Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001537-13.2017.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para afastar a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, determinando que a incidência do chamado “abate-teto” ocorra de forma individualizada sobre cada um dos vínculos funcionais acumulados licitamente. 

A sentença também condenou a parte ré à restituição das quantias descontadas indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito. Houve ainda condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela UFTM. 

Em suas razões recursais, a apelante UFTM sustenta, em síntese, que a acumulação de dois proventos de aposentadoria não está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral. Defende a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório dos proventos, com fundamento no art. 40, §11, da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 19/1998, 20/1998 e 41/2003. Cita ainda o Tema 359 do STF, argumentando pela aplicação analógica ao presente caso. 

Postula, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. 

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o apelado F. A. sustenta que os proventos de aposentadoria decorrem de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, e, por conseguinte, o teto deve incidir individualmente sobre cada um. Reforça que a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e que a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado, requerendo, assim, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).  

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

No mérito, sustenta a apelante UFTM, a incidência do teto remuneratório sobre a soma das remunerações decorrentes dos dois vínculos públicos, com base no art. 37, XI, e §11 do art. 40 da Constituição Federal. 

A questão objeto deste recurso já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por meios dos Temas 377 e 384, fixando-se em ambos a seguinte Tese, in verbis: 

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

 

No mesmo sentido é o entendimento esposado em remansosa jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA POR VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, objetivando a abstenção de descontos em seus vencimentos decorrentes da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório de remunerações provenientes da cumulação lícita de cargos públicos. Noticiou que ocupa, simultaneamente, os cargos de médico aposentado e professor do magistério superior em atividade, ambos cumuláveis nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Alegou que a Administração vem aplicando o teto constitucional com base na soma das remunerações dos dois vínculos, o que entende ser indevido. Pleiteou, além da cessação dos descontos, a restituição dos valores já abatidos nos últimos cinco anos. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da aplicação do teto sobre o somatório das remunerações, com fundamento nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF. Determinou à UFTM que se abstivesse de realizar novos descontos, bem como procedesse à restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A UFTM interpôs recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade dos Temas 377 e 384, sob o argumento de que o caso se enquadra no Tema 359, por envolver servidor aposentado que percebe cumulativamente proventos e remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos, a incidência do teto remuneratório deve considerar o somatório das remunerações ou se cada vínculo deve ser analisado de forma isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, sendo reiteradamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal à luz do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. 6. Os Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF fixam o entendimento de que, nas hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos, a incidência do teto constitucional deve ocorrer separadamente por vínculo funcional, afastando-se a aplicação sobre a soma das remunerações. 7. No julgamento do RE 612.975, o STF reconheceu que o direito à acumulação autorizada constitucionalmente representa garantia individual, assegurando ao servidor a integralidade da remuneração de cada cargo, de forma autônoma. 8. A aplicação do teto sobre o somatório das remunerações desconsidera a natureza jurídica distinta dos vínculos, produz distorções remuneratórias e contraria a lógica do ordenamento constitucional, que admite a acumulação em determinadas hipóteses precisamente para que o servidor possa perceber o valor integral de cada cargo, em razão da compatibilidade de horários e da autonomia entre os vínculos. 9. A interpretação proposta pela UFTM, com base no Tema 359, não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema trata de cumulação de proventos com pensão, ambos de natureza previdenciária, o que não se confunde com a acumulação ativa ou mista de cargos públicos exercidos de forma legítima. 10. No caso concreto, o autor é aposentado de cargo público federal e, concomitantemente, exerce cargo efetivo de professor do magistério superior, ambos enquadrados na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição. A acumulação é, portanto, lícita e autorizada pela norma constitucional. 11. Dessa forma, deve-se manter a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados a título de abate teto sobre a soma das remunerações e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, observando-se os limites legais estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, uma vez não provido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação desprovido. (TRF6, AC 1005246-68.2019.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 24/05/2025) (grifei)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. AFASTAMENTO DE ABATE TETO SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) contra sentença que julgou procedente pedido de servidor aposentado para afastar a incidência do teto constitucional sobre a soma de duas aposentadorias decorrentes de cargos de médico acumulados licitamente, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF sobre a soma das aposentadorias percebidas por servidor que acumulou licitamente dois cargos públicos; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI, c), sendo incabível a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das remunerações, conforme tese fixada pelo STF nos Temas 377 e 384, que determina a incidência do teto de forma individualizada para cada vínculo. 4. Comprovada a acumulação regular de dois cargos de médico, bem como os descontos efetuados pela UFTM com base na soma dos proventos, configura-se ilegal o abatimento efetuado, devendo ser reconhecido o direito à percepção integral de cada aposentadoria, separadamente submetida ao teto constitucional. 5. A jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905, REsp 1.492.221) firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios sobre créditos de natureza previdenciária devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021, sendo indevida a utilização da TR em qualquer período. 6. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1000843-90.2018.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 21/05/2025) (grifei)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. APOSENTADO E DOCENTE. REMUNERAÇÕES CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. TEMAS 377 E 384 DO STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que, em casos de cumulação legítima de cargos públicos, as remunerações devem ser consideradas isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional, afastando-se o chamado abate-teto. Temas 377 e 384 do STF. 2. Ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que as Universidades possuem personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa e financeira. Apelação da parte autora não provida. 3. Apelações da UFMG e CEFET não providas. 4. Honorários majorados. (TRF6, AC 1008672-94.2019.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025) 

