Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011364-30.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL MINAS GERAIS - UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, tornando definitiva a decisão concessiva da antecipação da tutela, decretar que os proventos do autor devem ser mantidos integrais e inalterados, bem como para decretar a nulidade e a ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário, já que descabe a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (Súmula 34/AGU), determinando, portanto, que as demandadas se abstenham de reduzir os proventos da aposentadoria da parte autora e de efetuar qualquer desconto a título de ressarcimento ao erário, e, caso tenham efetivado tais medidas, que efetuem a devolução dos valores por meio de RPV/precatório. 

A União alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade do Acórdão n. 6188/2010 do TCU, 1ª Câmara, em face da inexistência de direito de levar para a aposentadoria o benefício do art. 3º do Decreto-Lei 1971/82. Afirma que inexiste a alegada boa-fé do autor e pede que os valores recebidos pelo autor sejam restituídos ao erário. Requereu a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 

Em preliminar, a UFMG alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito alegou, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Requereu, caso mantida a sentença, que a condenação em honorários seja fixada em percentual máximo de 5%. Requereu, ainda, a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. 

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 475, I, CPC/73. 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 

Da preliminar de ilegitimidade passiva 

A União e a UFMG alegam que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta ação. 

No caso, não assiste razão as apelantes. 

Verifica-se que o ato impugnado – redução do pagamento da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - referente à Incorporação da vantagem do art. 3º, do DL n. 1.971/1982 – decorreu de orientação vinculada a determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante da estrutura constitucional da União, cuja atuação repercute diretamente sobre os órgãos da Administração Pública Federal.  

Além disso, eventual recomposição da parcela remuneratória possui repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional, evidenciando o interesse jurídico da União na lide.  

A jurisprudência admite a presença da União no polo passivo quando o ato administrativo questionado decorre de determinação ou orientação normativa emanada de órgão federal de controle.  

Assim, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 

Da mesma forma, embora a determinação originária tenha sido proferida pelo Tribunal de Contas da União, os efeitos financeiros do ato recaem sobre a UFMG, que é a responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores. Portanto, a instituição é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, entendimento já consolidado na jurisprudência desta Corte. 

De acordo com o Art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, uma autarquia é caracterizada como um serviço autônomo instituído por lei, possuindo personalidade jurídica própria, além de patrimônio e receitas independentes. Seu propósito é a execução de atividades inerentes à Administração Pública que demandem uma gestão administrativa e financeira descentralizada para um melhor desempenho.  

A UFMG se enquadra nessa definição jurídica, pois foi criada por lei como um serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, além de exercer funções típicas da Administração Pública, exigindo para isso autonomia administrativa e financeira. Assim, possui independência patrimonial e orçamentária, gerenciando seus próprios recursos e conduzindo sua administração de maneira descentralizada.  

Esse modelo de gestão implica que todas as decisões tomadas pela UFMG no gerenciamento de seu quadro de pessoal são de sua exclusiva responsabilidade, mesmo quando alegar que as executou por exigência da Controladoria-Geral da União (CGU). Consequentemente, suas autoridades, especialmente a apontada nesses autos, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e da UFMG para figurar no polo passivo da demanda. 

Mérito 

Decadência

 

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). 

Ademais, a jurisprudência do STJ é forte no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência. 

No caso em tela, o apelado obteve, por força de sentença judicial transitada em julgado, o direito ao recebimento da parcela denominada "DEC JUD TRANS JUL - relativos à incorporação de função, decorrente da vantagem do art. 3° do Decreto-Lei 1.971/82. 

Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”, tornando possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à nova legislação, inaugurando-se novo prazo decadencial. 

Ocorre que a parcela continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005 e às determinações anteriores do TCU, consubstanciadas no Acórdão Nº 6188/2010 - TC - 1ª Câmara do TCU para que a UFMG promovesse a adequação da parcela, sendo o apelado notificado apenas em 24.05.2011 acerca da redução da vantagem (Evento 6, out1, fls.120/121). 

Verifica-se, portanto, que a notificação do apelado foi feita quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal, extinto em 12/01/2010, para que a Administração fizesse qualquer revisão nos valores que lhes eram pagos a este título. 

De fato, consumada a decadência, mostra-se ilegal a redução do pagamento da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - referente à Incorporação da vantagem do art. 3º, do DL n. 1.971/1982. 

