Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6010404-02.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, denegou a segurança, ao fundamento de que, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 84, o Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, mas mera manutenção dos percentuais anteriormente exigidos, não havendo ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (evento 22, SENT1). 

Nas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que, embora a ADC 84 tenha sido julgada procedente, o Tema 1337/STF ainda não teria transitado em julgado e que o Decreto nº 11.322/2022, ao reduzir as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, teria produzido efeitos a partir de 01/01/2023, de modo que o posterior Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o ato anterior e repristinar o Decreto nº 8.426/2015, promoveu majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal. Requer, pois, a reforma da sentença, com a concessão da segurança (evento 32, REC1). 

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (evento 39, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito. 

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:   

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA (CNPJ n.º 18.484.378/0001-73) buscando provimento judicial que, reconhecendo como líquido e certo o seu direito, determine ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA-MG que se abstenha de obrigá-lo "a pagar as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras com a aplicação das alíquotas restabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023 no período de noventa dias a partir de sua publicação, ou seja, até 02 de abril de 2023, inclusive." Assegurando, por consequência, o direito de "recompor a sua conta gráfica de créditos e/ou utilizar como créditos, em compensações tributárias, os valores indevidamente pagos a título do crédito tributário aqui discutido, determinando à autoridade coatora que se abstenha de rejeitar as compensações por qualquer meio, ressalvada sua prerrogativa de conferir a exatidão dos créditos; bem como seu direito líquido e certo à restituição dos valores indevidamente pagos a título do crédito tributário aqui questionado, quer nesses próprios autos mediante cumprimento de sentença ou na via administrativa, à escolha da Impetrante (Súmula 461/STJ"

Após a petição de Evento 11, na qual a União pugna pelo reconhecimento do seu direito de intervir na presente lide, nas informações de Evento 14, a autoridade impetrada sustenta, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança para pleitear "suposto direito à restiruição de indébito".

No mérito, diz que o direito em questão já foi afastado na ADC-DF nº 84, ao suspender, liminarmente, "..., até o exame de mérito da referida ação, a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023".

Isso, porque, segundo definiu o "Ministro Ricardo Lewandowski, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que, desde 2015, o contribuinte já estava sujeito à incidência das contribuições PIS e COFINS com as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente."

No mais, diz que "o Decreto nº 11.374/2023 não representou nenhum aumento de tributo. Tratou de manter as alíquotas que vigiam desde 2015 e que sequer foram de fato reduzidas, porque a norma que assim determinava jamais chegou a produzir efeitos".

Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua atuação no caso em concreto (Evento 17).

Nesse contexto, tenho que não assiste razão ao impetrante, porquanto o Plenário do STF, ao julgar, definitivamente, a ADC-DF nº 84, sob a relatoria do eminente Ministro CRISTIANO ZANIN (DJE de 22/10/2024), solidificou sua jurisprudência sob a tese de que "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal." (ADC-DF nº 84).

Esse julgado restou assim sintetizado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I. Do caso em exame

1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir

3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma.

4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.

VI. Dispositivo e Tese

5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009 (Pleno do STF, ADC-DF nº 84, Min. CRISTIANO ZANIN, DJE de 22/10/2024).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro do art. 487, I, do CPC.

Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).

Custas pela parte impetrante.

[…] 

No caso em exame, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir. 

Ademais, registro que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se em plena consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, ao fixar a seguinte tese: 

“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.” 

No julgamento conjunto da ADC 84 com a ADI 7342/DF, o STF reconheceu que não houve majoração de tributo, tampouco quebra de segurança jurídica, pois o contribuinte já experimentava as alíquotas restabelecidas desde 2015, não tendo o Decreto nº 11.322/2022 gerado situação jurídica consolidada (STF, ADC 84, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 22/10/2024). 

Importante destacar, ainda, que o acórdão que fixou a tese do Tema 1337 do STF ("A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal") transitou em julgado em 26/03/2026.

Também em julgamentos recentes da 3ª e desta 4ª Turmas do TRF da 6ª Região, nas Apelações Cíveis nºs 1002187-89.2023.4.06.3803 e 1006688-95.2023.4.06.3800, respectivamente, restou assentado que: 

“O Decreto nº 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015, não majorou tributo, razão pela qual não está sujeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da Constituição.” 

[…] "1. A revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, com o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS previstas no Decreto nº 8.426/2015, não configura majoração de tributo.""2. A inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal justifica-se diante da ausência de efetiva produção de efeitos do decreto revogado e da inexistência de situação jurídica consolidada." 

Trata-se, portanto, de situação excepcional em que a efetiva produção de efeitos do decreto revogado jamais se concretizou, não tendo ocorrido fato gerador no período entre a publicação do Decreto nº 11.322/2022 e sua revogação imediata. 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6010404-02.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.374/2023. REPRISTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO DECRETO Nº 8.426/2015. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretendia afastar, pelo prazo de noventa dias, a exigência das alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras, restabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023, bem como assegurar a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A sentença reconheceu que, conforme orientação firmada pelo STF na ADC 84, não houve majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e repristinar as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras previstas no Decreto nº 8.426/2015, promoveu majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADC 84, firmou entendimento de que a incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS, previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 e repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.

4. O Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, pois apenas manteve alíquotas já aplicadas desde 2015, inexistindo violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.

5. O Decreto nº 11.322/2022, editado no último dia útil de 2022 e revogado no primeiro dia útil seguinte, não produziu situação jurídica consolidada nem gerou redução efetiva de carga tributária capaz de atrair a anterioridade nonagesimal em razão de sua revogação.

6. O acórdão relativo ao Tema 1337 do STF transitou em julgado em 26/03/2026, consolidando a tese de que a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não se submete à anterioridade nonagesimal.

7. A sentença recorrida está em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com julgados recentes das Turmas do TRF da 6ª Região, não havendo fundamentos recursais aptos a modificá-la.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, com a repristinação das alíquotas de PIS e COFINS previstas no Decreto nº 8.426/2015, não configura majoração tributária. 2. A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 6010404-02.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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