Apelação Cível Nº 1007595-16.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Agência Nacional de Mineração – ANM em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, .
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 244 do STJ, defendendo que o prazo prescricional somente teria início após a constituição definitiva do crédito mediante lançamento. Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98, bem como o chamado “hiato administrativo”, além de afirmar ter havido indevida inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria, .
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada pelo desprovimento do recurso, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH, assentando sua natureza de receita patrimonial e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, independentemente de procedimento administrativo.
De fato, tratando-se de crédito previamente constituído, exigível independentemente de lançamento ou processo administrativo, não há falar em interrupção do prazo prescricional pela instauração de procedimento administrativo, inaplicável, na espécie, a orientação firmada no REsp 1.112.577/SP, voltada a hipóteses de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia.
Nesse contexto, eventual tramitação administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, que flui a partir do vencimento da obrigação.
Pelas mesmas razões, não se configura a alegada omissão quanto à prescrição intercorrente administrativa, porquanto inaplicável à hipótese o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que se refere à pretensão punitiva da Administração, não incidindo sobre créditos de natureza patrimonial como a TAH.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.
Por fim, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado a questão de forma fundamentada.
Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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