Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010394-27.2012.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta por G. L. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora pleiteava a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei nº 12.317/2010. 

A sentença entendeu que a mencionada norma não se aplica a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, por ser de iniciativa parlamentar, o que violaria o disposto no art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa legislativa sobre matérias referentes ao regime jurídico de servidores da União. Considerou ainda que a redução da jornada prevista na Lei nº 12.317/2010 é aplicável apenas aos profissionais celetistas. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que exerce função de assistente social no INSS e que a legislação vigente permite a aplicação da carga horária de 30 horas semanais, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.317/2010, recepcionada pelo §2º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Defende que não houve violação à reserva de iniciativa, pois a jornada de trabalho pode ser fixada por lei especial, e argumenta que há resoluções administrativas e pareceres que reconhecem a jornada reduzida. Alega, ainda, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia. 

Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INSS pugna pelo não provimento do recurso, reiterando que a autora é servidora estatutária e que a alteração da jornada de trabalho configura mudança no regime jurídico, sendo necessária a observância da iniciativa privativa do Presidente da República. Aduz que a Lei nº 12.317/2010 se destina exclusivamente a profissionais da iniciativa privada, conforme expresso no art. 2º da norma. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.475, I, do CPC/73). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que os documentos trazidos aos autos pela autora não têm o condão de amparar o seu pedido, haja vista que se tratam de pareceres técnicos e resoluções que não podem sobrepor-se aos ditames da Constituição Federal, que prevê expressamente a iniciativa privativa do Presidente da República para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, segundo determina o art. 61, §1°, II, "c" da CF. 

Uma vez que qualquer alteração no regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a mudança na carga horária, depende de iniciativa do Presidente da República, deve-se concluir pela inaplicabilidade da Lei n°. 12.317/2010, uma vez que esta é de iniciativa do Poder Legislativo. 

Outra questão que deve ser trazida à baila, é em relação ao artigo 2° da referida Lei, que prevê a redução da carga horária sem a redução dos vencimentos apenas para os profissionais celetistas. Confira-se: 

Art. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. (g.n.) 

Assim, considerando o exarado alhures e que há norma específica que prevê a jornada de trabalho de 40 horas semanais para os servidores públicos federais, inclusive os integrantes da carreira em questão (art. 19 da Lei n° 8.112/90), não se pode admitir o entendimento de que a Lei n° 12.317/10 se estende aos servidores públicos. 

Confira-se mesmo entendimento: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. A sentença negou a redução da jornada de trabalho no cargo de assistente social do INSS, sem diminuição de vencimentos, fundada em que a Lei n° 12.317/2010 aplica-se somente aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista e as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores da União devem ser de iniciativa privativa do Presidente da República. Ressalvou, contudo, a teor da Lei 11.907/2009, a opção administrativa pela redução da jornada laborai, sem irredutibilidade do salário. 2. A Lei n° 12.317/2010, de iniciativa de Deputado Federal, aplica-se apenas aos assistentes sociais da iniciativa privada, pena de afronta à Constituição, que atribui ao \Presidente da República a competência privativa para os projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico de sà/ires da União. Precedentes desta Corte. N, 3. A jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais facultado, porém, aos servidores públicos ativos Integrantes da Carreira do Seguro Social a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, com diminuição proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4°-A da Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201150040002268, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 24/06/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: isl 411 03/07/2013) 

 

Pois bem, corroborando a fundamentação da sentença: 

Da iniciativa legislativa e do regime jurídico dos servidores públicos 

É pacífico na jurisprudência constitucional que a iniciativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais — incluindo jornada de trabalho, provimento, estabilidade e remuneração — é de competência privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 

No caso em análise, a Lei nº 12.317/2010, que estabelece a jornada de 30 horas semanais para os assistentes sociais, teve origem em projeto de lei parlamentar, o que, por si só, inviabiliza sua aplicação aos servidores públicos estatutários, ainda que ocupem cargos cujas atribuições correspondam à profissão regulamentada pela norma. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme no sentido de que qualquer alteração na jornada de trabalho de servidores públicos federais insere-se no conceito de regime jurídico, exigindo, por consequência, o devido processo legislativo com observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 

A propósito: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A regra geral é de que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais, só podendo ser excepcionada por lei especial, entendendo-se como tal aquela de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal. 2. Nesse contexto, evidente que a norma do artigo 5º-A da Lei 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12 .317/2010, que dispõe que "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", não pode ser aplicada ao caso em apreço, sob pena de afronta ao referido dispositivo constitucional. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 é ato normativo de iniciativa do Poder Legislativo, e não do Presidente da República. 3. Desse modo, a Lei nº 12.317/2010 tem aplicação restrita aos assistentes sociais da iniciativa privada, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, não abrangendo, em seu âmbito de incidência, os servidores públicos estatutários. 4. A Portaria INSS nº 1 .347/21, ao dispor sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS, revogou expressamente a Resolução 336/2013 e, com isso, o Regime Especial de Atendimento em Turno, implicando, consequentemente, o retorno imediato dos servidores que tiveram sua carga horária reduzida sem redução da remuneração à carga horária geral de 40 horas semanais. Assim, não há que se falar em oponibilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 como óbice à edição do ato administrativo superveniente, não havendo decadência para anulação do ato administrativo. 5. A possibilidade do retorno da jornada semanal de trabalho de 40 horas nos termos em que questionados não encontra qualquer vedação legal, ao revés, vai ao encontro da finalidade do serviço público, que é a satisfação do interesse público, o que se reforça haja vista a sensível área de atuação da autarquia previdenciária, cujo célere e efetivo atendimento aos cidadãos guarda relação íntima com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Revela-se absolutamente contrária ao ordenamento jurídico a pretensão de majoração da remuneração dos servidores na hipótese de ser reconhecida a legalidade do retorno à carga horária originária, haja vista não ter havido, nos termos do § 2º do art . 16 da Resolução nº 336/2013, redução da remuneração dos servidores que passaram a exercer jornada de trabalho reduzida. (grifei)

(TRF-4 - AC: 50090835320224047107 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 4ª Turma) 

 

Da inaplicabilidade da Lei nº 12.317/2010 aos servidores do INSS 

O art. 2º da própria Lei nº 12.317/2010 é expresso ao restringir sua incidência aos “profissionais com contrato de trabalho em vigor”, o que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, refere-se aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não aos ocupantes de cargos efetivos submetidos ao regime estatutário. 

