Apelação Cível Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Total Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, reconhecendo a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais ativas ocorridas após o recebimento de valores oriundos de exportação. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, defende a imunidade das variações cambiais vinculadas à exportação, com base no art. 149, §2º, I, da CF e no RE 627.815 (Tema 329/STF), além de impugnar o Decreto 8.426/2015 e o ADI RFB 8/2015, pleiteando também o direito à compensação.
A União, em contrarrazões, defende a distinção entre variações cambiais anteriores e posteriores ao recebimento, sustentando a tributação destas últimas como receitas financeiras autônomas, e requer o desprovimento do recurso.
O MPF manifestou-se pelo cohecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar
A apelante suscita a nulidade da sentença ao argumento de que teria sido proferida em julgamento ultra petita, ao reconhecer a incidência das contribuições a partir de 01/07/2015.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a controvérsia submetida ao juízo de origem envolvia justamente a definição da incidência ou não de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de variações cambiais em operações de exportação, sendo inerente ao julgamento da causa a delimitação do alcance temporal e material da pretensão deduzida. A explicitação, na sentença, das hipóteses em que se reconhece a incidência tributária não configura extrapolação dos limites do pedido, mas, ao contrário, constitui desdobramento lógico da apreciação do mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação, especialmente aquelas verificadas após o recebimento dos valores pelo exportador.
O art. 149, §2º, I, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.815 (Tema 329 da repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência de PIS e COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação.
A ratio decidendi do referido precedente assenta-se na interpretação teleológica da norma constitucional de imunidade, reconhecendo que o constituinte pretendeu desonerar integralmente as exportações, abrangendo não apenas a receita principal, mas também os efeitos econômicos diretamente dela decorrentes.
A circunstância de a legislação infraconstitucional qualificar as variações cambiais como receitas financeiras não possui o condão de afastar a natureza constitucional dessas receitas quando vinculadas a operações de exportação.
Conforme assentado pelo STF, o que define a incidência da imunidade é a origem da receita, e não sua classificação contábil ou jurídica em nível infraconstitucional. Assim, sendo a variação cambial positiva consequência direta de operação de exportação, deve ser considerada como receita dela decorrente, para fins de incidência da norma imunizante.
Nesse sentido, o Decreto 8.426/2015 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015, ao restringirem a aplicação da alíquota zero (ou da não incidência) apenas às variações cambiais ocorridas até o recebimento dos valores, acabam por limitar indevidamente o alcance da imunidade constitucional.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que as variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação, independentemente do momento em que ocorram, estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, afastando-se a incidência de PIS e COFINS.
Consequentemente, deve ser assegurado à parte impetrante o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
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