Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021771-05.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela MASSA FALIDA DE MASSA MINERAÇÃO AREIENSE S/A e pela UNIÃO (FN), sucessora processual do INSS, contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, em parte, a exigibilidade de contribuições sociais, bem como multas e juros.

A embargante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade das contribuições exigidas, especialmente quanto ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), à incidência sobre remuneração paga a autônomos e administradores, ao salário-educação e às contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL. Aduz, ainda, a inexigibilidade de multas e juros no âmbito do processo falimentar, a inaplicabilidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A União, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para restabelecer integralmente a exigibilidade dos créditos tributários, defendendo a constitucionalidade das contribuições impugnadas, a validade da incidência sobre remuneração paga a contribuintes individuais, bem como a exigibilidade das multas, juros e encargo legal, mesmo no contexto falimentar. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida sem comprovação de hipossuficiência.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal emerge de execução fiscal ajuizada pelo INSS, posteriormente sucedido pela União, para cobrança de contribuições sociais diversas (SAT, salário-educação, INCRA/FUNRURAL e contribuições incidentes sobre remuneração de autônomos), acrescidas de multas, juros e encargo legal, em face de sociedade empresária submetida ao regime falimentar.

De início, não se identifica vício apto a comprometer a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa. O título executivo preenche os requisitos legais e consigna a origem dos débitos, seus fundamentos normativos e os sujeitos passivos, inexistindo demonstração concreta, pela embargante, de erro material ou ilegalidade intrínseca. A presunção de certeza e liquidez da CDA, embora relativa, subsiste quando não infirmada por prova inequívoca, o que não se verifica na espécie.

No tocante à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a tese de inconstitucionalidade não encontra amparo no contexto normativo aplicável ao período de constituição do crédito. A exigência decorre do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas variáveis conforme o risco da atividade econômica, incidindo sobre a folha de salários.

A embargante sustenta ausência de definição legal adequada do critério de risco e violação à reserva de lei complementar. Contudo, este Tribunal já se manifestou em sentido contrário: “A Contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, é constitucional, não havendo exigência de sua instituição por meio de lei complementar. A remessa da classificação das atividades e dos graus de risco a ato regulamentar (Decreto) não ofende o princípio da legalidade estrita, mas constitui exercício legítimo do poder regulamentar” (TRF6, AC 0004382-12.2006.4.01.9199, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 10/12/2025) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381765412432557515986969957804&termosPesquisados=c2F0fGNvbXBsZW1lbnRhcnxkZWNyZXRv

No que concerne ao salário-educação, igualmente a insurgência da embargante não se sustenta, haja vista que a constitucionalidade dessa exação já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento acerca de sua validade, inclusive com a edição da Súmula 732, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.933, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 518):

“Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação”

Quanto à incidência de contribuição sobre valores pagos a autônomos e administradores, a sentença bem delimitou o marco temporal de inexigibilidade, pois já proclamou este Tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que “São inexigíveis as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998” (TRF6, AC 0057573-98.2008.4.01.9199, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 23/04/2026) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381776961368393033208631770347&termosPesquisados=YWRtaW5pc3RyYWRvcmVzfGF1dG9ub21vc3xhdnVsc29z

Quanto às contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou tese no sentido de que "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91".

Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula n. 516 do STJ:

"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."

Posteriormente, em reforço ao entendimento acima consolidado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”

Assim, por adotar entendimento contrário, deve ser reformada a sentença, no ponto, acolhendo-se a insurgência da União.

Prosseguindo, no tocante à incidência de multa sobre o crédito exequendo, previa o item III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 7.661/45, que não podiam ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de que a vedação se aplica aos créditos tributários cobrados da massa falida, conforme as seguintes Súmulas:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”. (Súmula nº 192);

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula nº 565).

Quanto aos juros de mora, é certo que, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 124 da Lei nº 11.101/05, são eles devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.

Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida em relação à inexigibilidade da cobrança de multa moratória e ao condicionar a cobrança de juros moratórios, após a decretação da falência, à existência de ativo suficiente.

Quanto ao encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 107, fixou a tese: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.

Por fim, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, a mera condição de massa falida, embora indicativa de dificuldade econômico-financeira, não dispensa a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os autos não contêm elementos que evidenciem a inexistência de ativos ou a absoluta incapacidade de suportar os custos do processo, sendo insuficiente a alegação genérica de insolvência, devendo por isso ser mantido o indeferimento.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da massa falida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União (FN), para reformar a sentença apenas no ponto em que afastou a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, reconhecendo sua plena validade e exigibilidade, mantendo-se a sentença quanto ao mais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021771-05.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT/RAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E FUNRURAL. INCIDÊNCIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. MASSA FALIDA. MULTAS E JUROS. ENCARGO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela massa falida e pela União (sucessora do INSS) contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, em parte, a exigibilidade de contribuições sociais (SAT, salário-educação, INCRA/FUNRURAL e contribuições sobre autônomos), bem como multas e juros, discutindo-se ainda o encargo legal e a concessão de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade da CDA e a exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT; (ii) estabelecer a constitucionalidade do salário-educação; (iii) determinar a incidência de contribuições sobre remuneração de autônomos e administradores, conforme o período; (iv) verificar a exigibilidade das contribuições ao INCRA e FUNRURAL; (v) definir a incidência de multas, juros e encargo legal no contexto de falência; (vi) estabelecer a possibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca de vício formal ou material.

4. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional, podendo a definição do grau de risco ocorrer por ato regulamentar, sem violação ao princípio da legalidade.

5. O salário-educação possui constitucionalidade reconhecida pelo STF, inclusive sob regime de repercussão geral e súmula vinculante.

6. As contribuições sobre remuneração de autônomos, administradores e avulsos são inexigíveis antes da EC nº 20/1998.

7. A contribuição ao INCRA não foi extinta por legislação posterior e é constitucional, sendo exigível das empresas urbanas e rurais.

8. As multas fiscais, inclusive moratórias, não se incluem no crédito habilitado em falência, por possuírem natureza de penalidade administrativa, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

9. Os juros moratórios são devidos até a decretação da falência, condicionando-se os posteriores à existência de ativo suficiente.

10. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra massa falida.

11. A concessão de justiça gratuita à massa falida exige comprovação concreta de hipossuficiência, não bastando a mera decretação da falência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação da massa falida desprovida e apelação da União parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional e pode ter seu grau de risco definido por regulamento.

2. O salário-educação é constitucional e regularmente exigível.

3. As contribuições sobre remuneração de autônomos, avulsos e administradores são inexigíveis apenas no período anterior à EC nº 20/1998.

4. A contribuição ao INCRA permanece válida e exigível após as Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 e após a EC nº 33/2001.

5. Multas fiscais não são exigíveis na falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e os juros posteriores à quebra dependem da existência de ativo suficiente.

6. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível contra a massa falida.

7. A justiça gratuita à massa falida depende de prova efetiva de incapacidade financeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da massa falida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União (FN), para reformar a sentença apenas no ponto em que afastou a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, reconhecendo sua plena validade e exigibilidade, mantendo-se a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0021771-05.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MASSA FALIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO (FN), PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO PONTO EM QUE AFASTOU A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA, RECONHECENDO SUA PLENA VALIDADE E EXIGIBILIDADE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AO MAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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