Apelação Cível Nº 0005892-87.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n.° 0005892-87.2008.4.01.3800, opostos por J. L. V..
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em novembro de 1983 contra a empresa Leonart e Alcântara Ltda. para cobrança de débitos de FGTS relativos ao período de janeiro de 1967 a junho de 1971, conforme certidão de dívida ativa emitida em 05/07/1983. Em junho de 2001, a pedido da exequente, o juízo determinou a inclusão do embargante, J. L. V., como coobrigado na execução. Em janeiro de 2008, procedeu-se à penhora de valores pertencentes ao embargante no montante de R$ 63.605,67.
O embargante opôs embargos à execução fiscal, nos quais alegou a inexistência de responsabilidade pelo débito, ao argumento de que ingressou no quadro societário da empresa Leonart e Companhia Ltda. — sucessora da executada Leonart e Alcântara Ltda. — somente em julho de 1973, e que no período de constituição da dívida (1967 a 1971) era mero empregado da empresa, exercendo a função de auxiliar de escritório. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, na qual declarou não se opor ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, desde que fosse oficiada a Junta Comercial de Minas Gerais e comprovada a ausência de participação do embargante na administração da empresa no período do fato gerador do débito.
As partes dispensaram a produção de provas.
Em memoriais, a Fazenda Nacional apresentou novas alegações relativas à dissolução irregular da empresa e à responsabilização pessoal do sócio, não deduzidas na impugnação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual acolheu os embargos à execução fiscal. Aplicou a Súmula 353 do STJ para afastar a incidência do artigo 135 do CTN às contribuições para o FGTS, por não possuírem natureza tributária. Reconheceu a aplicabilidade do artigo 10 do Decreto 3.708/1919, vigente à época dos fatos, mas consignou que o simples inadimplemento não constitui infração capaz de atrair a responsabilização pessoal do sócio, e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a dissolução irregular da sociedade autorizaria tal responsabilização. Afastou também a aplicação do artigo 50 do Código Civil, por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consignou que há nos autos comprovação de que a sociedade foi dissolvida judicialmente, com nomeação de liquidante, e que a dissolução por meio de ação judicial não pode ser considerada irregular. Registrou que o período da dívida abrange janeiro de 1967 a junho de 1971, que o embargante se tornou sócio-gerente somente em 1973 e que, antes disso, foi empregado da empresa no período de 08/06/1970 a 07/06/1973, na função de auxiliar de escritório. Concluiu pela inexistência de responsabilidade pessoal do embargante pelos débitos da sociedade. Determinou a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, § 4°, do CPC. Determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos em favor do embargante (, fls. 55/58).
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs o presente recurso de apelação, no qual suscita duas ordens de questões. Quanto ao fundamento normativo para o redirecionamento, sustenta que, embora inaplicável o CTN, o artigo 10 do Decreto 3.708/1919 e o artigo 50 do Código Civil autorizam a responsabilização pessoal do sócio, e que a falta de recolhimento do FGTS constitui infração à lei, nos termos do artigo 23, § 1°, incisos I e V, da Lei 8.036/90, e do artigo 21, § 1°, da Lei 7.839/89. Argumenta que a tese de que o mero inadimplemento não configura ilegalidade não se aplica ao FGTS, por se tratar de verba de natureza não tributária e com destinação específica ao trabalhador. Invoca ainda o artigo 86, parágrafo único, da Lei 3.807/60, para sustentar que a falta de recolhimento do FGTS já era ilegalidade passível de responsabilização pessoal dos sócios desde a legislação originária. Quanto à dissolução da sociedade, alega que a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, com cancelamento de seu registro na JUCEMG, nos termos do artigo 60 da Lei 8.934/1994, o que configuraria dissolução irregular e autorizaria o redirecionamento contra os sócios, inclusive não gerentes. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência dos embargos (, fls. 61/72).
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais reitera que à época da constituição da dívida era mero empregado da empresa executada, na função de auxiliar de escritório, e que ingressou no quadro societário somente em julho de 1973, conforme certidão da JUCEMG e cópia da carteira de trabalho. Sustenta que a dissolução da empresa ocorreu judicialmente, com sentença de decretação de 23 de maio de 1983 e nomeação de liquidante, e que a Fazenda Nacional não comprovou a dissolução irregular nem a prática de qualquer ato de má-fé ou fraude pelo apelado. Argumenta que a Lei 8.036/90 não disciplina a responsabilidade de sócios e que o redirecionamento somente é cabível quando comprovado excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Requer o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença (, fls. 77/83).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por J. L. V., determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, relativa a débitos de FGTS do período de janeiro de 1967 a junho de 1971. A apelante sustenta o cabimento do redirecionamento ao sócio, ao argumento de que o não recolhimento do FGTS constitui infração à lei e de que houve dissolução irregular da sociedade executada.