Em caso análogo, decidiu essa Turma Suplementar: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. RUBRICA DEC JUD TRANS JUL - PLANO BRESSER. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora vinculada à UFMG, declarou a nulidade do ato administrativo de revisão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser, mantendo o pagamento da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração poderia revisar a rubrica remuneratória paga em decorrência de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a revisão efetuada pela UFMG em 2012 está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva porque, enquanto autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, responde pelos atos administrativos praticados por seus órgãos internos, inclusive os relativos à gestão remuneratória de seus servidores. A concessão da tutela antecipada mantém-se porque estão presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano decorrente do caráter alimentar da parcela remuneratória, sendo reversíveis os efeitos da medida. A Lei 11.091/2005 inaugurou novo prazo decadencial para revisão de rubricas remuneratórias anteriormente reconhecidas, inclusive as de origem judicial. Consumada a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, torna-se ilegal a redução da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser, restando prejudicada a análise do alegado dever de reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para revisão administrativa de rubricas de natureza judicial. O exercício do poder-dever de revisão remuneratória sujeita-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999.Notificada a servidora após o decurso do prazo decadencial, é ilegal a redução da rubrica remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/1973, art. 523; CPC/1973, art. 273; Lei 11.091/2005.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24; STJ, AgInt no AREsp 1.761.376/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 01/07/2021; TRF6, ApRemNec 0025765-97.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 14/07/2025. (TRF6, ApRemNec 0002321-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 20/12/2025) 

 

Dos honorários advocatícios 

A UFMG alega que a sentença estabelece uma situação de sucumbência recíproca, vez que a verba honorária foi fixada nos termos do art. 21, do CPC. 

Vejamos trecho da referida sentença: 

Condeno as demandadas, sucumbentes em maior parte, em proporção (CPC, art. 23), ao pagamento de honorários de advogado que arbitro, com fundamento legal no art. 20, § 3º, do CPC, em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos a contar da distribuição da ação. 

Sem razão a UFMG, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com o art. 23 e art. 20, § 3º, ambos do CPC/73. 

Assim, indefiro o pedido da Universidade de redução dos honorários em percentual máximo de 5% e mantenho a r. sentença, considerando-se que o percentual fixado está de acordo com os artigos supracitados na r. sentença. 

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância. 

 

Dispositivo 

Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS- UFMG e da UNIÃO. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011364-30.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RUBRICA “DEC JUD TRANS JUL”. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.971/1982. DETERMINAÇÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E DE DESCONTOS AO ERÁRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada, determinar a manutenção integral dos proventos do autor, declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de reposição ao erário e impor às rés a obrigação de se absterem de promover redução da aposentadoria ou descontos, com devolução dos valores eventualmente retidos. As apelantes suscitam ilegitimidade passiva e defendem a legalidade da revisão administrativa fundada no Acórdão nº 6.188/2010-TCU (1ª Câmara), sustentando inexistência de boa-fé e requerendo a restituição ao erário, bem como a redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se União e UFMG possuem legitimidade passiva para responder pela controvérsia; (ii) estabelecer se a Administração poderia revisar e reduzir rubrica incorporada por decisão judicial transitada em julgado, à luz da Lei 11.091/2005 e das determinações do TCU; e (iii) determinar se a revisão observou o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 e se são cabíveis descontos para reposição ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva da União, pois o ato impugnado decorre de orientação vinculada a determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura constitucional, com repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional.

  2. Afirma-se a legitimidade passiva da UFMG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento dos proventos e pela execução concreta das determinações administrativas.

  3. Reitera-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a adequação da remuneração à legislação superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos e o prazo decadencial.

  4. Assevera-se que a Lei 11.091/2005, ao promover reestruturação da carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, inaugurou novo prazo decadencial para eventual revisão de rubricas remuneratórias anteriormente incorporadas, inclusive as de origem judicial.

  5. Aplica-se o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito da Administração de anular atos que produzam efeitos favoráveis decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.

  6. Verifica-se que o autor foi notificado da redução apenas em 24/05/2011, quando já transcorrido o prazo quinquenal contado da vigência da Lei 11.091/2005 (12/01/2005), consumando-se a decadência em 12/01/2010.

  7. Conclui-se que, consumada a decadência e ausente comprovação de má-fé, mostra-se ilegal a redução da rubrica “DEC JUD TRANS JUL – Incorporação da vantagem do art. 3º do DL 1.971/1982”, sendo indevidos os descontos a título de reposição ao erário, sobretudo diante do caráter alimentar da verba.

  8. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios nos termos dos arts. 20, § 3º, e 23 do CPC/1973, porquanto adequadamente arbitrados, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento:

  1. A União e a universidade federal possuem legitimidade passiva quando o ato impugnado decorre de determinação do TCU e produz efeitos financeiros suportados pelo Tesouro Nacional e executados pela autarquia.

  2. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para revisão administrativa de rubricas incorporadas, inclusive as decorrentes de decisão judicial.

  3. O exercício do poder de autotutela pela Administração sujeita-se ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé.

  4. Consumada a decadência e ausente má-fé do servidor, é ilegal a redução de rubrica remuneratória e são indevidos descontos para reposição ao erário.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, 23 e 475, I; Lei 9.784/1999, art. 54; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I; Decreto-Lei 1.971/1982, art. 3º; Lei 11.091/2005; Súmula 34/AGU; Súmula Vinculante 3/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19/02/2020; STF, Tema 24; STF, MS 33.354 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/09/2015; STF, MS 25.551, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.556.399/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022; TRF6, ApRemNec 0002321-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 20/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS- UFMG e da UNIÃO, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0011364-30.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS- UFMG E DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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