Apelação Cível Nº 0004420-03.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. D. S. B. contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional, formulado em face da Universidade Federal de Uberlândia.
O autor, professor do magistério superior, alega que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.344/2006, já cumpria os requisitos legais para ser enquadrado na classe de Professor Associado II, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional desde então, com os devidos efeitos financeiros e reflexos legais.
A sentença entendeu que a progressão vertical deve se iniciar no nível CA-01 da nova classe criada, sendo vedada a progressão per saltum, mesmo nos casos de reestruturação da carreira.
Em apelação, o autor sustenta a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à nova lei, a ilegalidade da Portaria MEC nº 475/1987, e a afronta ao princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença.
A UFU, em contrarrazões, defende a legalidade do enquadramento ocorrido, a irretroatividade da Lei nº 11.344/2006 e a inexistência de direito adquirido à progressão pleiteada.
Pede o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Avanço ao exame do mérito.
Observados os limites delineados na fase de conhecimento, bem como as alegações apresentadas em sede recursal, verifica-se que o recurso tem por objeto definir se o autor faz jus, ou não, ao enquadramento na classe de Professor Associado II, desde 1º de maio de 2006 e, por consequência ao pagamento das diferenças entre o valor devido e o valor percebido, parcelas vencidas e vincendas, mais reflexos no décimo terceiro, terço constitucional e adicional por tempo de serviço e pagamento de juros e correção monetária a partir do momento em que cada parcela passou a ser devida.
Em síntese, o recorrente o autor sustenta que, à época da edição da Lei nº 11.344/2006, já preenchia todos os requisitos para ser enquadrado diretamente na classe de Professor Associado II (CA-02), com Doutorado, invocando o interstício já cumprido no nível Adjunto IV e a necessidade de se preservar a isonomia material entre os docentes, em face do tempo efetivo de serviço e permanência na carreira.
Aduz que a Portaria MEC nº 475/1987 não possui força normativa para restringir direitos funcionais, e que a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ofende o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à progressão funcional pleiteada e ao pagamento das diferenças retroativas, com juros e correção monetária.
Todavia, consigno que não lhe assiste razão.
A controvérsia ora suscitada já foi examinada reiteradamente por esta Relatoria em casos análogos, nos quais se firmou o entendimento de que não é juridicamente possível o aproveitamento do tempo de permanência excedente na classe de Professor Adjunto IV para fins de progressão automática dentro da classe de Professor Associado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
Admitir tal reenquadramento implicaria violação direta ao princípio da legalidade, pois importaria em progressão funcional não autorizada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a análise dos diplomas normativos que regem a matéria não revela qualquer disposição que autorize ou sinalize a intenção do legislador de permitir progressão funcional fundada exclusivamente no tempo de permanência no último nível da classe anterior. Assim, eventual determinação judicial nesse sentido configuraria interpretação contra legem, em afronta direta aos parâmetros estabelecidos pelo legislador
Na ocasião, cumpre destacar, ainda, que o acolhimento da pretensão autoral também confrontaria os critérios fixados pela Administração na Portaria MEC nº 7/2006, editada no legítimo exercício do poder regulamentar, a qual estabeleceu que a progressão funcional para a classe de Professor Associado dar-se-ia necessariamente para o nível inicial da classe, condicionando as progressões subsequentes ao cumprimento do interstício mínimo e à aprovação em avaliação de desempenho.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida portaria que autorize a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão na esfera administrativa.
À vista dessas considerações, conclui-se que o acolhimento do pedido autoral colidiria, simultaneamente, com a vontade do legislador e com os critérios legitimamente estabelecidos pela Administração Pública, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem solução diversa.