Passo ao exame da controvérsia.
A Fazenda Nacional pretende responsabilizar pessoalmente o apelado pelos débitos de FGTS da empresa Leonart e Alcântara Ltda., com fundamento em dois argumentos: o não recolhimento do FGTS como infração à lei, nos termos do artigo 23, § 1°, da Lei 8.036/90, do artigo 10 do Decreto 3.708/1919 e do artigo 50 do Código Civil; e a suposta dissolução irregular da sociedade, evidenciada pelo cancelamento do registro na JUCEMG. A sentença afastou ambos os fundamentos, ao reconhecer a inaplicabilidade do artigo 135 do CTN (Súmula 353 do STJ), a insuficiência do mero inadimplemento para ensejar a responsabilização pessoal, a comprovação de dissolução judicial com nomeação de liquidante e a ausência do apelado no quadro societário à época da constituição da dívida. Nenhuma das alegações recursais merece acolhimento.
Ora, a responsabilização pessoal do sócio por débitos de FGTS da sociedade exige a conjugação de três pressupostos que, no caso concreto, se encontram simultaneamente ausentes.
O primeiro pressuposto diz respeito ao fundamento normativo. As contribuições ao FGTS possuem natureza não tributária, o que afasta a incidência do artigo 135 do CTN, conforme a Súmula 353 do STJ. A responsabilização pessoal, portanto, depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, esta 4ª Turma firmou o entendimento de que "a responsabilização pessoal de dirigentes por dívidas não tributárias de pessoa jurídica encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e que "o mero inadimplemento das contribuições de FGTS não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração" (TRF6, Remessa Necessária n.° 6001003-78.2025.4.06.9999, Rel. Des. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, DJe 17/03/2026, vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381773769270321203333338325851&termosPesquisados=NjAwMTAwMy03OC4yMDI1LjQuMDYuOTk5OXw2MDAxMDAzNzgyMDI1NDA2OTk5OXw2MDAxMDAzLTc4LjIwMjUuNC4wNi45OTk5).
A Fazenda Nacional não demonstrou qualquer hipótese de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a mera tipificação administrativa da falta de recolhimento pelo artigo 23, § 1°, da Lei 8.036/90 não equivale à prova de ato ilícito pessoal do sócio para fins de responsabilização patrimonial.
O segundo pressuposto concerne à dissolução irregular, único fundamento que, segundo a jurisprudência consolidada, autoriza o redirecionamento independentemente da natureza do crédito. A 3ª Turma deste Tribunal fixou a tese de que "a dissolução irregular da empresa configura ato ilícito que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal do sócio-gerente à época dos fatos" (TRF6, Agravo de Instrumento n.° 0049137-05.2008.4.01.0000, Rel. Des. Gláucio Maciel, 3ª Turma, DJe 08/03/2026, vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381772974514815601079935900062&termosPesquisados=MDA0OTEzNy0wNS4yMDA4LjQuMDEuMDAwMHwwMDQ5MTM3MDUyMDA4NDAxMDAwMHwwMDQ5MTM3LTA1LjIwMDguNC4wMS4wMDAw).
No caso concreto, a sentença registrou que a sociedade foi dissolvida judicialmente, conforme documentação constante dos autos (, fls. 7/8.
A dissolução por meio de ação judicial, com observância do procedimento legal, não pode ser qualificada como irregular, e a Fazenda Nacional não logrou infirmar essa prova com elementos concretos, limitando-se a invocar genericamente o cancelamento do registro na JUCEMG.
O terceiro pressuposto é a condição de sócio-administrador à época dos fatos geradores. Os documentos dos autos demonstram que o período da dívida abrange janeiro de 1967 a junho de 1971, que o apelado foi empregado da empresa entre 08/06/1970 e 07/06/1973 na função de auxiliar de escritório, e que ingressou no quadro societário somente em julho de 1973, conforme certidão da JUCEMG , fls. 7/8, 13/18, 53).
Assim, à época da constituição dos débitos, o apelado não detinha qualquer poder de administração ou gerência na sociedade executada, circunstância que, por si só, inviabiliza a responsabilização pessoal
Do exposto, conclui-se que a sentença deve ser mantida na íntegra, porquanto a responsabilização pessoal do apelado pelos débitos de FGTS da sociedade executada se mostra juridicamente inviável pela convergência de três fundamentos autônomos e suficientes: a inaplicabilidade do artigo 135 do CTN e a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil; a comprovação de dissolução judicial regular da sociedade, que afasta a hipótese de dissolução irregular invocada pela apelante; e a inexistência de vínculo societário ou de gestão do apelado com a empresa no período de constituição da dívida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000395146v2 e do código CRC 95fd452e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 23/05/2026, às 16:27:25