Apelação/Remessa Necessária Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-37.2004.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FN) e por MOLAS FM LTDA. e outros contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, ao fundamento de que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN exige a demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não sendo suficiente o mero inadimplemento tributário, mantendo, contudo, a validade da CDA, a incidência da multa moratória e a aplicação da taxa SELIC.
Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal decorre da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e de seus anexos, inclusive mediante referência ao denominado “Anexo II”, cabendo aos corresponsáveis o ônus de afastar tal presunção.
Por sua vez, os embargantes também apelaram, arguindo a nulidade da CDA, a ilegalidade da cobrança de multa moratória diante da alegada ocorrência de denúncia espontânea, bem como a inaplicabilidade da taxa SELIC e a necessidade de revisão da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais se pugna pelo não provimento da apelação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
A apelação da União não merece prosperar.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas tributárias exige a comprovação de que tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não se configurando automaticamente em razão do mero inadimplemento da obrigação tributária.
No caso dos autos, não há prova de que os sócios tenham praticado atos ilícitos aptos a ensejar a responsabilização pessoal, tendo a sentença corretamente reconhecido sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser mantida.
Vale destacar que a União, em sede recursal, invoca de forma específica a existência e relevância do denominado “Anexo II” da Certidão de Dívida Ativa como elemento apto a justificar a responsabilização dos sócios.
Todavia, do cotejo entre as razões recursais e a impugnação apresentada na origem, verifica-se que tal argumento não foi anteriormente deduzido.
Nesse contexto, a introdução, apenas em grau recursal, de fundamento novo, não submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os limites da devolutividade previstos nos arts. 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da vedação à supressão de instância. Ademais, não consta dos autos o aludido “Anexo II”, o que, também por esse motivo, inviabiliza o exame da alegação.
Quanto à apelação dos embargantes, também não assiste razão aos recorrentes.
A alegação de denúncia espontânea não se sustenta, porquanto, nos termos do art. 138 do CTN, a exclusão da responsabilidade por infração tributária exige o pagamento integral do tributo devido, o que não se verifica na hipótese em que há mera confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito não se equipara ao pagamento, não sendo apto a afastar a incidência da multa moratória, que permanece exigível em razão do atraso no adimplemento da obrigação tributária.
“Tema 101/STJ: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”.
No tocante à validade da Certidão de Dívida Ativa, não se verifica qualquer vício capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez, sendo certo que alegações genéricas desacompanhadas de prova não têm o condão de infirmar a higidez do título executivo.
Por fim, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência pacífica, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
No tocante à insurgência dos embargantes quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se verifica ilegalidade ou desproporção a justificar a reforma da sentença, uma vez que a verba foi arbitrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo demonstração de que tais parâmetros tenham sido desconsiderados ou de que o valor arbitrado se revele excessivo ou irrisório, além de ter sido a sucumbência distribuída em consonância com o resultado parcialmente favorável a cada uma das partes.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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