Nesse contexto, mantenho a orientação já consolidada por esta relatoria em situações idênticas, no sentido da legalidade do enquadramento no nível inicial da classe de Professor Associado, conforme precedentes abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 11.344/2006 E PORTARIA/MEC Nº 7/2006. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NÍVEL IV COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOB O CPC/1973. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora da carreira de Magistério Superior da UFMG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no nível IV da classe de Professor Associado, indenização por diferenças remuneratórias e redução de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao reenquadramento automático no nível IV da classe de Professor Associado, com fundamento no tempo de permanência como Professor Adjunto IV; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em decorrência do enquadramento realizado pela Administração; e (iii) verificar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional para a classe de Professor Associado, instituída pela Lei nº 11.344/2006 e regulamentada pela Portaria/MEC nº 7/2006, ocorre necessariamente para o nível inicial da classe, mediante preenchimento cumulativo de requisitos legais, não sendo possível salto direto para o nível IV com base exclusivamente no tempo de permanência na classe anterior. O aproveitamento do período superior a dois anos como Professor Adjunto IV não autoriza, por si só, progressão horizontal na nova classe, sob pena de violar o princípio da legalidade e de gerar tratamento desigual entre servidores em idêntica situação, contrariando o princípio da isonomia. A inexistência de previsão legal para efeito retroativo de enquadramento e a observância, pela Administração, das normas vigentes afastam a configuração de ato ilícito, inexistindo nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, aplicam-se os parâmetros do art. 20, § 3º, do diploma revogado para a fixação dos honorários, sendo o percentual arbitrado (5% sobre o valor da causa) compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão para a classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 e Portaria/MEC nº 7/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, não se admitindo reenquadramento automático em níveis superiores com base apenas no tempo de serviço. O enquadramento realizado pela Administração com estrita observância à lei não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar. Honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/1973 devem observar os parâmetros do art. 20, § 3º, não se reduzindo quando compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7.596/1987, art. 3º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 12, § 2º, e 16; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Portaria/MEC nº 7/2006, arts. 1º e 8º; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-2, AMS nº 200651010218087, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 22/06/2010; TRF-5, AC nº 00092931620104058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJE 13/10/2011; TRF-5, AC nº 00125054520104058100, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE 31/10/2012.
(TRF6, AC 0042680-95.2011.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 17/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI Nº 11.344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 475/1987. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento direto no nível IV da classe de Professor Associado, criada pela Lei nº 11.344/2006, sob o argumento de que, na data de sua vigência, já havia cumprido os requisitos para tal posição. O juízo de origem manteve o enquadramento no nível I da nova classe, em observância às regras da Portaria MEC nº 475/1987 e do Decreto nº 94.664/1987, que vedam progressão per saltum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto de docente que já ocupava o último nível da classe anterior (Professor Adjunto IV) no nível IV da nova classe; (ii) estabelecer se a exigência de ingresso no nível inicial da classe superior, prevista na Portaria MEC nº 475/1987, viola os princípios da legalidade e da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação sistemática do Decreto nº 94.664/1987 evidencia que tanto a progressão horizontal quanto a vertical devem ocorrer sem per saltum, sendo obrigatória a passagem pelo nível inicial da classe superior, ainda que preenchidos os requisitos temporais e de titulação. A Portaria MEC nº 475/1987, ao regulamentar a progressão vertical para o nível inicial da classe subsequente, não extrapola a competência regulamentar, pois decorre logicamente do regime estabelecido pelo Decreto nº 94.664/1987.A Lei nº 11.344/2006 não autoriza aproveitamento de tempo excedente no último nível da classe anterior para fins de progressão horizontal na nova classe, restringindo-se a permitir o acesso ao nível inicial da classe de Professor Associado mediante requisitos objetivos. Não há violação ao princípio da isonomia, pois todos os docentes que estavam no último nível da classe anterior por mais de dois anos, no momento da criação da nova classe, foram enquadrados no nível I de Professor Associado, em tratamento uniforme e previsto na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão vertical na carreira de Magistério Superior deve sempre ocorrer para o nível inicial da classe subsequente, vedada a progressão per saltum, ainda que preenchidos os requisitos temporais e de titulação. A criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 não autoriza o aproveitamento do tempo excedente no último nível da classe anterior para progressão horizontal imediata na nova classe. A exigência de enquadramento no nível inicial da classe superior, prevista na Portaria MEC nº 475/1987, é compatível com o Decreto nº 94.664/1987 e com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.596/1987, art. 3º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 6º, 16 e 20; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; CPC/1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-1, AC 0000357-32.2012.4.01.3803, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 14/01/2022.
(TRF6, AC 0004416-63.2012.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 17/10/2025)
Assim, em consonância com as razões anteriormente delineadas, entendo que não assiste razão ao apelante.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Publicada a sentença e interposto o recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em honorários sucumbenciais recursais.
Portanto, mantenho os honorários nos termos fixados em sentença, observada a concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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