Apelação Cível Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009690-90.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE S/A e pela UNIÃO (FN) contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão estaria atingida pela prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, afastando, por conseguinte, o direito invocado pela autora.
Na origem, a parte autora sustentou ser titular de apólices da dívida pública externa brasileira, emitidas no século passado, postulando o reconhecimento do direito ao resgate dos referidos títulos, com incidência de juros e correção monetária, bem como sua utilização para quitação de débitos tributários.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição e reiterando o direito ao resgate dos títulos no Brasil, com incidência de juros e correção monetária, bem como a possibilidade de sua utilização para quitação de obrigações perante a Fazenda Pública e o INSS.
A União, por sua vez, também interpôs apelação, limitando sua insurgência à verba honorária, ao argumento de que o valor fixado na sentença é irrisório e em desacordo com os critérios previstos no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, requerendo sua majoração.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual ambas as apelações merecem conhecimento.
A controvérsia central devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento da exigibilidade de títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX, bem como sua utilização para compensação de débitos fiscais, à luz da alegada imprescritibilidade e da aplicação do Decreto-Lei nº 6.019/1943.
Contudo, a sentença recorrida não comporta reparo, pelas razões que passo a expor.
A matéria encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX submetem-se aos prazos de resgate fixados pelos Decretos-Leis nº 263/1967 e nº 396/1968, sendo a inércia do titular causa de prescrição da pretensão.
Os referidos diplomas normativos estabeleceram prazo certo para apresentação dos títulos ao resgate, sob pena de extinção do direito, medida que confere segurança jurídica e previsibilidade às relações financeiras estatais.
Por conseguinte, a ausência de apresentação dos títulos nos prazos legais implica a perda da exigibilidade da obrigação, inviabilizando qualquer pretensão de resgate ou de utilização para compensação tributária, que pressupõe crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 170 do CTN.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado, que bem se amolda ao caso em análise:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÍVIDA PÚBLICA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE APÓLICES EMITIDAS ENTRE 1901 E 1912 E SUA UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEI N°. 263/1967 E N°. 396/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESGATE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAGIGO AGRO INDUSTRIAL LTDA - EPP contra sentença que, em ação ordinária, pronunciou a prescrição referente a títulos da dívida pública externa especificados na petição inicial (emitidos entre 1901 e 1912) e, em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito (CPC/1973, art. 269, IV), em face da UNIÃO FEDERAL. 2. A autora objetivava o reconhecimento do seu direito ao pagamento de valores relativos a Apólices da Dívida Externa Brasileira (título n°. C-842, emitido pela Cidade da Bahia em 1912; título n°. 22339, emitido pelo Governo Federal em 1903; título n°. 12149, emitido pelo Município do Pará (Belém) em 1912; e os títulos de n°s. 10965, 11286, 11468 e 13696, emitidos pelo Estado do Pará em 1901), com juros e correção monetária, e o reconhecimento da sua qualidade para fazer frente a compromissos fiscais. A apelante sustenta o equívoco da sentença ao aplicar os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968, argumentando que se referem à dívida interna, e que a legislação aplicável seria o Decreto-Lei n°. 6.019/1943, além da imprescritibilidade dos títulos e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão da autora de obter o reconhecimento do direito ao resgate de Apólices da Dívida Pública Externa Brasileira, emitidas entre 1901 e 1912, e sua utilização para quitação de débitos fiscais, considerando a aplicabilidade dos Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 frente aos argumentos da apelante sobre a natureza externa dos títulos, a vigência do Decreto-Lei n°. 6.019/1943 e a suposta imprescritibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei n°. 263/1967, em seu art. 3°., estabeleceu prazo de seis meses para apresentação dos títulos para resgate, a contar da divulgação de edital pelo Banco Central (publicado no Diário Oficial de 05 de julho de 1968, fixando o período de resgate entre 1° de julho de 1968 e 1° de janeiro de 1969), sob pena de prescrição da dívida e juros. 