Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001050-42.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006825-91.2025.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madeiranit MDF e Construção Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6006825-91.2025.4.06.3809, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, que visava ver reconhecido o direito da impetrante de submeter à incidência do IRPJ e da CSLL os valores de indébito tributário objeto de compensação administrativa apenas no momento da homologação das DCOMPs, e não na data da transmissão da primeira declaração, como exigido pela Receita Federal do Brasil com fundamento na Solução de Consulta COSIT nº 183/2021.

A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a exigência de tributação do IRPJ e da CSLL na data da transmissão da primeira DCOMP viola os arts. 43 do Código Tributário Nacional e 12 da Lei nº 9.430/1996, bem como o princípio da capacidade contributiva, por inexistir disponibilidade econômica ou jurídica dos valores antes da homologação administrativa da compensação. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a homologação da compensação como marco temporal da incidência dos tributos. Quanto ao periculum in mora, sustenta a existência de impacto negativo contínuo sobre o fluxo de caixa da empresa, além do risco de autuações fiscais, multas, juros e eventual perecimento do direito em razão de futura modulação de efeitos a ser fixada no Tema Repetitivo nº 1.362/STJ. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores compensados até a homologação das DCOMPs, nos termos do art. 151, IV, do CTN.

O pedido de tutela recursal foi indeferido.

Por seu turno, a agravada sustenta, em síntese, que não há verossimilhança do direito invocado, pois a disponibilidade econômica ou jurídica se aperfeiçoa independentemente da homologação da compensação, sendo irrelevante a disponibilidade financeira, nos termos do art. 43 do CTN, além de inexistir perigo de dano irreversível.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:

“Nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, probabilidade qualificada do direito invocado pela agravante.

A controvérsia diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre valores de indébito tributário objeto de compensação administrativa, especificamente se a disponibilidade econômica ou jurídica se aperfeiçoa no momento da declaração da compensação (DCOMP) ou apenas com a homologação administrativa.

A própria afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.362/STJ, evidencia a inexistência de jurisprudência em favor da tese recursal, senão veja-se:

Tema 1.362/STJ: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”.

Além disso, o perigo da demora não se encontra caracterizado. A exigência tributária controvertida produz efeitos patrimoniais reversíveis, passíveis de restituição ou compensação caso a tese da contribuinte venha a prevalecer no mérito. O impacto financeiro alegado, por si só, não configura dano grave ou irreparável, tampouco há demonstração de ato concreto e iminente que inviabilize a utilidade do provimento final. A invocação de possível modulação de efeitos no Tema 1.362/STJ traduz risco hipotético e incerto, insuficiente para justificar medida de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”

A decisão monocrática deve ser mantida.

Com efeito, a agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos decorrentes de indébito tributário objeto de compensação, matéria atualmente submetida ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.362/STJ).

Embora existam precedentes de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a homologação da compensação constitui o marco temporal da incidência, tal circunstância evidencia, precisamente, a existência de controvérsia jurisprudencial relevante, incompatível com a concessão de tutela de urgência, que exige probabilidade do direito.

De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a exigência tributária discutida possui natureza patrimonial e é passível de restituição ou compensação, caso a tese da agravante venha a ser acolhida ao final, não se configurando situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001050-42.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006825-91.2025.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DCOMP VERSUS HOMOLOGAÇÃO. TEMA 1.362/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para reconhecer o direito de submeter à incidência do IRPJ e da CSLL os valores de indébito tributário objeto de compensação apenas no momento da homologação das DCOMPs, e não na data da transmissão da primeira declaração, conforme exigência da Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilidade econômica ou jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos de indébito tributário compensados, ocorre na transmissão da DCOMP ou apenas na homologação administrativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos tributos até a homologação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, atualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.362/STJ), afasta a probabilidade do direito alegado.

4. A existência de precedentes divergentes nos Tribunais Regionais Federais evidencia controvérsia relevante, incompatível com a concessão de tutela de urgência.

5. A exigência tributária possui natureza patrimonial, sendo reversível mediante restituição ou compensação, caso a tese da contribuinte prevaleça ao final.

6. O impacto financeiro alegado não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de orientação jurisprudencial consolidada sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL em compensação tributária impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.

2. A controvérsia submetida ao Tema 1.362/STJ evidencia incerteza jurídica incompatível com a concessão de medida antecipatória.

3. A exigência tributária de natureza patrimonial, passível de restituição ou compensação, não configura perigo de dano grave ou irreparável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001050-42.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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