Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056091-06.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) e extinguiu a execução fiscal, 21.1.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ), defendendo que o prazo prescricional somente se iniciaria após o encerramento do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito, o que afastaria a prescrição reconhecida, 29.1.

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, distinguindo corretamente o precedente invocado, por se tratar de hipótese diversa, pugnando pela rejeição dos embargos, 34.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH, assentando sua natureza de receita patrimonial e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, independentemente de procedimento administrativo.

De fato, tratando-se de crédito previamente constituído, exigível independentemente de lançamento ou processo administrativo, não há falar em interrupção do prazo prescricional pela instauração de procedimento administrativo, inaplicável, na espécie, a orientação firmada no REsp 1.112.577/SP, voltada a hipóteses de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia.

Nesse contexto, eventual tramitação administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, que flui a partir do vencimento da obrigação.

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.

Por fim, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado a questão de forma fundamentada.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056091-06.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 146/STJ. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) e extinguiu a execução fiscal. A embargante alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ), sustentando que o prazo prescricional teria início apenas após a constituição definitiva do crédito ao final do processo administrativo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 146/STJ e, por conseguinte, se o prazo prescricional da TAH tem início com o encerramento do processo administrativo ou com o vencimento da obrigação.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a natureza de receita patrimonial da TAH e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, por se tratar de crédito previamente constituído e exigível independentemente de procedimento administrativo.
4. A orientação firmada no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ) é inaplicável à hipótese, pois se refere a sanções administrativas decorrentes do poder de polícia, não se estendendo à TAH.
5. A instauração ou tramitação de processo administrativo não suspende nem interrompe o prazo prescricional nesses casos.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. Considera-se configurado o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da Taxa Anual por Hectare tem início com o vencimento da obrigação, por se tratar de crédito exigível independentemente de procedimento administrativo. 2. É inaplicável o Tema 146/STJ às cobranças de TAH, por se referir a sanções administrativas decorrentes do poder de polícia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0056091-06.2014.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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