Apelação Cível Nº 0011364-30.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL MINAS GERAIS - UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, tornando definitiva a decisão concessiva da antecipação da tutela, decretar que os proventos do autor devem ser mantidos integrais e inalterados, bem como para decretar a nulidade e a ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário, já que descabe a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (Súmula 34/AGU), determinando, portanto, que as demandadas se abstenham de reduzir os proventos da aposentadoria da parte autora e de efetuar qualquer desconto a título de ressarcimento ao erário, e, caso tenham efetivado tais medidas, que efetuem a devolução dos valores por meio de RPV/precatório.
A União alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade do Acórdão n. 6188/2010 do TCU, 1ª Câmara, em face da inexistência de direito de levar para a aposentadoria o benefício do art. 3º do Decreto-Lei 1971/82. Afirma que inexiste a alegada boa-fé do autor e pede que os valores recebidos pelo autor sejam restituídos ao erário. Requereu a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em preliminar, a UFMG alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito alegou, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Requereu, caso mantida a sentença, que a condenação em honorários seja fixada em percentual máximo de 5%. Requereu, ainda, a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 475, I, CPC/73.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A União e a UFMG alegam que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta ação.
No caso, não assiste razão as apelantes.
Verifica-se que o ato impugnado – redução do pagamento da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - referente à Incorporação da vantagem do art. 3º, do DL n. 1.971/1982 – decorreu de orientação vinculada a determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante da estrutura constitucional da União, cuja atuação repercute diretamente sobre os órgãos da Administração Pública Federal.
Além disso, eventual recomposição da parcela remuneratória possui repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional, evidenciando o interesse jurídico da União na lide.
A jurisprudência admite a presença da União no polo passivo quando o ato administrativo questionado decorre de determinação ou orientação normativa emanada de órgão federal de controle.
Assim, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Da mesma forma, embora a determinação originária tenha sido proferida pelo Tribunal de Contas da União, os efeitos financeiros do ato recaem sobre a UFMG, que é a responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores. Portanto, a instituição é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, entendimento já consolidado na jurisprudência desta Corte.
De acordo com o Art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, uma autarquia é caracterizada como um serviço autônomo instituído por lei, possuindo personalidade jurídica própria, além de patrimônio e receitas independentes. Seu propósito é a execução de atividades inerentes à Administração Pública que demandem uma gestão administrativa e financeira descentralizada para um melhor desempenho.
A UFMG se enquadra nessa definição jurídica, pois foi criada por lei como um serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, além de exercer funções típicas da Administração Pública, exigindo para isso autonomia administrativa e financeira. Assim, possui independência patrimonial e orçamentária, gerenciando seus próprios recursos e conduzindo sua administração de maneira descentralizada.
Esse modelo de gestão implica que todas as decisões tomadas pela UFMG no gerenciamento de seu quadro de pessoal são de sua exclusiva responsabilidade, mesmo quando alegar que as executou por exigência da Controladoria-Geral da União (CGU). Consequentemente, suas autoridades, especialmente a apontada nesses autos, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e da UFMG para figurar no polo passivo da demanda.
Mérito
Decadência
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
Ademais, a jurisprudência do STJ é forte no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.
No caso em tela, o apelado obteve, por força de sentença judicial transitada em julgado, o direito ao recebimento da parcela denominada "DEC JUD TRANS JUL - relativos à incorporação de função, decorrente da vantagem do art. 3° do Decreto-Lei 1.971/82.
Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”, tornando possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à nova legislação, inaugurando-se novo prazo decadencial.
Ocorre que a parcela continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005 e às determinações anteriores do TCU, consubstanciadas no Acórdão Nº 6188/2010 - TC - 1ª Câmara do TCU para que a UFMG promovesse a adequação da parcela, sendo o apelado notificado apenas em 24.05.2011 acerca da redução da vantagem (Evento 6, out1, fls.120/121).
Verifica-se, portanto, que a notificação do apelado foi feita quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal, extinto em 12/01/2010, para que a Administração fizesse qualquer revisão nos valores que lhes eram pagos a este título.
De fato, consumada a decadência, mostra-se ilegal a redução do pagamento da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - referente à Incorporação da vantagem do art. 3º, do DL n. 1.971/1982.
Em caso análogo, decidiu essa Turma Suplementar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. RUBRICA DEC JUD TRANS JUL - PLANO BRESSER. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora vinculada à UFMG, declarou a nulidade do ato administrativo de revisão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser, mantendo o pagamento da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração poderia revisar a rubrica remuneratória paga em decorrência de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a revisão efetuada pela UFMG em 2012 está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva porque, enquanto autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, responde pelos atos administrativos praticados por seus órgãos internos, inclusive os relativos à gestão remuneratória de seus servidores. A concessão da tutela antecipada mantém-se porque estão presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano decorrente do caráter alimentar da parcela remuneratória, sendo reversíveis os efeitos da medida. A Lei 11.091/2005 inaugurou novo prazo decadencial para revisão de rubricas remuneratórias anteriormente reconhecidas, inclusive as de origem judicial. Consumada a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, torna-se ilegal a redução da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser, restando prejudicada a análise do alegado dever de reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para revisão administrativa de rubricas de natureza judicial. O exercício do poder-dever de revisão remuneratória sujeita-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999.Notificada a servidora após o decurso do prazo decadencial, é ilegal a redução da rubrica remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/1973, art. 523; CPC/1973, art. 273; Lei 11.091/2005.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24; STJ, AgInt no AREsp 1.761.376/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 01/07/2021; TRF6, ApRemNec 0025765-97.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 14/07/2025. (TRF6, ApRemNec 0002321-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 20/12/2025)
Dos honorários advocatícios
A UFMG alega que a sentença estabelece uma situação de sucumbência recíproca, vez que a verba honorária foi fixada nos termos do art. 21, do CPC.
Vejamos trecho da referida sentença:
Condeno as demandadas, sucumbentes em maior parte, em proporção (CPC, art. 23), ao pagamento de honorários de advogado que arbitro, com fundamento legal no art. 20, § 3º, do CPC, em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos a contar da distribuição da ação.
Sem razão a UFMG, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com o art. 23 e art. 20, § 3º, ambos do CPC/73.
Assim, indefiro o pedido da Universidade de redução dos honorários em percentual máximo de 5% e mantenho a r. sentença, considerando-se que o percentual fixado está de acordo com os artigos supracitados na r. sentença.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância.
Dispositivo
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS- UFMG e da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000368357v7 e do código CRC f31a2d08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:49:06