Apelação Cível Nº 0056091-06.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) e extinguiu a execução fiscal, .
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ), defendendo que o prazo prescricional somente se iniciaria após o encerramento do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito, o que afastaria a prescrição reconhecida, .
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, distinguindo corretamente o precedente invocado, por se tratar de hipótese diversa, pugnando pela rejeição dos embargos, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH, assentando sua natureza de receita patrimonial e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, independentemente de procedimento administrativo.
De fato, tratando-se de crédito previamente constituído, exigível independentemente de lançamento ou processo administrativo, não há falar em interrupção do prazo prescricional pela instauração de procedimento administrativo, inaplicável, na espécie, a orientação firmada no REsp 1.112.577/SP, voltada a hipóteses de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia.
Nesse contexto, eventual tramitação administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, que flui a partir do vencimento da obrigação.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.
Por fim, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado a questão de forma fundamentada.
Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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