A tese sustentada pela parte apelante, no sentido de interpretar amplamente o termo “contrato de trabalho” para alcançar também os vínculos estatutários, não encontra amparo na doutrina nem na jurisprudência dominante, notadamente porque implicaria alteração indireta de regime jurídico mediante norma dirigida à iniciativa privada, o que afronta diretamente o comando constitucional já citado. 

Nesse sentido: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO INSS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.317/2010. APLICABILIDADE SOMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, Analista do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetiva a revogação dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, que alterou a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, para que seja restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração. 2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que a norma inserta no art . 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12 .317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário". (AgInt no REsp n. 1.624 .980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/05/2018). 3. Demonstrada ser a hipótese de servidor público, não é possível a aplicação do art. 5º-A da Lei 12 .317/2010 para a redução da jornada de trabalho, estando a sentença vergastada em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, motivo pelo qual não merece reforma. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1 .059/STJ. 5. Apelação desprovida. (grifei)

(TRF-1 - (AC): 10084411720224014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG) 

 

 

Dos atos administrativos internos do INSS 

A apelante faz referência à Resolução nº 177/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2012, que prevê a jornada de 40 horas semanais para os servidores da autarquia, ressalvando os casos amparados por legislação específica. No entanto, tal previsão normativa não confere, por si só, o direito à jornada reduzida, pois apenas reconhece a possibilidade de que legislação própria venha a regular situações excepcionais. 

A própria resolução, ao condicionar a redução a “legislação específica”, não amplia os efeitos da Lei nº 12.317/2010 nem atribui à Administração a prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico em desconformidade com a Constituição. Ademais, portarias e pareceres administrativos não têm força normativa para alterar o regime jurídico estatutário. 

Dos princípios constitucionais invocados 

A apelante invoca os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Todavia, conforme amplamente demonstrado, a negativa da Administração em aplicar a Lei nº 12.317/2010 aos servidores estatutários está amparada na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada. 

A aplicação do princípio da legalidade, nesse contexto, impõe à Administração Pública o dever de respeitar a norma constitucional de reserva de iniciativa legislativa, o que afasta qualquer pretensão de extensão automática de benefícios previstos em legislação dirigida a empregados celetistas. 

Não há, igualmente, demonstração de violação ao princípio da isonomia, pois a distinção entre regimes jurídicos distintos — estatutário e celetista — é reconhecida e aceita no ordenamento constitucional brasileiro, não havendo falar em tratamento discriminatório entre situações jurídicas distintas. 

Ônus Sucumbenciais 

Diante da data da prolação da sentença sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios conforme fixado em primeiro grau. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010394-27.2012.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL DO INSS. LEI Nº 12.317/2010. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA INICIATIVA LEGISLATIVA SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei nº 12.317/2010, por entender que a norma não se aplica a servidores estatutários e possui vício de iniciativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável a servidores públicos estatutários da União; (ii) estabelecer se a norma em questão possui vício formal de inconstitucionalidade por iniciativa parlamentar em matéria de competência privativa do Presidente da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, reserva ao Presidente da República a iniciativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, incluindo a jornada de trabalho, o que impede a aplicação da Lei nº 12.317/2010 aos servidores estatutários, por ter origem parlamentar.

  2. A jornada de trabalho dos servidores públicos da União é fixada em 40 horas semanais, conforme art. 19 da Lei nº 8.112/1990, não havendo previsão legal, de iniciativa constitucionalmente válida, que autorize sua redução sem correspondente redução remuneratória.

  3. O art. 2º da Lei nº 12.317/2010 restringe expressamente sua aplicação a profissionais com contrato de trabalho, o que caracteriza sua destinação aos empregados regidos pela CLT, não alcançando os servidores estatutários.

  4. Pareceres, resoluções e portarias administrativas internas do INSS, por não possuírem força normativa com aptidão para inovar o ordenamento jurídico, não podem modificar o regime jurídico fixado por lei nem servir de fundamento para alteração da jornada de trabalho de servidores estatutários.

  5. A distinção de regimes jurídicos entre servidores estatutários e celetistas não configura violação aos princípios da legalidade, moralidade ou isonomia, sendo legítima e reconhecida pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 12.317/2010, por ter origem parlamentar, não se aplica a servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990, em razão da reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal.

  2. A redução da jornada de trabalho de servidores públicos estatutários somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do Presidente da República.

  3. O art. 2º da Lei nº 12.317/2010 limita sua incidência a profissionais com contrato de trabalho celetista, excluindo do seu alcance os servidores estatutários da administração pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “c”; Lei nº 8.112/1990, art. 19; Lei nº 12.317/2010, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015;
TRF-2, AC 2011.50.04.000226-8, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 24.06.2013;
TRF-4, AC 5009083-53.2022.4.04.7107/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.09.2023;
TRF-1, AC 1008441-17.2022.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 12.05.2025;
STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0010394-27.2012.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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