Apelação Cível Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SEBASTIÃO CARLOS LOPES e pela UNIÃO (FN) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Na origem, o autor, servidor estadual, objetivava o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
A sentença entendeu que, tratando-se de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de servidor estadual, o produto da arrecadação pertence ao Estado-membro, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, razão pela qual apenas este detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese, a legitimidade da União para figurar no polo passivo, ao argumento de que seria o sujeito ativo da obrigação tributária, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do feito com exame do mérito.
A União, por sua vez, interpôs apelação pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor fixado se mostra irrisório frente ao proveito econômico da causa.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
No que concerne à apelação interposta pelo autor, não lhe assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações que visam à repetição de indébito ou ao reconhecimento de isenção relativamente ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais, a legitimidade passiva exclusiva é do ente estadual, e não da União.
Tema 193/STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral recai sobre a restituição de valores de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual, hipótese que se amolda ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a tese sustentada pelo autor, no sentido de que a União seria parte legítima por ser o sujeito ativo da obrigação tributária, não se sustenta diante da distinção, firmada na jurisprudência, entre competência tributária e titularidade da receita, prevalecendo esta última para fins de definição da legitimidade passiva em demandas de repetição de indébito.
Mantida a conclusão quanto à ilegitimidade passiva, resta prejudicado o exame do mérito da pretensão de isenção tributária.
Passa-se à análise da apelação interposta pela União.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em R$ 500,00, com fundamento em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Na hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito afasta a existência de condenação propriamente dita, justificando a adoção do critério equitativo. Ademais, a causa versa sobre matéria eminentemente de direito, sem complexidade fática, circunstâncias que autorizam a fixação da verba honorária em valor moderado, tal como a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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