Agravo de Instrumento Nº 6003061-44.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6373472-22.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMAR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6373472-22.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a afastar o bloqueio sistêmico para celebração de nova transação, bem como a fixar como termo inicial do impedimento bienal previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 a data do inadimplemento material, em substituição à data da formalização administrativa da rescisão.
Sustenta a agravante que não questiona a validade do impedimento bienal nem a possibilidade de rescisão da transação por inadimplemento, limitando-se a controvérsia ao termo inicial da contagem do prazo de dois anos. Afirma que a hipótese rescisória se consumou em 28/02/2025, com o inadimplemento da terceira parcela consecutiva, nos termos do art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, enquanto a formalização administrativa ocorreu apenas em 30/06/2025. Defende que a formalização possui natureza declaratória e que a adoção dessa data como marco inicial implicaria ampliação indevida da penalidade por mora administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Alega, ainda, a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão da proximidade do encerramento do prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Por seu turno, a União sustenta, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, a inexistência de direito líquido e certo, a natureza vinculada do regime de transação tributária e a necessidade de observância da literalidade do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual o prazo bienal deve ser contado da data da rescisão formal.
Sobreveio a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto à matéria de fundo ora discutida, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo bienal se inicia com a rescisão formal, e não com o mero inadimplemento. Confira-se:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL DO PARCELAMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por JOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual objetiva a inclusão de débitos tributários no programa de transação fiscal previsto no Edital PGDAU nº 11/2025. A parte agravante alega que a Administração Tributária demorou injustificadamente a formalizar a rescisão do parcelamento anterior, o que a impediu de aderir ao novo programa de transação, causando-lhe prejuízo. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo bienal de impedimento à adesão a nova transação fiscal, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado da data do inadimplemento presumido ou da data de formalização da rescisão do parcelamento anterior pela Administração Tributária. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que a rescisão da transação depende de notificação prévia ao contribuinte, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, conforme os §§1º e 2º do art. 4º, não sendo admitida rescisão automática com o inadimplemento.O §4º do art. 4º da mesma lei expressamente dispõe que o prazo de dois anos de impedimento à nova adesão deve ser contado a partir da data da rescisão formal da transação, e não da data presumida de inadimplemento.A contagem do prazo a partir da rescisão formal é compatível com os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 668 da repercussão geral.A jurisprudência consolidada das Turmas do TRF6 reafirma que a formalização da rescisão é marco temporal necessário e adequado para a contagem do prazo legal de impedimento. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6007891-87.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 18/12/2025)”
Nesse contexto, não se evidenciam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”
A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a exigência de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, afasta a possibilidade de rescisão automática, o que impede a adoção do inadimplemento como marco inicial para incidência da restrição legal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.
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