direito ao resgate dos títulos no Brasil, com incidência de juros e correção monetária, bem como a possibilidade de sua utilização para quitação de obrigações perante a Fazenda Pública e o INSS.

A União, por sua vez, também interpôs apelação, limitando sua insurgência à verba honorária, ao argumento de que o valor fixado na sentença é irrisório e em desacordo com os critérios previstos no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, requerendo sua majoração.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual ambas as apelações merecem conhecimento.

A controvérsia central devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento da exigibilidade de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX, bem como sua utilização para compensação de débitos fiscais, à luz da alegada imprescritibilidade e da aplicação do Decreto-Lei nº 6.019/1943.

Contudo, a sentença recorrida não comporta reparo, pelas razões que passo a expor.

A matéria encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX submetem-se aos prazos de resgate fixados pelos Decretos-Leis nº 263/1967 e nº 396/1968, sendo a inércia do titular causa de prescrição da pretensão.

Os referidos diplomas normativos estabeleceram prazo certo para apresentação dos títulos ao resgate, sob pena de extinção do direito, medida que confere segurança jurídica e previsibilidade às relações financeiras estatais.

Por conseguinte, a ausência de apresentação dos títulos nos prazos legais implica a perda da exigibilidade da obrigação, inviabilizando qualquer pretensão de resgate ou de utilização para compensação tributária, que pressupõe crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 170 do CTN.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado, que bem se amolda ao caso em análise:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÍVIDA PÚBLICA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE APÓLICES EMITIDAS ENTRE 1901 E 1912 E SUA UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEI N°. 263/1967 E N°. 396/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESGATE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAGIGO AGRO INDUSTRIAL LTDA - EPP contra sentença que, em ação ordinária, pronunciou a prescrição referente a títulos da dívida pública externa especificados na petição inicial (emitidos entre 1901 e 1912) e, em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito (CPC/1973, art. 269, IV), em face da UNIÃO FEDERAL. 2. A autora objetivava o reconhecimento do seu direito ao pagamento de valores relativos a Apólices da Dívida Externa Brasileira (título n°. C-842, emitido pela Cidade da Bahia em 1912; título n°. 22339, emitido pelo Governo Federal em 1903; título n°. 12149, emitido pelo Município do Pará (Belém) em 1912; e os títulos de n°s. 10965, 11286, 11468 e 13696, emitidos pelo Estado do Pará em 1901), com juros e correção monetária, e o reconhecimento da sua qualidade para fazer frente a compromissos fiscais. A apelante sustenta o equívoco da sentença ao aplicar os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968, argumentando que se referem à dívida interna, e que a legislação aplicável seria o Decreto-Lei n°. 6.019/1943, além da imprescritibilidade dos títulos e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão da autora de obter o reconhecimento do direito ao resgate de Apólices da Dívida Pública Externa Brasileira, emitidas entre 1901 e 1912, e sua utilização para quitação de débitos fiscais, considerando a aplicabilidade dos Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 frente aos argumentos da apelante sobre a natureza externa dos títulos, a vigência do Decreto-Lei n°. 6.019/1943 e a suposta imprescritibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei n°. 263/1967, em seu art. 3°., estabeleceu prazo de seis meses para apresentação dos títulos para resgate, a contar da divulgação de edital pelo Banco Central (publicado no Diário Oficial de 05 de julho de 1968, fixando o período de resgate entre 1° de julho de 1968 e 1° de janeiro de 1969), sob pena de prescrição da dívida e juros. 5. O Decreto-Lei n°. 396/1968, em seu art. 1°., alterou para doze meses o prazo do art. 3°. do Decreto-Lei n°. 263/1967, fluindo a partir da publicação do Decreto-Lei n°. 396/1968 (30 de dezembro de 1968), independentemente de novo ato convocatório. 6. Os titulares de apólices da dívida pública que não atenderam à convocação para resgate dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de regência tiveram suas pretensões atingidas pela prescrição, visando tais normas à regularização e consolidação do passivo mobiliário da União. 7. A alegação de que os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 se aplicariam somente à dívida interna não se sustenta, pois, ao se referirem a "títulos da Dívida Pública", tiveram escopo amplo, abrangendo obrigações passadas pendentes do Tesouro Nacional, incluindo títulos da dívida externa, para fins de saneamento financeiro. 8. O Decreto-Lei n°. 6.019/1943, que tratou da renegociação e do serviço de empréstimos externos, não conferiu natureza de imprescritibilidade ad aeternum aos títulos por ele abrangidos, nem os tornou imunes a leis posteriores que estabelecessem prazos extintivos gerais para o resgate de títulos públicos antigos, como o fizeram os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968. 9. A inércia da parte credora por décadas, ultrapassando os prazos legais para o resgate, acarreta a perda da exigibilidade da obrigação, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. 10. Informações da Secretaria do Tesouro Nacional sobre os títulos ou sua menção em listas gerais não implicam renúncia à prescrição consumada nem conferem à apelante o direito de pleitear judicialmente o resgate após os prazos legais de convocação. 11. A tese de imprescritibilidade dos títulos por ausência de data de vencimento ou resgate, ou a imprescritibilidade dos juros com base no Decreto n°. 15.783/1922, não prospera diante da legislação superveniente (Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968) que estabeleceu termo final para o exercício do direito de resgate. 12. O reconhecimento do poder liberatório de títulos da dívida pública ou a possibilidade de compensação tributária pressupõem a existência de um crédito válido e exigível, o que não se configura no caso de títulos prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. 14. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: 1. A pretensão de resgate de Apólices da Dívida Pública Externa Brasileira emitidas no início do século XX e não apresentadas nos prazos estabelecidos pelos Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 encontra-se prescrita. 2. Os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968, ao estabelecerem prazos para o resgate de "títulos da Dívida Pública", tiveram escopo amplo, visando ao saneamento financeiro de obrigações passadas, e se sobrepõem a disposições gerais ou anteriores que não fixavam prazo extintivo claro para tais títulos. 3. O Decreto-Lei n°. 6.019/1943, que tratou da renegociação de empréstimos externos, não conferiu imprescritibilidade aos títulos por ele abrangidos nem os tornou imunes a leis posteriores que estabelecessem prazos extintivos para o resgate. 4. A existência de crédito válido e exigível é pressuposto para o reconhecimento do poder liberatório de títulos da dívida pública ou para a compensação tributária, o que não se verifica em relação a títulos cuja pretensão de resgate encontra-se prescrita. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n°. 263/1967, art. 3°.; Decreto-Lei n°. 396/1968, art. 1°.; Decreto-Lei n°. 6.019/1943; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - Ap: 00053179719994036109 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2012, QUARTA TURMA; TRF-4 - AC: 50039737120114047200 SC 5003973-71.2011.4.04.7200, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/06/2014, QUARTA TURMA.
(AC 0013420-77.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.)”

Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão, tampouco admitir a utilização de títulos inexigíveis como meio de extinção de crédito tributário.

No tocante à apelação da União, verifica-se que a insurgência recursal se limita à majoração da verba honorária fixada na sentença.

Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, ilegalidade ou manifesta desproporção apta a ensejar a reforma da decisão nesse ponto. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica do magistrado, devendo ser preservada quando não evidenciada afronta aos critérios legais.

Assim, consideradas as peculiaridades da causa, especialmente a natureza da controvérsia, a manutenção da verba honorária tal como fixada revela-se adequada.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. APÓLICES EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEI Nº 263/1967 E Nº 396/1968. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Companhia Agrícola Pontenovense S/A e pela União (FN) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao resgate de apólices da dívida pública externa do início do século XX, com juros e correção monetária, bem como sua utilização para quitação de débitos tributários, ao fundamento de prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o resgate de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os títulos da dívida pública submetem-se aos prazos de resgate fixados pelos Decretos-Lei nº 263/1967 e nº 396/1968, que estabeleceram prazo certo para apresentação, sob pena de prescrição.

4. A inércia do titular em apresentar os títulos dentro dos prazos legais acarreta a perda da exigibilidade da obrigação, em observância à segurança jurídica e à previsibilidade das relações financeiras estatais.

5. A compensação tributária exige crédito líquido, certo e exigível, o que não se verifica em relação a títulos prescritos, nos termos do art. 170 do CTN.

6. A fixação de honorários por equidade, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, insere-se na discricionariedade técnica do magistrado e deve ser mantida quando não evidenciada ilegalidade ou desproporção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de resgate de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX não apresentados nos prazos dos Decretos-Lei nº 263/1967 e nº 396/1968 encontra-se prescrita.

2. A inexistência de crédito exigível impede a utilização de títulos da dívida pública para compensação tributária.

3. A fixação de honorários por equidade deve ser mantida quando ausente violação aos critérios legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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