Desta forma, verifica-se que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos — como no caso dos autos —, o teto remuneratório deve ser aplicado de forma isolada a cada cargo, e não sobre a soma das remunerações percebidas. 

Com efeito, no presente caso, é incontroverso nos autos, como se verifica na Declaração (Evento 2, OUT 2, fl. 14) e na INFORMAÇÃO N. 119/2017/SLP/DAP/PRORH/UFTM (fls. 130/134) dos autos originários, que a parte autora é titular de duas aposentadorias no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, decorrentes de dois cargos de médico que mantinha na UFTM, e que esta IFES vinha promovendo descontos em seus contracheques de parcela que, a seu ver, extrapola o teto constitucional, considerando a soma de ambas as suas remunerações.  

Assim, trata-se de acumulação regular de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, autorizada pela alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, mostrando-se ilegal a conduta perpetrada pela UFTM, acima descrita. 

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à verificação do teto constitucional, isoladamente, em relação a cada uma dos proventos de aposentadoria por ele acumulados licitamente. 

Ônus Sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0001537-13.2017.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DE MÉDICO. ABATE-TETO. APLICAÇÃO ISOLADA DO TETO REMUNERATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que reconheceu a ilegalidade da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria percebidos por servidor público que ocupou, licitamente, dois cargos de médico. O juízo de primeiro grau determinou a incidência do teto de forma isolada sobre cada vínculo funcional, condenando a UFTM a restituir os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10%. A União foi excluída do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de acumulação lícita de cargos públicos, a incidência do teto remuneratório constitucional deve considerar o somatório dos proventos ou aplicar-se de forma isolada a cada vínculo; (ii) estabelecer a correção monetária e os juros de mora devidos na restituição dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea c, admite a acumulação de dois cargos de médico, sendo incabível a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das remunerações, conforme orientação firmada pelo STF nos Temas 377 e 384 da repercussão geral.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 612.975, reconhece que a acumulação autorizada de cargos públicos configura direito individual do servidor, garantindo a percepção integral das remunerações de cada vínculo, desde que observado o teto de forma isolada.

  3. A interpretação proposta pela UFTM, com base no Tema 359 do STF, é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata de cumulação de proventos com pensão, ambos de natureza previdenciária, não se confundindo com a acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da CF.

  4. A aplicação do teto sobre o somatório dos proventos ignora a autonomia jurídica dos vínculos acumulados, violando a lógica constitucional e produzindo distorções remuneratórias indevidas.

  5. No caso concreto, está comprovada a acumulação regular de dois cargos públicos de médico e os descontos promovidos pela UFTM com base na soma dos proventos, devendo ser reconhecido o direito à percepção integral de cada aposentadoria, limitada individualmente pelo teto constitucional.

  6. A jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905, REsp 1.492.221) estabelece que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre créditos de natureza previdenciária devem seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021.

  7. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, respeitados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A acumulação lícita de cargos públicos permite a aplicação do teto remuneratório de forma isolada a cada vínculo, sendo indevida a limitação com base no somatório dos proventos.

  2. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar os índices de correção e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021.

  3. É inaplicável ao caso o Tema 359 do STF, por tratar de situação jurídica diversa da acumulação constitucional de cargos públicos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI e XVI, c; art. 40, §11. CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.975, Tema 377 da Repercussão Geral; STF, Tema 384 da RG; STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0001537-13.2017.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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