Apelação Cível Nº 0021771-05.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela MASSA FALIDA DE MASSA MINERAÇÃO AREIENSE S/A e pela UNIÃO (FN), sucessora processual do INSS, contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, em parte, a exigibilidade de contribuições sociais, bem como multas e juros.
A embargante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade das contribuições exigidas, especialmente quanto ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), à incidência sobre remuneração paga a autônomos e administradores, ao salário-educação e às contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL. Aduz, ainda, a inexigibilidade de multas e juros no âmbito do processo falimentar, a inaplicabilidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A União, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para restabelecer integralmente a exigibilidade dos créditos tributários, defendendo a constitucionalidade das contribuições impugnadas, a validade da incidência sobre remuneração paga a contribuintes individuais, bem como a exigibilidade das multas, juros e encargo legal, mesmo no contexto falimentar. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida sem comprovação de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal emerge de execução fiscal ajuizada pelo INSS, posteriormente sucedido pela União, para cobrança de contribuições sociais diversas (SAT, salário-educação, INCRA/FUNRURAL e contribuições incidentes sobre remuneração de autônomos), acrescidas de multas, juros e encargo legal, em face de sociedade empresária submetida ao regime falimentar.
De início, não se identifica vício apto a comprometer a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa. O título executivo preenche os requisitos legais e consigna a origem dos débitos, seus fundamentos normativos e os sujeitos passivos, inexistindo demonstração concreta, pela embargante, de erro material ou ilegalidade intrínseca. A presunção de certeza e liquidez da CDA, embora relativa, subsiste quando não infirmada por prova inequívoca, o que não se verifica na espécie.
No tocante à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a tese de inconstitucionalidade não encontra amparo no contexto normativo aplicável ao período de constituição do crédito. A exigência decorre do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas variáveis conforme o risco da atividade econômica, incidindo sobre a folha de salários.
A embargante sustenta ausência de definição legal adequada do critério de risco e violação à reserva de lei complementar. Contudo, este Tribunal já se manifestou em sentido contrário: “A Contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, é constitucional, não havendo exigência de sua instituição por meio de lei complementar. A remessa da classificação das atividades e dos graus de risco a ato regulamentar (Decreto) não ofende o princípio da legalidade estrita, mas constitui exercício legítimo do poder regulamentar” (TRF6, AC 0004382-12.2006.4.01.9199, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 10/12/2025) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381765412432557515986969957804&termosPesquisados=c2F0fGNvbXBsZW1lbnRhcnxkZWNyZXRv
No que concerne ao salário-educação, igualmente a insurgência da embargante não se sustenta, haja vista que a constitucionalidade dessa exação já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento acerca de sua validade, inclusive com a edição da Súmula 732, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.933, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 518):
“Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação”
Quanto à incidência de contribuição sobre valores pagos a autônomos e administradores, a sentença bem delimitou o marco temporal de inexigibilidade, pois já proclamou este Tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que “São inexigíveis as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998” (TRF6, AC 0057573-98.2008.4.01.9199, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 23/04/2026) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381776961368393033208631770347&termosPesquisados=YWRtaW5pc3RyYWRvcmVzfGF1dG9ub21vc3xhdnVsc29z
Quanto às contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou tese no sentido de que "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91".
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula n. 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
Posteriormente, em reforço ao entendimento acima consolidado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”
Assim, por adotar entendimento contrário, deve ser reformada a sentença, no ponto, acolhendo-se a insurgência da União.
Prosseguindo, no tocante à incidência de multa sobre o crédito exequendo, previa o item III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 7.661/45, que não podiam ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de que a vedação se aplica aos créditos tributários cobrados da massa falida, conforme as seguintes Súmulas:
“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”. (Súmula nº 192);
“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula nº 565).
Quanto aos juros de mora, é certo que, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 124 da Lei nº 11.101/05, são eles devidos somente até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à existência de ativo suficiente.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida em relação à inexigibilidade da cobrança de multa moratória e ao condicionar a cobrança de juros moratórios, após a decretação da falência, à existência de ativo suficiente.
Quanto ao encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 107, fixou a tese: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, a mera condição de massa falida, embora indicativa de dificuldade econômico-financeira, não dispensa a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os autos não contêm elementos que evidenciem a inexistência de ativos ou a absoluta incapacidade de suportar os custos do processo, sendo insuficiente a alegação genérica de insolvência, devendo por isso ser mantido o indeferimento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da massa falida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União (FN), para reformar a sentença apenas no ponto em que afastou a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, reconhecendo sua plena validade e exigibilidade, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
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