Apelação Cível Nº 0001486-86.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001486-86.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de segundo embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR ATO INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra acórdão que, ao julgar apelação cível em execução fiscal, manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, fixada por ato infralegal (Resolução RDC nº 10/2000), extinguindo a execução com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que a base de cálculo da TSS foi instituída por ato normativo infralegal, em afronta ao art. 97, IV, do CTN, aplicando a tese firmada no Tema 1.123/STJ.
5. Ao reconhecer que o art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000 não contém elementos suficientes para definir a base de cálculo da exação, o julgado afasta implicitamente a interpretação defendida pela ANS quanto à suficiência dos arts. 18, 19 e 20 da lei instituidora, inexistindo omissão.
6. O acórdão não declara a inconstitucionalidade de lei em sentido formal, mas reconhece a ilegalidade de ato infralegal, razão pela qual não há necessidade de pronunciamento específico sobre o art. 97 da CF/1988 ou observância da cláusula de reserva de plenário.
7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que não examine expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa”
Em suma, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de coisa julgada, afirmando que a matéria discutida na exceção de pré-executividade já teria sido anteriormente decidida em embargos à execução fiscal transitados em julgado, requerendo, ao final, o reconhecimento da omissão e a reforma do julgado para extinguir o processo em razão da coisa julgada.
Sem resposta da embargada.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, trata-se de segundos embargos de declaração, opostos contra acórdão que já havia apreciado embargos anteriormente interpostos contra o acórdão de apelação, circunstância que impõe à parte embargante o ônus de demonstrar vício específico e autônomo no julgado ora impugnado.
Todavia, não se verifica o vício apontado.
Com efeito, a alegação de coisa julgada foi devidamente apreciada no acórdão que julgou a apelação cível, o qual expressamente consignou que a extinção anterior de embargos à execução fiscal por intempestividade não impede o conhecimento da exceção de pré-executividade, por ausência de formação de coisa julgada material, nos termos do art. 486 do CPC (ev6 acor2).
Assim, a questão foi enfrentada de forma clara e suficiente, afastando-se, desde então, a existência de coisa julgada apta a obstar o exame da nulidade do título executivo.
Fica advertida a autarquia que a oposição de embargos de declaração com efeitos protelatórios está sujeita à imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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