Agravo de Instrumento Nº 6001050-42.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006825-91.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madeiranit MDF e Construção Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6006825-91.2025.4.06.3809, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, que visava ver reconhecido o direito da impetrante de submeter à incidência do IRPJ e da CSLL os valores de indébito tributário objeto de compensação administrativa apenas no momento da homologação das DCOMPs, e não na data da transmissão da primeira declaração, como exigido pela Receita Federal do Brasil com fundamento na Solução de Consulta COSIT nº 183/2021.
A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a exigência de tributação do IRPJ e da CSLL na data da transmissão da primeira DCOMP viola os arts. 43 do Código Tributário Nacional e 12 da Lei nº 9.430/1996, bem como o princípio da capacidade contributiva, por inexistir disponibilidade econômica ou jurídica dos valores antes da homologação administrativa da compensação. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a homologação da compensação como marco temporal da incidência dos tributos. Quanto ao periculum in mora, sustenta a existência de impacto negativo contínuo sobre o fluxo de caixa da empresa, além do risco de autuações fiscais, multas, juros e eventual perecimento do direito em razão de futura modulação de efeitos a ser fixada no Tema Repetitivo nº 1.362/STJ. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores compensados até a homologação das DCOMPs, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Por seu turno, a agravada sustenta, em síntese, que não há verossimilhança do direito invocado, pois a disponibilidade econômica ou jurídica se aperfeiçoa independentemente da homologação da compensação, sendo irrelevante a disponibilidade financeira, nos termos do art. 43 do CTN, além de inexistir perigo de dano irreversível.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, probabilidade qualificada do direito invocado pela agravante.
A controvérsia diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre valores de indébito tributário objeto de compensação administrativa, especificamente se a disponibilidade econômica ou jurídica se aperfeiçoa no momento da declaração da compensação (DCOMP) ou apenas com a homologação administrativa.
A própria afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.362/STJ, evidencia a inexistência de jurisprudência em favor da tese recursal, senão veja-se:
Tema 1.362/STJ: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”.
Além disso, o perigo da demora não se encontra caracterizado. A exigência tributária controvertida produz efeitos patrimoniais reversíveis, passíveis de restituição ou compensação caso a tese da contribuinte venha a prevalecer no mérito. O impacto financeiro alegado, por si só, não configura dano grave ou irreparável, tampouco há demonstração de ato concreto e iminente que inviabilize a utilidade do provimento final. A invocação de possível modulação de efeitos no Tema 1.362/STJ traduz risco hipotético e incerto, insuficiente para justificar medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”
A decisão monocrática deve ser mantida.
Com efeito, a agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos decorrentes de indébito tributário objeto de compensação, matéria atualmente submetida ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.362/STJ).
Embora existam precedentes de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a homologação da compensação constitui o marco temporal da incidência, tal circunstância evidencia, precisamente, a existência de controvérsia jurisprudencial relevante, incompatível com a concessão de tutela de urgência, que exige probabilidade do direito.
De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a exigência tributária discutida possui natureza patrimonial e é passível de restituição ou compensação, caso a tese da agravante venha a ser acolhida ao final, não se configurando situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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