Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003061-44.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6373472-22.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMAR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6373472-22.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a afastar o bloqueio sistêmico para celebração de nova transação, bem como a fixar como termo inicial do impedimento bienal previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 a data do inadimplemento material, em substituição à data da formalização administrativa da rescisão.

Sustenta a agravante que não questiona a validade do impedimento bienal nem a possibilidade de rescisão da transação por inadimplemento, limitando-se a controvérsia ao termo inicial da contagem do prazo de dois anos. Afirma que a hipótese rescisória se consumou em 28/02/2025, com o inadimplemento da terceira parcela consecutiva, nos termos do art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, enquanto a formalização administrativa ocorreu apenas em 30/06/2025. Defende que a formalização possui natureza declaratória e que a adoção dessa data como marco inicial implicaria ampliação indevida da penalidade por mora administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Alega, ainda, a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão da proximidade do encerramento do prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025.

O pedido de tutela recursal foi indeferido.

Por seu turno, a União sustenta, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, a inexistência de direito líquido e certo, a natureza vinculada do regime de transação tributária e a necessidade de observância da literalidade do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual o prazo bienal deve ser contado da data da rescisão formal.

Sobreveio a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:

“Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Quanto à matéria de fundo ora discutida, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo bienal se inicia com a rescisão formal, e não com o mero inadimplemento. Confira-se:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL DO PARCELAMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por JOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual objetiva a inclusão de débitos tributários no programa de transação fiscal previsto no Edital PGDAU nº 11/2025. A parte agravante alega que a Administração Tributária demorou injustificadamente a formalizar a rescisão do parcelamento anterior, o que a impediu de aderir ao novo programa de transação, causando-lhe prejuízo. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo bienal de impedimento à adesão a nova transação fiscal, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado da data do inadimplemento presumido ou da data de formalização da rescisão do parcelamento anterior pela Administração Tributária. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que a rescisão da transação depende de notificação prévia ao contribuinte, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, conforme os §§1º e 2º do art. 4º, não sendo admitida rescisão automática com o inadimplemento.O §4º do art. 4º da mesma lei expressamente dispõe que o prazo de dois anos de impedimento à nova adesão deve ser contado a partir da data da rescisão formal da transação, e não da data presumida de inadimplemento.A contagem do prazo a partir da rescisão formal é compatível com os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 668 da repercussão geral.A jurisprudência consolidada das Turmas do TRF6 reafirma que a formalização da rescisão é marco temporal necessário e adequado para a contagem do prazo legal de impedimento. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6007891-87.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 18/12/2025)”

Nesse contexto, não se evidenciam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”

A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, a exigência de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, afasta a possibilidade de rescisão automática, o que impede a adoção do inadimplemento como marco inicial para incidência da restrição legal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.



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Documento:60000416617
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003061-44.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6373472-22.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. IMPEDIMENTO BIENAL PARA NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos do cancelamento de transação tributária, afastar o bloqueio para nova adesão e fixar como termo inicial do impedimento bienal a data do inadimplemento, em vez da data da formalização administrativa da rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo bienal de impedimento à celebração de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento material ou da data da rescisão formal da transação pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.988/2020 exige a formalização da rescisão da transação, precedida de notificação e garantia do contraditório e da ampla defesa, afastando a possibilidade de rescisão automática pelo simples inadimplemento.

4. O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que o prazo bienal de impedimento deve ser contado a partir da data da rescisão formal.

5. A adoção da rescisão formal como marco inicial assegura observância aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica.

6. A jurisprudência do tribunal consolida o entendimento de que o inadimplemento não constitui marco inicial para o prazo bienal, sendo indispensável a formalização administrativa da rescisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento:

1. O prazo bienal de impedimento à celebração de nova transação tributária inicia-se com a rescisão formal, e não com o inadimplemento.

2. A rescisão da transação tributária depende de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003061-44.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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