Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SEBASTIÃO CARLOS LOPES e pela UNIÃO (FN) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Na origem, o autor, servidor estadual, objetivava o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.

A sentença entendeu que, tratando-se de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de servidor estadual, o produto da arrecadação pertence ao Estado-membro, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, razão pela qual apenas este detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese, a legitimidade da União para figurar no polo passivo, ao argumento de que seria o sujeito ativo da obrigação tributária, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do feito com exame do mérito.

A União, por sua vez, interpôs apelação pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor fixado se mostra irrisório frente ao proveito econômico da causa.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

No que concerne à apelação interposta pelo autor, não lhe assiste razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações que visam à repetição de indébito ou ao reconhecimento de isenção relativamente ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais, a legitimidade passiva exclusiva é do ente estadual, e não da União.

Tema 193/STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral recai sobre a restituição de valores de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual, hipótese que se amolda ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e extinguir o feito sem resolução do mérito.

Ressalte-se que a tese sustentada pelo autor, no sentido de que a União seria parte legítima por ser o sujeito ativo da obrigação tributária, não se sustenta diante da distinção, firmada na jurisprudência, entre competência tributária e titularidade da receita, prevalecendo esta última para fins de definição da legitimidade passiva em demandas de repetição de indébito.

Mantida a conclusão quanto à ilegitimidade passiva, resta prejudicado o exame do mérito da pretensão de isenção tributária.

Passa-se à análise da apelação interposta pela União.

No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em R$ 500,00, com fundamento em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Na hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito afasta a existência de condenação propriamente dita, justificando a adoção do critério equitativo. Ademais, a causa versa sobre matéria eminentemente de direito, sem complexidade fática, circunstâncias que autorizam a fixação da verba honorária em valor moderado, tal como a hipótese dos autos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TITULARIDADE DA RECEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por servidor público estadual e pela União (FN) contra sentença que, em ação ordinária visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e à restituição de valores retidos, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva em demanda que busca isenção e repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual; (ii) estabelecer se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor estipulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que os Estados possuem legitimidade passiva exclusiva em ações relativas à isenção ou repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais (Tema 193/STJ).

4. A titularidade da receita tributária, e não a competência tributária, define a legitimidade passiva nas demandas de repetição de indébito, sendo o produto da arrecadação pertencente ao ente estadual, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.

5. A pretensão autoral se refere à restituição de valores retidos na fonte sobre proventos de servidor estadual, enquadrando-se no entendimento consolidado do STJ, o que afasta a legitimidade da União.

6. A extinção do feito sem resolução do mérito justifica a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 20, § 4º, do CPC/1973.

7. A baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória autorizam a manutenção dos honorários em valor moderado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade passiva em ações de isenção ou repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais é exclusiva do ente estadual.

2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito e baixa complexidade da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0011889-85.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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