Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação anulatória, declarou insubsistentes os autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, relativos ao IRPJ e à CSLL (2.1, p. 127, 149).

A União sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto à ilegalidade das deduções de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, bem como defende a legitimidade das autuações fiscais (2.1, p. 155).

Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a prova pericial demonstrou a inexistência de prejuízo fiscal (2.1, p. 171).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da sentença que afastou os autos de infração, inclusive no tocante à CSLL.

Não assiste razão à apelante.

Com efeito, a União sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à análise da legalidade das deduções de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a disciplina da Lei nº 8.200/1991, em regra, não se estende à CSLL, salvo nas hipóteses expressamente previstas.

Todavia, a prova pericial produzida nos autos — inclusive em sua complementação deferida a requerimento da própria União — esclarece adequadamente a matéria, afastando a alegada omissão e infirmando a tese recursal (3.1, p. 161, 2.1, p. 95).

Com efeito, restou consignado pela expert que a autora procedeu à correção das contas do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido com fundamento na Lei nº 8.200/1991 e no Decreto nº 332/1991, hipótese legalmente admitida.

Ademais, a perícia constatou que a contabilidade da autora registrava saldo devedor na conta correspondente à correção monetária (CM ESP. ART. 3 LEI 8200/91), sendo que eventual inversão de lançamento na parte B do LALUR configurou mero erro material, sem qualquer repercussão no resultado fiscal.

Ainda, destacou-se que a fiscalização desconsiderou a escrita contábil regularmente mantida pela contribuinte, elaborando demonstrativo próprio que apurou saldo credor, em divergência com os registros contábeis analisados pela perícia.

Por fim, a perita foi categórica ao afirmar que as irregularidades identificadas não implicaram alteração no resultado fiscal, inexistindo prejuízo ao erário.

Por conseguinte, a sentença deve ser mantida também no tocante ao auto de infração relativo à CSLL, uma vez que não demonstrada a ilegalidade das deduções efetuadas pela contribuinte, nem a ocorrência de prejuízo fiscal apto a legitimar a exigência tributária.

Nesse contexto, verifica-se que as deduções realizadas pela contribuinte encontram-se inseridas na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, aquela relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido, nos termos do art. 2º, §5º, c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/1991 (EREsp 548.249/SE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção; EREsp 179.429/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção; REsp 645.212/CE e REsp 975.418/SP, ambos Rel. Min. Castro Meira; REsp 772.439/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 1.140.401/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/09/2010; AI 1.154.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2009).

Assim, não procede a alegação de omissão da sentença, tampouco se mostra necessária a reabertura da instrução probatória, porquanto a prova técnica, em sua integralidade, já enfrentou e esclareceu a questão relevante ao deslinde da controvérsia, observando o entendimento jurisprudencial apontado.

Quanto às demais alegações — extinção do processo por força do parcelamento administrativo da dívida e legitimidade da autuação relativa ao IRPJ —, a sentença enfrentou adequadamente cada uma delas, não tendo a recorrente trazido razões suficientes para infirmar seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. AUTOS DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.200/1991. VALIDADE DE DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, em ação anulatória, declarou insubsistentes autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL. A recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à análise da legalidade de deduções de correção monetária na base de cálculo da CSLL, bem como defende a legitimidade das autuações fiscais. A parte autora pugna pela manutenção da sentença, com fundamento em prova pericial que afastou a existência de prejuízo fiscal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto à análise da legalidade das deduções de correção monetária na base de cálculo da CSLL; e (ii) saber se são válidos os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL, diante das conclusões da prova pericial quanto à inexistência de prejuízo fiscal.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da sentença por omissão, pois a prova pericial, inclusive complementada a requerimento da própria União, enfrentou adequadamente a controvérsia, afastando a alegação recursal.
4. A perícia constatou que a contribuinte realizou a correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido com fundamento na Lei nº 8.200/1991 e no Decreto nº 332/1991, hipótese legalmente admitida.
5. Verificou-se que eventual inconsistência na escrituração consistiu em erro material sem repercussão no resultado fiscal, inexistindo prejuízo ao erário.
6. A fiscalização desconsiderou a escrituração contábil regular da contribuinte, elaborando demonstrativo próprio em desacordo com os registros analisados pela perícia.
7. As deduções realizadas inserem-se na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido.
8. As demais alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento:
“1. Não há nulidade por omissão quando a prova pericial enfrenta adequadamente a controvérsia relevante ao julgamento.
2. São válidas as deduções relativas à correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 8.200/1991, notadamente quando inexistente prejuízo fiscal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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