Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FN) e por MOLAS FM LTDA. e outros contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, ao fundamento de que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN exige a demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não sendo suficiente o mero inadimplemento tributário, mantendo, contudo, a validade da CDA, a incidência da multa moratória e a aplicação da taxa SELIC.

Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal decorre da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e de seus anexos, inclusive mediante referência ao denominado “Anexo II”, cabendo aos corresponsáveis o ônus de afastar tal presunção.

Por sua vez, os embargantes também apelaram, arguindo a nulidade da CDA, a ilegalidade da cobrança de multa moratória diante da alegada ocorrência de denúncia espontânea, bem como a inaplicabilidade da taxa SELIC e a necessidade de revisão da verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais se pugna pelo não provimento da apelação da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

A apelação da União não merece prosperar.

Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas tributárias exige a comprovação de que tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não se configurando automaticamente em razão do mero inadimplemento da obrigação tributária.

No caso dos autos, não há prova de que os sócios tenham praticado atos ilícitos aptos a ensejar a responsabilização pessoal, tendo a sentença corretamente reconhecido sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser mantida.

Vale destacar que a União, em sede recursal, invoca de forma específica a existência e relevância do denominado “Anexo II” da Certidão de Dívida Ativa como elemento apto a justificar a responsabilização dos sócios.

Todavia, do cotejo entre as razões recursais e a impugnação apresentada na origem, verifica-se que tal argumento não foi anteriormente deduzido.

Nesse contexto, a introdução, apenas em grau recursal, de fundamento novo, não submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os limites da devolutividade previstos nos arts. 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da vedação à supressão de instância. Ademais, não consta dos autos o aludido “Anexo II”, o que, também por esse motivo, inviabiliza o exame da alegação.

Quanto à apelação dos embargantes, também não assiste razão aos recorrentes.

A alegação de denúncia espontânea não se sustenta, porquanto, nos termos do art. 138 do CTN, a exclusão da responsabilidade por infração tributária exige o pagamento integral do tributo devido, o que não se verifica na hipótese em que há mera confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito não se equipara ao pagamento, não sendo apto a afastar a incidência da multa moratória, que permanece exigível em razão do atraso no adimplemento da obrigação tributária.

“Tema 101/STJ: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”.

No tocante à validade da Certidão de Dívida Ativa, não se verifica qualquer vício capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez, sendo certo que alegações genéricas desacompanhadas de prova não têm o condão de infirmar a higidez do título executivo.

Por fim, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência pacífica, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

No tocante à insurgência dos embargantes quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se verifica ilegalidade ou desproporção a justificar a reforma da sentença, uma vez que a verba foi arbitrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo demonstração de que tais parâmetros tenham sido desconsiderados ou de que o valor arbitrado se revele excessivo ou irrisório, além de ter sido a sucumbência distribuída em consonância com o resultado parcialmente favorável a cada uma das partes.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. VALIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União (FN) e por MOLAS FM LTDA. e outros contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, mantendo a validade da CDA, a incidência de multa moratória, a aplicação da taxa SELIC e os honorários fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é possível a responsabilização pessoal dos sócios com base na presunção de legitimidade da CDA; (ii) estabelecer se há inovação recursal na alegação de fundamento não suscitado na origem; (iii) determinar se o parcelamento do débito configura denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória; (iv) verificar a validade da CDA diante de alegações genéricas; (v) aferir a legalidade da aplicação da taxa SELIC e a adequação dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pessoal dos sócios exige comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não se configurando pelo mero inadimplemento tributário.

4. A ausência de prova de conduta ilícita dos sócios impede sua responsabilização, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

5. A inovação recursal se configura quando a parte suscita fundamento novo, relativo à existência do “Anexo II” da CDA, apenas em grau de apelação, sem prévia submissão ao juízo de origem.

6. O parcelamento do débito tributário não equivale ao pagamento integral, não sendo apto a caracterizar denúncia espontânea, o que mantém a exigibilidade da multa moratória, conforme Tema 101/STJ.

7. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

8. A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários possui respaldo legal e jurisprudencial.

9. A fixação dos honorários de sucumbência sob a égide do CPC/1973, observada a sucumbência recíproca, não evidencia desproporção ou ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade tributária de sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige prova de atos com excesso de poderes ou infração legal, não sendo suficiente o inadimplemento.

2. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de fundamento não arguido na origem.

3. O parcelamento do débito tributário não caracteriza denúncia espontânea nem afasta a multa moratória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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