Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação anulatória, declarou insubsistentes os autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, relativos ao IRPJ e à CSLL (, p. 127, 149).
A União sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto à ilegalidade das deduções de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, bem como defende a legitimidade das autuações fiscais (, p. 155).
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a prova pericial demonstrou a inexistência de prejuízo fiscal (, p. 171).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da sentença que afastou os autos de infração, inclusive no tocante à CSLL.
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, a União sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à análise da legalidade das deduções de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a disciplina da Lei nº 8.200/1991, em regra, não se estende à CSLL, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
Todavia, a prova pericial produzida nos autos — inclusive em sua complementação deferida a requerimento da própria União — esclarece adequadamente a matéria, afastando a alegada omissão e infirmando a tese recursal (, p. 161, , p. 95).
Com efeito, restou consignado pela expert que a autora procedeu à correção das contas do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido com fundamento na Lei nº 8.200/1991 e no Decreto nº 332/1991, hipótese legalmente admitida.
Ademais, a perícia constatou que a contabilidade da autora registrava saldo devedor na conta correspondente à correção monetária (CM ESP. ART. 3 LEI 8200/91), sendo que eventual inversão de lançamento na parte B do LALUR configurou mero erro material, sem qualquer repercussão no resultado fiscal.
Ainda, destacou-se que a fiscalização desconsiderou a escrita contábil regularmente mantida pela contribuinte, elaborando demonstrativo próprio que apurou saldo credor, em divergência com os registros contábeis analisados pela perícia.
Por fim, a perita foi categórica ao afirmar que as irregularidades identificadas não implicaram alteração no resultado fiscal, inexistindo prejuízo ao erário.
Por conseguinte, a sentença deve ser mantida também no tocante ao auto de infração relativo à CSLL, uma vez que não demonstrada a ilegalidade das deduções efetuadas pela contribuinte, nem a ocorrência de prejuízo fiscal apto a legitimar a exigência tributária.
Nesse contexto, verifica-se que as deduções realizadas pela contribuinte encontram-se inseridas na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, aquela relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido, nos termos do art. 2º, §5º, c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/1991 (EREsp 548.249/SE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção; EREsp 179.429/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção; REsp 645.212/CE e REsp 975.418/SP, ambos Rel. Min. Castro Meira; REsp 772.439/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 1.140.401/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/09/2010; AI 1.154.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2009).
Assim, não procede a alegação de omissão da sentença, tampouco se mostra necessária a reabertura da instrução probatória, porquanto a prova técnica, em sua integralidade, já enfrentou e esclareceu a questão relevante ao deslinde da controvérsia, observando o entendimento jurisprudencial apontado.
Quanto às demais alegações — extinção do processo por força do parcelamento administrativo da dívida e legitimidade da autuação relativa ao IRPJ —, a sentença enfrentou adequadamente cada uma delas, não tendo a recorrente trazido razões suficientes para infirmar seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
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