5. O Decreto-Lei n°. 396/1968, em seu art. 1°., alterou para doze meses o prazo do art. 3°. do Decreto-Lei n°. 263/1967, fluindo a partir da publicação do Decreto-Lei n°. 396/1968 (30 de dezembro de 1968), independentemente de novo ato convocatório. 6. Os titulares de apólices da dívida pública que não atenderam à convocação para resgate dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de regência tiveram suas pretensões atingidas pela prescrição, visando tais normas à regularização e consolidação do passivo mobiliário da União. 7. A alegação de que os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 se aplicariam somente à dívida interna não se sustenta, pois, ao se referirem a "títulos da Dívida Pública", tiveram escopo amplo, abrangendo obrigações passadas pendentes do Tesouro Nacional, incluindo títulos da dívida externa, para fins de saneamento financeiro. 8. O Decreto-Lei n°. 6.019/1943, que tratou da renegociação e do serviço de empréstimos externos, não conferiu natureza de imprescritibilidade ad aeternum aos títulos por ele abrangidos, nem os tornou imunes a leis posteriores que estabelecessem prazos extintivos gerais para o resgate de títulos públicos antigos, como o fizeram os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968. 9. A inércia da parte credora por décadas, ultrapassando os prazos legais para o resgate, acarreta a perda da exigibilidade da obrigação, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. 10. Informações da Secretaria do Tesouro Nacional sobre os títulos ou sua menção em listas gerais não implicam renúncia à prescrição consumada nem conferem à apelante o direito de pleitear judicialmente o resgate após os prazos legais de convocação. 11. A tese de imprescritibilidade dos títulos por ausência de data de vencimento ou resgate, ou a imprescritibilidade dos juros com base no Decreto n°. 15.783/1922, não prospera diante da legislação superveniente (Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968) que estabeleceu termo final para o exercício do direito de resgate. 12. O reconhecimento do poder liberatório de títulos da dívida pública ou a possibilidade de compensação tributária pressupõem a existência de um crédito válido e exigível, o que não se configura no caso de títulos prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. 14. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: 1. A pretensão de resgate de Apólices da Dívida Pública Externa Brasileira emitidas no início do século XX e não apresentadas nos prazos estabelecidos pelos Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968 encontra-se prescrita. 2. Os Decretos-Lei n°. 263/1967 e n°. 396/1968, ao estabelecerem prazos para o resgate de "títulos da Dívida Pública", tiveram escopo amplo, visando ao saneamento financeiro de obrigações passadas, e se sobrepõem a disposições gerais ou anteriores que não fixavam prazo extintivo claro para tais títulos. 3. O Decreto-Lei n°. 6.019/1943, que tratou da renegociação de empréstimos externos, não conferiu imprescritibilidade aos títulos por ele abrangidos nem os tornou imunes a leis posteriores que estabelecessem prazos extintivos para o resgate. 4. A existência de crédito válido e exigível é pressuposto para o reconhecimento do poder liberatório de títulos da dívida pública ou para a compensação tributária, o que não se verifica em relação a títulos cuja pretensão de resgate encontra-se prescrita. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n°. 263/1967, art. 3°.; Decreto-Lei n°. 396/1968, art. 1°.; Decreto-Lei n°. 6.019/1943; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - Ap: 00053179719994036109 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2012, QUARTA TURMA; TRF-4 - AC: 50039737120114047200 SC 5003973-71.2011.4.04.7200, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/06/2014, QUARTA TURMA.
(AC 0013420-77.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.)”
Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão, tampouco admitir a utilização de títulos inexigíveis como meio de extinção de crédito tributário.
No tocante à apelação da União, verifica-se que a insurgência recursal se limita à majoração da verba honorária fixada na sentença.
Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, ilegalidade ou manifesta desproporção apta a ensejar a reforma da decisão nesse ponto. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica do magistrado, devendo ser preservada quando não evidenciada afronta aos critérios legais.
Assim, consideradas as peculiaridades da causa, especialmente a natureza da controvérsia, a manutenção da verba honorária tal como fixada revela-se adequada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações.
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