Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007595-16.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Agência Nacional de Mineração – ANM em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, 6.1.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 244 do STJ, defendendo que o prazo prescricional somente teria início após a constituição definitiva do crédito mediante lançamento. Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98, bem como o chamado “hiato administrativo”, além de afirmar ter havido indevida inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria, 14.1.

Contrarrazões apresentadas pela parte embargada pelo desprovimento do recurso, 19.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH, assentando sua natureza de receita patrimonial e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, independentemente de procedimento administrativo.

De fato, tratando-se de crédito previamente constituído, exigível independentemente de lançamento ou processo administrativo, não há falar em interrupção do prazo prescricional pela instauração de procedimento administrativo, inaplicável, na espécie, a orientação firmada no REsp 1.112.577/SP, voltada a hipóteses de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia.

Nesse contexto, eventual tramitação administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, que flui a partir do vencimento da obrigação.

Pelas mesmas razões, não se configura a alegada omissão quanto à prescrição intercorrente administrativa, porquanto inaplicável à hipótese o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que se refere à pretensão punitiva da Administração, não incidindo sobre créditos de natureza patrimonial como a TAH.

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.

Por fim, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado a questão de forma fundamentada.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007595-16.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 244 do STJ, ao prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98, à ocorrência de hiato administrativo e à distribuição do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 244 do STJ e reconhecer a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH; e (ii) saber se eventual tramitação administrativa seria apta a suspender ou interromper o prazo prescricional incidente sobre crédito de natureza patrimonial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza patrimonial da Taxa Anual por Hectare – TAH e fixar o vencimento da obrigação como termo inicial da prescrição, independentemente de lançamento ou procedimento administrativo.

4. A orientação firmada no REsp 1.112.577/SP não se aplica à hipótese, por tratar de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia, enquanto a TAH constitui crédito previamente constituído e exigível independentemente de processo administrativo.

5. A instauração ou tramitação de procedimento administrativo não possui aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional relativo à TAH, tampouco incide o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, restrito à pretensão punitiva da Administração Pública.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo julgador, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza patrimonial, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da obrigação, independentemente de lançamento ou procedimento administrativo. 2. A tramitação administrativa não suspende nem interrompe a prescrição de créditos patrimoniais relativos à TAH. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 1007595-16.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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