Apelação Cível Nº 0001537-13.2017.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para afastar a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, determinando que a incidência do chamado “abate-teto” ocorra de forma individualizada sobre cada um dos vínculos funcionais acumulados licitamente.
A sentença também condenou a parte ré à restituição das quantias descontadas indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito. Houve ainda condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela UFTM.
Em suas razões recursais, a apelante UFTM sustenta, em síntese, que a acumulação de dois proventos de aposentadoria não está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral. Defende a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório dos proventos, com fundamento no art. 40, §11, da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 19/1998, 20/1998 e 41/2003. Cita ainda o Tema 359 do STF, argumentando pela aplicação analógica ao presente caso.
Postula, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o apelado F. A. sustenta que os proventos de aposentadoria decorrem de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, e, por conseguinte, o teto deve incidir individualmente sobre cada um. Reforça que a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e que a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado, requerendo, assim, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
No mérito, sustenta a apelante UFTM, a incidência do teto remuneratório sobre a soma das remunerações decorrentes dos dois vínculos públicos, com base no art. 37, XI, e §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A questão objeto deste recurso já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por meios dos Temas 377 e 384, fixando-se em ambos a seguinte Tese, in verbis:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
No mesmo sentido é o entendimento esposado em remansosa jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA POR VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, objetivando a abstenção de descontos em seus vencimentos decorrentes da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório de remunerações provenientes da cumulação lícita de cargos públicos. Noticiou que ocupa, simultaneamente, os cargos de médico aposentado e professor do magistério superior em atividade, ambos cumuláveis nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Alegou que a Administração vem aplicando o teto constitucional com base na soma das remunerações dos dois vínculos, o que entende ser indevido. Pleiteou, além da cessação dos descontos, a restituição dos valores já abatidos nos últimos cinco anos. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da aplicação do teto sobre o somatório das remunerações, com fundamento nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF. Determinou à UFTM que se abstivesse de realizar novos descontos, bem como procedesse à restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A UFTM interpôs recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade dos Temas 377 e 384, sob o argumento de que o caso se enquadra no Tema 359, por envolver servidor aposentado que percebe cumulativamente proventos e remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos, a incidência do teto remuneratório deve considerar o somatório das remunerações ou se cada vínculo deve ser analisado de forma isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, sendo reiteradamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal à luz do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. 6. Os Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF fixam o entendimento de que, nas hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos, a incidência do teto constitucional deve ocorrer separadamente por vínculo funcional, afastando-se a aplicação sobre a soma das remunerações. 7. No julgamento do RE 612.975, o STF reconheceu que o direito à acumulação autorizada constitucionalmente representa garantia individual, assegurando ao servidor a integralidade da remuneração de cada cargo, de forma autônoma. 8. A aplicação do teto sobre o somatório das remunerações desconsidera a natureza jurídica distinta dos vínculos, produz distorções remuneratórias e contraria a lógica do ordenamento constitucional, que admite a acumulação em determinadas hipóteses precisamente para que o servidor possa perceber o valor integral de cada cargo, em razão da compatibilidade de horários e da autonomia entre os vínculos. 9. A interpretação proposta pela UFTM, com base no Tema 359, não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema trata de cumulação de proventos com pensão, ambos de natureza previdenciária, o que não se confunde com a acumulação ativa ou mista de cargos públicos exercidos de forma legítima. 10. No caso concreto, o autor é aposentado de cargo público federal e, concomitantemente, exerce cargo efetivo de professor do magistério superior, ambos enquadrados na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição. A acumulação é, portanto, lícita e autorizada pela norma constitucional. 11. Dessa forma, deve-se manter a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados a título de abate teto sobre a soma das remunerações e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, observando-se os limites legais estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, uma vez não provido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação desprovido. (TRF6, AC 1005246-68.2019.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 24/05/2025) (grifei)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. AFASTAMENTO DE ABATE TETO SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) contra sentença que julgou procedente pedido de servidor aposentado para afastar a incidência do teto constitucional sobre a soma de duas aposentadorias decorrentes de cargos de médico acumulados licitamente, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF sobre a soma das aposentadorias percebidas por servidor que acumulou licitamente dois cargos públicos; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI, c), sendo incabível a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das remunerações, conforme tese fixada pelo STF nos Temas 377 e 384, que determina a incidência do teto de forma individualizada para cada vínculo. 4. Comprovada a acumulação regular de dois cargos de médico, bem como os descontos efetuados pela UFTM com base na soma dos proventos, configura-se ilegal o abatimento efetuado, devendo ser reconhecido o direito à percepção integral de cada aposentadoria, separadamente submetida ao teto constitucional. 5. A jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905, REsp 1.492.221) firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios sobre créditos de natureza previdenciária devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021, sendo indevida a utilização da TR em qualquer período. 6. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1000843-90.2018.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 21/05/2025) (grifei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. APOSENTADO E DOCENTE. REMUNERAÇÕES CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. TEMAS 377 E 384 DO STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que, em casos de cumulação legítima de cargos públicos, as remunerações devem ser consideradas isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional, afastando-se o chamado abate-teto. Temas 377 e 384 do STF. 2. Ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que as Universidades possuem personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa e financeira. Apelação da parte autora não provida. 3. Apelações da UFMG e CEFET não providas. 4. Honorários majorados. (TRF6, AC 1008672-94.2019.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025)
Desta forma, verifica-se que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos — como no caso dos autos —, o teto remuneratório deve ser aplicado de forma isolada a cada cargo, e não sobre a soma das remunerações percebidas.
Com efeito, no presente caso, é incontroverso nos autos, como se verifica na Declaração (Evento 2, OUT 2, fl. 14) e na INFORMAÇÃO N. 119/2017/SLP/DAP/PRORH/UFTM (fls. 130/134) dos autos originários, que a parte autora é titular de duas aposentadorias no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, decorrentes de dois cargos de médico que mantinha na UFTM, e que esta IFES vinha promovendo descontos em seus contracheques de parcela que, a seu ver, extrapola o teto constitucional, considerando a soma de ambas as suas remunerações.
Assim, trata-se de acumulação regular de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, autorizada pela alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, mostrando-se ilegal a conduta perpetrada pela UFTM, acima descrita.
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à verificação do teto constitucional, isoladamente, em relação a cada uma dos proventos de aposentadoria por ele acumulados licitamente.
Ônus Sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000317185v6 e do código CRC e0ed3f66.
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